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RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS: Tratamento diferenciado não se aplica em relação às Fazendas Públicas

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (caput do art. 47 da Lei nº 11.101/05)

 

 

I.              Enquanto a Lei específica não vem, tudo será como sempre foi em relação aos débitos tributários e às execuções fiscais.

O disposto no art. 47 da Lei de Recuperação de Empresas acima reproduzido só alcança os particulares, não sendo oponível às Fazendas Públicas em relação aos seus tributos.

O art. 68 da mesma Lei é enfático ao dispor que “as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial (…)”.

Portanto, enquanto não houver a publicação de “lei específica” que trate do parcelamento, e ainda, do tratamento diferenciado às empresas em recuperação na forma da Lei nº 11.101/05 restará às empresas nessa situação recorrer aos parcelamentos convencionais existentes em cada uma das Fazendas Públicas.

Vale ainda observar que as empresas em recuperação não contam com qualquer tratamento diferenciado em relação a seus débitos fiscais, estando sujeitas aos acréscimos moratórios, multas e aos procedimentos executórios comuns ainda que [judicialmente] dispensadas da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND).

Enquanto a tal Lei específica não vem, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica tem uma taxa de sucesso de pouco mais de 60% (sessenta por cento) ao passo que deixa de fora o Estado que responde por um custo de mais de 35% (trinta e cinco por cento) representado pela carga tributária média dos últimos anos.

 

II.            Ainda que [judicialmente] dispensadas da apresentação de CND, as empresas em recuperação serão executadas normalmente por débitos tributários.

O julgado do Agravo Regimental no Conflito de Competência do Superior Tribunal de Justiça de nº 112646/DF de relatoria do Min. Herman Benjamin e sessão de 11 de maio de 2011 conclui que “eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (…)”.

O Acórdão de nº 05-39023 de 02 de Outubro de 2012 da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas/SP (DRJ) assevera que “salvo disposição de lei em contrário, à empresa em regime especial consistente na recuperação judicial se aplicam as mesmas normas e obrigações à empresa em atividade regular.

Contudo, a empresa que pretende a recuperação judicial deve proceder a consolidação dos seus débitos tributários e submeter-se aos parcelamentos convencionais existentes nas Fazendas Públicas respectivas.

III.           Concluindo

Débitos tributários levantados pelo fisco, ainda que posteriormente ao deferimento de pedido de recuperação judicial terão os mesmos tratamentos dispensados às demais empresas. Cabe às empresas proceder a consolidação de seus débitos tributários a fim de pleitear o parcelamento convencional dos mesmos. Enquanto não for publicada uma Lei geral de parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial que contemple condições e tratamentos especiais a essência da preservação do fim social das empresas e o estimulo à atividade econômica não será plenamente atendida.

maio 10, 2013 at 7:43 pm Deixe um comentário


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