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Dedutíveis desde o ano-calendário de 1996, o Juros

Dedutíveis desde o ano-calendário de 1996, o Juros sobre Capital Próprio (JCP) pode ser uma ótima forma de redução da carga tributária sobre o lucro auferido pelas Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

 

ECONOMIA TRIBUTÁRIA

A economia será de 35,5% ou 55,88% da Carga Tributária incidente sobre a parcela efetivamente distribuída a titular, sócio ou acionista, a título de JCP. Por exemplo, se a empresa apura R$ 10.000,00 de JCP ela pagará, a sob a forma de retenção, R$ 1.500,00 de imposto de renda contra R$ 2.400,00[1] ou R$ 3.400,00[2] de IR e CSLL, como disse, uma redução de 35,5% ou 55,88%, conforme o caso.

Você poderá ainda utilizar do critério da “alíquota efetiva” para apurar a economia tributária ampla. Simulemos a seguinte situação:

I – Lucro total apurado de R$ 310.000,00 e

II – JCP de R$ 40.000,00; teríamos

Quadro I: Com JCP
Tributação do Lucro
a – Lucro Real (antes do JCP) 310.000,00
b – (-) JCP 40.000,00
c – Base de Cálculo 270.000,00
d – CSLL 24.300,00
e – IR 40.500,00
f – ADICIONAL DO IR 3.000,00
g – Tributos s/Lucro 67.800,00
Tributação do JCP
h -JCP 40.000,00
i – IR Fonte 6.000,00
j – Total Tributos (g+i) 73.800,00
k – Alíquota Efetiva (j/a*100) 23,81%
Quadro II: Sem JCP
Tributação do Lucro
a – Lucro Real (antes do JCP) 310.000,00
b – (-) JCP 0,00
c – Base de Cálculo 310.000,00
d – CSLL 27.900,00
e – IR 46.500,00
f – ADICIONAL DO IR 7.000,00
g – Tributos s/Lucro 81.400,00
Tributação do JCP
h -JCP
i – IR Fonte
j – Total Tributos (g+i) 81.400,00
k – Alíquota Efetiva (j/a*100) 26,26%

Como se pode verificar, teríamos uma alíquota efetiva de 23,81% contra outra de 26,26%, respectivamente, com e sem o JCP. Portanto, uma redução de 9,34%[3] da carga tributária efetiva sobre o lucro.

 

JCP NA PRÁTICA

Como não poderia ser diferente, a dedução é condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

O JCP é calculado mediante a aplicação pro rata dia da taxa de juros de longo prazo (TJLP) sobre os valores das contas do patrimônio líquido (PL) exceto a reserva de reavaliação.

Quanto à contabilização, essa se fará mediante crédito em conta própria do passivo circulante (JCP à pagar, por exemplo) e a débito de “despesas financeiras”.

O cálculo é relativamente simples, como exemplo, tomemos que certa empresa apresente os seguintes quadros:

Em 31/12/PL12
Patrimônio Líquido
a – Capital Social Integralizado 4.200.000,00
b – Reservas de Capital 350.000,00
c – Reserva de Lucros 700.000,00
d – Lucro do Exercício 200.000,00
e – Total do PL 5.450.000,00

Considerando que, excetuando a conta “Lucros do Exercício”, nenhuma outra conta do Patrimônio Líquido tenha sofrido qualquer modificação, o cálculo do JCP para o ano ocorreria da seguinte forma:

Em 31/12/PL12
f – Total do Patrimônio Líquido 5.450.000,00
g – Base de Cálculo do JCP (Excluído Lucro do Exerc) 5.250.000,00
h – TJLP apurada para o ano de PL12: 5,75%
i – JCP calculado (f*e) 301.875,00

 

LIMITES PARA A DEDUTIBILIDADE

A dedução do JCP da base de cálculo do IR e da CSLL está limitado a 50% (cinquenta por cento) do maior valor entre: i.Lucro Líquido do período de apuração do JCP, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IR; ou ii.Saldo de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores ao da apuração do JCP.

Tomando o exemplo anterior, então teríamos:

Em 31/12/PL12
Patrimônio Líquido
Capital Social Integralizado 4.200.000,00
Reservas de Capital 350.000,00
Reserva de Lucros 700.000,00 => 50% = 350.000,00
Lucro do Exercício 200.000,00 => 50% = 100.000,00
Total do PL 5.450.000,00
JCP calculado (Vide item anterior) 301.875,00

O JCP apurado seria então totalmente dedutível, visto que está dentro do limite quando comparado com a Reserva de Lucros.

 

JCP RETROATIVO

Para aquelas empresas que nunca apuraram ou há muito tempo não apuram o JCP, uma possibilidade é fazê-lo acumuladamente. Sugere-se que a empresa delibere sobre o pagamento do JCP e faça o cálculo retroativo, utilizando-se, portanto, os critérios de limites da época a que se referirem cada um dos JCP´s.


[1] 15% IR + 9% CSLL

[2] 15% IR + 10% AIR + 9% CSLL

[3] [1-(23,81/26,26%)]

maio 17, 2013 at 6:28 pm Deixe um comentário


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