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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Facultatividade e majoração das alíquotas já para 2015!

Facultatividade a partir de janeiro de 2016 através do recolhimento relativo ao período de apuração (PA) dezembro de 2015. Correção efetuada pela IN RFB nº 1.597/2015.

Publicada no último dia 31 de agosto em edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 13.161/2015 trouxe as seguintes modificações na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”):

– Opcionalidade:

A tributação sobre a folha de pagamento na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ou sobre a receita bruta na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 passa a ser facultativo para o contribuinte.

A opção será exercida mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Já para o ano de 2015, excepcionalmente, a citada Lei nº 13.161/2015, equivoca-se ao definir que a opção seria exercida pelo pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015 (sic), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Pois bem, a IN RFB nº 1.597/2015 veio corrigir esse equívoco, quando, ao alterar o art. 1º da IN RFB nº 1.436/2013 define que:

i – obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

ii – facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

e ainda:

Que a opção pela CPRB será manifestada:

i – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

ii – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

– Majoração das Alíquotas:

Para aquelas empresas que contribuem com a “CPRB” à alíquota de 2% (dois por cento), passarão a contribuir – se optado pela CPRB é claro – sob a alíquota de 3% (três por cento) ou 4,5% (quatro e meio por cento) conforme o caso; e

As empresas que contribuem com a “CPRB” à alíquota de 1% (dois por cento), poderão ter que contribuir – se optado pela CPRB é claro – sob a alíquota de até 2,5% (Dois e meio por cento).

dezembro 8, 2015 at 8:00 am Deixe um comentário

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (“CPRB”); ENQUADRAMENTO PELO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (“CNAE”); ATIVIDADE PREPONDERANTE; CRITÉRIO.

Muito se tem levantado como dúvidas pelo adequado enquadramento tributárias, nesse caso, em relação à “CPRB” quando o parâmetro é a atividade econômica da empresa. Aqui queremos tratar da obrigatoriedade de recolhimento da “CPRB” por conta da atividade econômica exercida de modo preponderante.

 

Temos dito, já mesmo antes da instituição desse tributo, que para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa, deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

 

Receita Auferida

Aqui o raciocínio é bastante simples, temos como receita bruta auferida aquela apurada no ano-calendário imediatamente anterior ao enquadramento, isso para aquelas empresas já em atividade.

 

Receita Esperada

Já um pouco mais complexa, a receita bruta esperada, é aquela prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, portanto, é a receita que se espera auferir, e que até então não se observou pelo fato de a empresa iniciar suas atividades no ano do seu enquadramento.

 

Observamos ainda que a empresa não deve prender-se às atividades mencionadas em seu Cadastro de Pessoa Jurídica (“CNPJ”). Pode ocorrer que a atividade exercida de forma preponderante, ou seja, aquela responsável pelo maior volume de receitas seja uma que sequer está indicada no rol de atividades da empresa, mas, prevista na legislação como uma daquelas que possibilitam o enquadramento no regime de tributação sobre a receita bruta, então a empresa estará enquadrado nesse regime no ano-calendário posterior ao da receita bruta auferida.

 

FUND: arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546/2011; arts. 8º e 17 da IN/RFB nº 1.436/2013; e SC/COSIT nº 10/2015.

maio 22, 2015 at 11:49 am Deixe um comentário

GFIP/SEFIP: Grau de Risco; Opção pela apuração por estabelecimento

O assunto não é novo, inclusive já foi objeto de Súmula do STJ (351), mas, vez a vez pauta dúvidas e discussões.

A opção por apurar a contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) pelo grau de risco desenvolvido em cada estabelecimento de forma individualizada por CNPJ, frente ao entendimento [equivocado] de que o SAT deva ser aquele da atividade preponderante, estendendo-a aos demais estabelecimentos da mesma empresa.

Pois bem, é sim uma faculdade. Em linhas gerais, a empresa cuja atividade preponderante está enquadrada no grau de risco 3% (três por cento), mas tem desenvolvido em outros estabelecimentos atividades de menor grau ( 2% ou 1% por exemplo), poderão reduzir suas contribuições previdenciárias a partir da aferição individualizada em cada filial.

A revisão periódica dos elementos que compõem a Contribuição Previdenciária é fundamental para uma racionalização do encargo trabalhista.

Fund: AD/PGFN nº 11/2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.120/2011; Decreto nº 3.048/99 (RPS); e SC/DISIT/SRRF01 nº 1026/2015

maio 14, 2015 at 10:47 am Deixe um comentário

Receita Federal monitorará e poderá bloquear bens de empresas com dívidas

As empresas com débitos tributários ou não tributários, superiores a R$ 2,0 milhões e que exceda a 30% do patrimônio conhecido serão monitoradas pela RFB, conforme orienta a IN/RFB nº 1.565/2015.

Trata-se de uma ação preventiva da administração tributária federal para o arrolamento de bens e direitos numa eventual Ação Cautelar Fiscal na forma consagrada pela Lei nº 8.937/1992.

A RFB tem observado, e não é de hoje, movimentações por parte de devedores no sentido de evitar a constituição de domicílio certo; alienar bens que possui;  cair, voluntariamente, em insolvência;  contrair dívidas com o fim de comprometer a liquidez; entre outras, tudo para evitar o cumprimento da obrigação tributária.

Portanto, qualquer movimento suspeito por parte das empresas na situação acima, ensejará a tal Ação Cautelar Fiscal que terá como principal consequência o congelamento dos seus bens.

maio 13, 2015 at 1:58 pm Deixe um comentário

Baixe a versão 6.1 do PER/DCOMP diretamente no sítio da RFB!

Clique aqui, ou copie o link e cole diretamente em seu browser.

abril 1, 2015 at 12:16 pm Deixe um comentário

CPRB: Poderá ser opcional e suas alíquotas elevadas já em 2015!

A tentativa frustrada de elevação das alíquotas da CPRB – contribuição substitutiva da contribuição patronal para o INSS – através da MP nº 669, levou o executivo federal à proposição, no último dia 20 de março, do Projeto de Lei (“PL”) nº 863. Exatamente como antes posto na desventurada MP 669, o PL recém proposto, além de procurar tornar a CPRB facultativa às empresas antes obrigadas, contempla ainda a majoração das alíquotas de 2% para 4,5% e de 1%  para 2,5%.

Não deixemos de considerar que os PLs têm um rito bastante complexo e cheio de vieses políticos. Mas é bom já irmos fazendo as contas!

fevereiro 27, 2015 at 7:56 pm Deixe um comentário

EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA: PIS/COFINS CUMULATIVO; SEGREGAÇÃO DE RECEITAS; POSSIBILIDADE.

Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS as receitas de serviços de: (i).desenvolvimento de software; (ii).licenciamento; (iii).cessão de direito de uso; (iv).análise de sistemas; (v).programação; (vi).instalação e configuração de software; (vii).assessoria e consultoria; (viii).suporte técnico; bem como (ix).manutenção ou atualização de softwares – páginas eletrônicas são compreendidas como software.

Portanto, faz-se necessário a comprovação da receita auferida pela prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada.

Reforçamos que, a individualização dessas receitas se faz necessário para que as mesmas não sejam confundidas com as relativas aos serviços de processamento de dados e congêneres, que nesse caso, estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.

Rever a classificação dos serviços prestados e manter a sua individualização pode ser um importante aliado na racionalização da carga tributária.

Fund: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e §2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43.

novembro 12, 2014 at 9:40 am Deixe um comentário

REFIS 2014: UMA JANELA PARA ADESÃO

O texto final da Proposta de Conversão da  MP 651/2014, encaminhado pelo Senado à sanção da Presidente, traz uma “janela”  para adesão ao REFIS 2014; sim, aquele que terminou em 25 de agosto último.

Segundo o texto final do art. 34 da MP  651/2014, “fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo”.

A diferença quanto a adesão no primeiro momento e na “janela” estará por conta da parcela de entrada que de deverá ser pagas até o último dia para a opção em uma única parcela.

A reabertura do prazo para adesão ao REFIS 2014 foi objeto de voto em separado, tendo sido aprovado por um placar de 48 a 16 (com uma abstenção).

novembro 6, 2014 at 12:10 pm Deixe um comentário

COMPENSAÇÃO; RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO; POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB.

É bastante comum haver ainda créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.

 

E vemos ainda confusões quanto à possibilidade de, nesses casos, onde a sentença determina a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, poder ou não, contrariar dita sentença quando norma posterior à sentença amplia a possibilidade de compensação. Entendemos perfeitamente a o sentimento de insegurança que vivem alguns com a possibilidade de, ao fazer uso da “condição mais benéfica” estabelecida em norma posterior à sentença, sejam congratulados com uma autuação fiscal. Há pouco tempo que isso ainda ocorria.

 

Sem qualquer mérito próprio, sempre defendemos que as sentenças refletem a norma e o contexto social da sua atualidade, se norma posterior estabelecer situação diferente e mais favorável, deveria então aplicar a norma. Evitemos os prolegômenos da dogmática jurídica.

 

A Solução de Consulta (SC) COSIT nº 279 de 7 de outubro de 2014 já firmou entendimento sobre o tema ao concluir que, no caso em questão, “podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva”.

Outra recente SC firmou entendimento na mesma direção. Trata-se da SC DISIT/SRRF06 Nº 6.037 de 4 de novembro de  2014.

novembro 6, 2014 at 11:31 am Deixe um comentário

PIS/PASEP SOBRE FOLHA: Entidades sem fins lucrativos; Base de cálculo; Não incidência sobre a remuneração de terceiros e sobre as verbas rescisórias.

O PIS/PASEP incide sobre a folha de pagamento de salários das entidades sem finalidade de lucro, como por exemplo: (i).templos religiosos; (ii).partidos políticos; (iii).instituições de educação e de assistência social; (iv).instituições filantrópicas, recreativas, culturais, científicas; (v).sindicatos, federações e confederações; (vi).fundações privadas ou públicas; (vii).condomínios edilícios residenciais ou comerciais; entre outros.

Terceiros não devem ser incluídos

Invariavelmente temos encontrado situações onde as entidades fazem incluir na base de cálculo do PIS sobre a folha de salários os valores pagos ou creditados aos profissionais sem vinculo empregatício, inclusive, verbas de representação da diretoria. Tal prática é totalmente desnecessária e leva ao excesso de exação voluntária. Esclarecemos que, conforme se pode verificar da leitura do art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, a base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, “corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados”.

Apenas salários

Outro ponto que também pedimos observar é quanto a não incidência do PIS/PASEP sobre: (i).salário família; (ii).aviso prévio indenizado; (iii).Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pago diretamente ao empregado na rescisão contratual: e (iv).indenização por dispensa sem justa causa.

setembro 15, 2014 at 12:16 pm Deixe um comentário

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