EFD-IRPJ: Nova obrigação acessória, a partir de 2014, substituirá a DIPJ e o LALUR

maio 2, 2013 at 5:57 pm Deixe um comentário

A Instrução Normativa da RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

I. Obrigatoriedade

A EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Exigível a partir de janeiro de 2014, essa nova obrigação acessória tributária alcançará todas as empresas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as pessoas jurídicas imunes e isentas.

II. Penalizações por infração

A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados para a sua apresentação acarretará na aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, se na última declaração tenha apurado lucro presumido; ou de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, se na última declaração tenha apurado lucro real ou optado pelo auto-arbitramento.

Se intimado pela RFB à apresentar a EFD-IRPJ e, não o fizer no prazo estipulado pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário.

Já a apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas a multa será o equivalente à: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços do mês anterior ao da entrega equivocada.

III. Substituição do LALUR e da DIPJ: Aspectos práticos

Confirmando as expectativas, e dentro da proposta do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), essa nova obrigação acessória contemplará todas as informações econômicas fiscais próprias da DIPJ e do LALUR. A substituição da DIPJ e do LALUR será automática por consequência.

Na prática, a EFD-IRPJ capturará o plano de contas contábil e saldos das contas do ECD; tratará os movimentos das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial; detalhará os ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, através da tabela de adições e exclusões; e ainda, possibilitará o acompanhamento e controle de todos os registros de valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Adicionalmente, a ECD-IRPJ contemplará ainda os registros, lançamentos e ajustes tributários, necessários para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando, por sua natureza exclusivamente fiscal, não constar da escrituração comercial convencional.

IV. Situação especial

Nos casos de extinção, cisão (parcial ou total), fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Caso a extinção, cisão, fusão ou incorporação, tenha ocorrido no período de janeiro a maio do ano-calendário, a EFD-IRPJ deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Essa obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

V. Concluindo

Conforme eu já havia postado anteriormente, o antigo projeto denominado de e-Lalur,(Livo Eletrônico de Escrituração e Apuração do IRPJ e CSLL sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real) recebeu um novo nome ( EFD-IRPJ)passou a englobar também os registros próprios para o cálculo do IRPJ e da CSLL, além de atender ao caráter (adicional) estatístico ao contemplar as informações econômicas e gerais da DIPJ.

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