Archive for maio, 2013

Dedutíveis desde o ano-calendário de 1996, o Juros

Dedutíveis desde o ano-calendário de 1996, o Juros sobre Capital Próprio (JCP) pode ser uma ótima forma de redução da carga tributária sobre o lucro auferido pelas Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

 

ECONOMIA TRIBUTÁRIA

A economia será de 35,5% ou 55,88% da Carga Tributária incidente sobre a parcela efetivamente distribuída a titular, sócio ou acionista, a título de JCP. Por exemplo, se a empresa apura R$ 10.000,00 de JCP ela pagará, a sob a forma de retenção, R$ 1.500,00 de imposto de renda contra R$ 2.400,00[1] ou R$ 3.400,00[2] de IR e CSLL, como disse, uma redução de 35,5% ou 55,88%, conforme o caso.

Você poderá ainda utilizar do critério da “alíquota efetiva” para apurar a economia tributária ampla. Simulemos a seguinte situação:

I – Lucro total apurado de R$ 310.000,00 e

II – JCP de R$ 40.000,00; teríamos

Quadro I: Com JCP
Tributação do Lucro
a – Lucro Real (antes do JCP) 310.000,00
b – (-) JCP 40.000,00
c – Base de Cálculo 270.000,00
d – CSLL 24.300,00
e – IR 40.500,00
f – ADICIONAL DO IR 3.000,00
g – Tributos s/Lucro 67.800,00
Tributação do JCP
h -JCP 40.000,00
i – IR Fonte 6.000,00
j – Total Tributos (g+i) 73.800,00
k – Alíquota Efetiva (j/a*100) 23,81%
Quadro II: Sem JCP
Tributação do Lucro
a – Lucro Real (antes do JCP) 310.000,00
b – (-) JCP 0,00
c – Base de Cálculo 310.000,00
d – CSLL 27.900,00
e – IR 46.500,00
f – ADICIONAL DO IR 7.000,00
g – Tributos s/Lucro 81.400,00
Tributação do JCP
h -JCP
i – IR Fonte
j – Total Tributos (g+i) 81.400,00
k – Alíquota Efetiva (j/a*100) 26,26%

Como se pode verificar, teríamos uma alíquota efetiva de 23,81% contra outra de 26,26%, respectivamente, com e sem o JCP. Portanto, uma redução de 9,34%[3] da carga tributária efetiva sobre o lucro.

 

JCP NA PRÁTICA

Como não poderia ser diferente, a dedução é condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

O JCP é calculado mediante a aplicação pro rata dia da taxa de juros de longo prazo (TJLP) sobre os valores das contas do patrimônio líquido (PL) exceto a reserva de reavaliação.

Quanto à contabilização, essa se fará mediante crédito em conta própria do passivo circulante (JCP à pagar, por exemplo) e a débito de “despesas financeiras”.

O cálculo é relativamente simples, como exemplo, tomemos que certa empresa apresente os seguintes quadros:

Em 31/12/PL12
Patrimônio Líquido
a – Capital Social Integralizado 4.200.000,00
b – Reservas de Capital 350.000,00
c – Reserva de Lucros 700.000,00
d – Lucro do Exercício 200.000,00
e – Total do PL 5.450.000,00

Considerando que, excetuando a conta “Lucros do Exercício”, nenhuma outra conta do Patrimônio Líquido tenha sofrido qualquer modificação, o cálculo do JCP para o ano ocorreria da seguinte forma:

Em 31/12/PL12
f – Total do Patrimônio Líquido 5.450.000,00
g – Base de Cálculo do JCP (Excluído Lucro do Exerc) 5.250.000,00
h – TJLP apurada para o ano de PL12: 5,75%
i – JCP calculado (f*e) 301.875,00

 

LIMITES PARA A DEDUTIBILIDADE

A dedução do JCP da base de cálculo do IR e da CSLL está limitado a 50% (cinquenta por cento) do maior valor entre: i.Lucro Líquido do período de apuração do JCP, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IR; ou ii.Saldo de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores ao da apuração do JCP.

Tomando o exemplo anterior, então teríamos:

Em 31/12/PL12
Patrimônio Líquido
Capital Social Integralizado 4.200.000,00
Reservas de Capital 350.000,00
Reserva de Lucros 700.000,00 => 50% = 350.000,00
Lucro do Exercício 200.000,00 => 50% = 100.000,00
Total do PL 5.450.000,00
JCP calculado (Vide item anterior) 301.875,00

O JCP apurado seria então totalmente dedutível, visto que está dentro do limite quando comparado com a Reserva de Lucros.

 

JCP RETROATIVO

Para aquelas empresas que nunca apuraram ou há muito tempo não apuram o JCP, uma possibilidade é fazê-lo acumuladamente. Sugere-se que a empresa delibere sobre o pagamento do JCP e faça o cálculo retroativo, utilizando-se, portanto, os critérios de limites da época a que se referirem cada um dos JCP´s.


[1] 15% IR + 9% CSLL

[2] 15% IR + 10% AIR + 9% CSLL

[3] [1-(23,81/26,26%)]

maio 17, 2013 at 6:28 pm Deixe um comentário

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS: Tratamento diferenciado não se aplica em relação às Fazendas Públicas

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (caput do art. 47 da Lei nº 11.101/05)

 

 

I.              Enquanto a Lei específica não vem, tudo será como sempre foi em relação aos débitos tributários e às execuções fiscais.

O disposto no art. 47 da Lei de Recuperação de Empresas acima reproduzido só alcança os particulares, não sendo oponível às Fazendas Públicas em relação aos seus tributos.

O art. 68 da mesma Lei é enfático ao dispor que “as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial (…)”.

Portanto, enquanto não houver a publicação de “lei específica” que trate do parcelamento, e ainda, do tratamento diferenciado às empresas em recuperação na forma da Lei nº 11.101/05 restará às empresas nessa situação recorrer aos parcelamentos convencionais existentes em cada uma das Fazendas Públicas.

Vale ainda observar que as empresas em recuperação não contam com qualquer tratamento diferenciado em relação a seus débitos fiscais, estando sujeitas aos acréscimos moratórios, multas e aos procedimentos executórios comuns ainda que [judicialmente] dispensadas da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND).

Enquanto a tal Lei específica não vem, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica tem uma taxa de sucesso de pouco mais de 60% (sessenta por cento) ao passo que deixa de fora o Estado que responde por um custo de mais de 35% (trinta e cinco por cento) representado pela carga tributária média dos últimos anos.

 

II.            Ainda que [judicialmente] dispensadas da apresentação de CND, as empresas em recuperação serão executadas normalmente por débitos tributários.

O julgado do Agravo Regimental no Conflito de Competência do Superior Tribunal de Justiça de nº 112646/DF de relatoria do Min. Herman Benjamin e sessão de 11 de maio de 2011 conclui que “eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (…)”.

O Acórdão de nº 05-39023 de 02 de Outubro de 2012 da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas/SP (DRJ) assevera que “salvo disposição de lei em contrário, à empresa em regime especial consistente na recuperação judicial se aplicam as mesmas normas e obrigações à empresa em atividade regular.

Contudo, a empresa que pretende a recuperação judicial deve proceder a consolidação dos seus débitos tributários e submeter-se aos parcelamentos convencionais existentes nas Fazendas Públicas respectivas.

III.           Concluindo

Débitos tributários levantados pelo fisco, ainda que posteriormente ao deferimento de pedido de recuperação judicial terão os mesmos tratamentos dispensados às demais empresas. Cabe às empresas proceder a consolidação de seus débitos tributários a fim de pleitear o parcelamento convencional dos mesmos. Enquanto não for publicada uma Lei geral de parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial que contemple condições e tratamentos especiais a essência da preservação do fim social das empresas e o estimulo à atividade econômica não será plenamente atendida.

maio 10, 2013 at 7:43 pm Deixe um comentário

EFD-SOCIAL: Esclarecimentos fundamentais

Não, ainda não entrou em vigor!

Este post tem o objetivo de esclarecer algumas questões fundamentais que ainda pairam na órbita das dúvidas de muitos os colegas que têm me consultado sobre o assunto.

 

Nivelamento: SPED

Antes deixe-me explicar o quê é o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Esse nome criativo e até certo ponto intuitivo nada mais é do que a escrituração feita, transmitida e arquivada em meio digital em um repositório oficial. Eu não disse que era intuitivo!!!!

A Lei nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007 tem uma definição mais, digamos, politicamente correta para SPED enquanto:

“ Instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”

Pois bem, sob a responsabilidade da Receita Federal, o projeto SPED arregimenta os Governos de todos os entes federados (principais interessados), entidades das classes patronais e de trabalhadores além de empresas (cobaias) e demais colaboradores (curiosos), cada um com o interesse que lhes é particular.

A ideia, como se tem prolato e – também até certo ponto – se pode intuir, é reduzir a burocracia, otimizar o cumprimento das obrigações acessórias tributárias/trabalhistas (entrega das “n” declarações as quais as empresas estão obrigadas e a manutenção de livros) melhorar as ações fiscais através do acesso compartilhado aos dados das escriturações, reduzir o custo da gestão fiscal das empresas, entre outras que não me vêm à memória agora.

 

A EFD-Social

Parte integrante do SPED, a EFD-Social, já está numa fase de estudos bastante avançada na Receita Federal (e nos demais entes interessados), e tem como objetivo possibilitar o lançamento, validação  e controle dos dados da folha de pagamento e do registro de empregados. Segundo informe da Receita Federal, abrangerá, a princípio, os seguintes módulos: 

  • Folha de Pagamento Digital Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas e povoamento de base de dados;
  • Folha de Pagamento Digital Simplificada Escrituração Simplificada na Web para pequenos empregadores (MEI, Segurado Especial, Empregador Doméstico, Pessoa Física equiparada à empresa e Simples Nacional);
  • Registro de Eventos Trabalhistas (RET);
  • Banco de Dados com “Visão Empregado” – Base de dados com a visão da vida laboral do empregado e visão contracheque;
  • DCTF Prev – Unificação dos procedimentos no âmbito da RFB de cobrança, parcelamento e certidão negativa;
  • Portal do Trabalhador Sistema de Consulta das Informações de Empregados e Autônomos;
  • Sistema de Consulta da Declaração – Portal do Empregador; e
  • Módulo Reclamatória Trabalhista.

 

Extinções das obrigações acessórias convencionais

Com advento da EFD-Social, não é de estranhar que algumas obrigações acessórias (trabalhistas, previdenciárias estatísticas, etc) desapareçam, até porque lhes seriam redundantes e atentariam contra o objetivo primordial da escrituração digital (SPED), seriam elas:

a. Livro de Registro de Empregado;

b. Folha de Pagamento;

c. GFIP;

d. RAIS;

e. CAGED;

f. Dirf;

g. Comunicação Acidente de Trabalho;

h. Perfil Profissiográfico Previdenciário; e

i. Arquivos eletrônicos entregues à fiscalização (Manad e Cia.).

 

Abrangência e integrabilidade

Em relação ao empregado, o fisco saberá detalhes como a remuneração e cada verba incidente de contribuições previdenciárias, imposto de renda, fundo de garantia e contribuição sindical. A localização do empregado na empresa a atividade desempenhada, sua efetiva jornada de trabalho e período trabalhado.

As informações da EFD Social serão integradas ao sistema de Ponto Eletrônico, instituído pelo MTE, que obrigará o registro do empregado, o controle da jornada de trabalho, da localização e afastamentos do trabalhador.

 

Justificativa da RFB para a implementação da EFD-Social

Com base em fiscalizações realizadas em 2010, a Receita Federal levantou diferença de valores de contribuições previdenciárias devidas que foram informadas em folha de pagamento e não foram declaradas em GFIP na ordem de R$ 3.556.082.242,60.

Nessas mesmas fiscalizações constatou-se ainda: i.mais de R$ 1,7 Bi em salários e ordenados pagos a empregados e que não foram incluídos em folha de pagamento pelas empresas; ii.a falta de recolhimento de mais de R$ 134,0 Milhões em contribuições previdenciárias devido o enquadramento incorreto da quantidade de empregados na atividade preponderante para pagamento da contribuição sobre os riscos  ambientais do trabalho; e iii.não foram declaradas mais R$ 99,8 Milhões em férias.

A Receita Federal espera que com a introdução do Registro de Ponto Eletrônico (RPE) seja possível o controle das verbas decorrentes do acréscimo de jornada de trabalho, mudança de estabelecimento e de horário especial.

 

Concluindo

As empresas deverão estar preparadas para grandes mudanças em suas práticas e nas relações trabalhistas. Mesmo aquelas empresas que acreditam trabalhar “conforme” com os preceitos legais trabalhistas e previdenciários devem proceder uma revisão de suas bases de informações para evitarem distorções quando da migração para uma plataforma que, ao mesmo tempo que propõe simplificar a vida das empresas no que tange às práticas de admissão, manutenção e desligamento de empregados traz consigo uma complexidade na sua implementação. Distorções essas que poderão expor a empresa a risco de autuações fiscais.

 

Empresas com grande contingente de empregados devem ter especial atenção, assim como aquelas que trabalham com terceirização de mão de obra, dado o grau de desdobramento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

maio 9, 2013 at 7:24 pm Deixe um comentário

EFD-IRPJ: Nova obrigação acessória, a partir de 2014, substituirá a DIPJ e o LALUR

A Instrução Normativa da RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

I. Obrigatoriedade

A EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Exigível a partir de janeiro de 2014, essa nova obrigação acessória tributária alcançará todas as empresas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as pessoas jurídicas imunes e isentas.

II. Penalizações por infração

A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados para a sua apresentação acarretará na aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, se na última declaração tenha apurado lucro presumido; ou de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, se na última declaração tenha apurado lucro real ou optado pelo auto-arbitramento.

Se intimado pela RFB à apresentar a EFD-IRPJ e, não o fizer no prazo estipulado pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário.

Já a apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas a multa será o equivalente à: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços do mês anterior ao da entrega equivocada.

III. Substituição do LALUR e da DIPJ: Aspectos práticos

Confirmando as expectativas, e dentro da proposta do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), essa nova obrigação acessória contemplará todas as informações econômicas fiscais próprias da DIPJ e do LALUR. A substituição da DIPJ e do LALUR será automática por consequência.

Na prática, a EFD-IRPJ capturará o plano de contas contábil e saldos das contas do ECD; tratará os movimentos das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial; detalhará os ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, através da tabela de adições e exclusões; e ainda, possibilitará o acompanhamento e controle de todos os registros de valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Adicionalmente, a ECD-IRPJ contemplará ainda os registros, lançamentos e ajustes tributários, necessários para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando, por sua natureza exclusivamente fiscal, não constar da escrituração comercial convencional.

IV. Situação especial

Nos casos de extinção, cisão (parcial ou total), fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Caso a extinção, cisão, fusão ou incorporação, tenha ocorrido no período de janeiro a maio do ano-calendário, a EFD-IRPJ deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Essa obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

V. Concluindo

Conforme eu já havia postado anteriormente, o antigo projeto denominado de e-Lalur,(Livo Eletrônico de Escrituração e Apuração do IRPJ e CSLL sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real) recebeu um novo nome ( EFD-IRPJ)passou a englobar também os registros próprios para o cálculo do IRPJ e da CSLL, além de atender ao caráter (adicional) estatístico ao contemplar as informações econômicas e gerais da DIPJ.

maio 2, 2013 at 5:57 pm Deixe um comentário


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