Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Facultatividade e majoração das alíquotas já para 2015!

dezembro 8, 2015 at 8:00 am Deixe um comentário

Facultatividade a partir de janeiro de 2016 através do recolhimento relativo ao período de apuração (PA) dezembro de 2015. Correção efetuada pela IN RFB nº 1.597/2015.

Publicada no último dia 31 de agosto em edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 13.161/2015 trouxe as seguintes modificações na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”):

– Opcionalidade:

A tributação sobre a folha de pagamento na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ou sobre a receita bruta na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 passa a ser facultativo para o contribuinte.

A opção será exercida mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Já para o ano de 2015, excepcionalmente, a citada Lei nº 13.161/2015, equivoca-se ao definir que a opção seria exercida pelo pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015 (sic), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Pois bem, a IN RFB nº 1.597/2015 veio corrigir esse equívoco, quando, ao alterar o art. 1º da IN RFB nº 1.436/2013 define que:

i – obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

ii – facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

e ainda:

Que a opção pela CPRB será manifestada:

i – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

ii – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

– Majoração das Alíquotas:

Para aquelas empresas que contribuem com a “CPRB” à alíquota de 2% (dois por cento), passarão a contribuir – se optado pela CPRB é claro – sob a alíquota de 3% (três por cento) ou 4,5% (quatro e meio por cento) conforme o caso; e

As empresas que contribuem com a “CPRB” à alíquota de 1% (dois por cento), poderão ter que contribuir – se optado pela CPRB é claro – sob a alíquota de até 2,5% (Dois e meio por cento).

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (“CPRB”); ENQUADRAMENTO PELO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (“CNAE”); ATIVIDADE PREPONDERANTE; CRITÉRIO. “REFIS 2017”

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