EFD-SOCIAL: Esclarecimentos fundamentais
maio 9, 2013 at 7:24 pm Deixe um comentário
Não, ainda não entrou em vigor!
Este post tem o objetivo de esclarecer algumas questões fundamentais que ainda pairam na órbita das dúvidas de muitos os colegas que têm me consultado sobre o assunto.
Nivelamento: SPED
Antes deixe-me explicar o quê é o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Esse nome criativo e até certo ponto intuitivo nada mais é do que a escrituração feita, transmitida e arquivada em meio digital em um repositório oficial. Eu não disse que era intuitivo!!!!
A Lei nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007 tem uma definição mais, digamos, politicamente correta para SPED enquanto:
“ Instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”
Pois bem, sob a responsabilidade da Receita Federal, o projeto SPED arregimenta os Governos de todos os entes federados (principais interessados), entidades das classes patronais e de trabalhadores além de empresas (cobaias) e demais colaboradores (curiosos), cada um com o interesse que lhes é particular.
A ideia, como se tem prolato e – também até certo ponto – se pode intuir, é reduzir a burocracia, otimizar o cumprimento das obrigações acessórias tributárias/trabalhistas (entrega das “n” declarações as quais as empresas estão obrigadas e a manutenção de livros) melhorar as ações fiscais através do acesso compartilhado aos dados das escriturações, reduzir o custo da gestão fiscal das empresas, entre outras que não me vêm à memória agora.
A EFD-Social
Parte integrante do SPED, a EFD-Social, já está numa fase de estudos bastante avançada na Receita Federal (e nos demais entes interessados), e tem como objetivo possibilitar o lançamento, validação e controle dos dados da folha de pagamento e do registro de empregados. Segundo informe da Receita Federal, abrangerá, a princípio, os seguintes módulos:
- Folha de Pagamento Digital Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas e povoamento de base de dados;
- Folha de Pagamento Digital Simplificada Escrituração Simplificada na Web para pequenos empregadores (MEI, Segurado Especial, Empregador Doméstico, Pessoa Física equiparada à empresa e Simples Nacional);
- Registro de Eventos Trabalhistas (RET);
- Banco de Dados com “Visão Empregado” – Base de dados com a visão da vida laboral do empregado e visão contracheque;
- DCTF Prev – Unificação dos procedimentos no âmbito da RFB de cobrança, parcelamento e certidão negativa;
- Portal do Trabalhador Sistema de Consulta das Informações de Empregados e Autônomos;
- Sistema de Consulta da Declaração – Portal do Empregador; e
- Módulo Reclamatória Trabalhista.
Extinções das obrigações acessórias convencionais
Com advento da EFD-Social, não é de estranhar que algumas obrigações acessórias (trabalhistas, previdenciárias estatísticas, etc) desapareçam, até porque lhes seriam redundantes e atentariam contra o objetivo primordial da escrituração digital (SPED), seriam elas:
a. Livro de Registro de Empregado;
b. Folha de Pagamento;
c. GFIP;
d. RAIS;
e. CAGED;
f. Dirf;
g. Comunicação Acidente de Trabalho;
h. Perfil Profissiográfico Previdenciário; e
i. Arquivos eletrônicos entregues à fiscalização (Manad e Cia.).
Abrangência e integrabilidade
Em relação ao empregado, o fisco saberá detalhes como a remuneração e cada verba incidente de contribuições previdenciárias, imposto de renda, fundo de garantia e contribuição sindical. A localização do empregado na empresa a atividade desempenhada, sua efetiva jornada de trabalho e período trabalhado.
As informações da EFD Social serão integradas ao sistema de Ponto Eletrônico, instituído pelo MTE, que obrigará o registro do empregado, o controle da jornada de trabalho, da localização e afastamentos do trabalhador.
Justificativa da RFB para a implementação da EFD-Social
Com base em fiscalizações realizadas em 2010, a Receita Federal levantou diferença de valores de contribuições previdenciárias devidas que foram informadas em folha de pagamento e não foram declaradas em GFIP na ordem de R$ 3.556.082.242,60.
Nessas mesmas fiscalizações constatou-se ainda: i.mais de R$ 1,7 Bi em salários e ordenados pagos a empregados e que não foram incluídos em folha de pagamento pelas empresas; ii.a falta de recolhimento de mais de R$ 134,0 Milhões em contribuições previdenciárias devido o enquadramento incorreto da quantidade de empregados na atividade preponderante para pagamento da contribuição sobre os riscos ambientais do trabalho; e iii.não foram declaradas mais R$ 99,8 Milhões em férias.
A Receita Federal espera que com a introdução do Registro de Ponto Eletrônico (RPE) seja possível o controle das verbas decorrentes do acréscimo de jornada de trabalho, mudança de estabelecimento e de horário especial.
Concluindo
As empresas deverão estar preparadas para grandes mudanças em suas práticas e nas relações trabalhistas. Mesmo aquelas empresas que acreditam trabalhar “conforme” com os preceitos legais trabalhistas e previdenciários devem proceder uma revisão de suas bases de informações para evitarem distorções quando da migração para uma plataforma que, ao mesmo tempo que propõe simplificar a vida das empresas no que tange às práticas de admissão, manutenção e desligamento de empregados traz consigo uma complexidade na sua implementação. Distorções essas que poderão expor a empresa a risco de autuações fiscais.
Empresas com grande contingente de empregados devem ter especial atenção, assim como aquelas que trabalham com terceirização de mão de obra, dado o grau de desdobramento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
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