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ICMS-CE; Isenção Convênio ICMS nº 101/97; Manutenção de crédito; Impossibilidade por falta de previsão legal; Alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 230/2017; Recepção integral pela legislação tributária estadual

  1. Preliminares

A isenção do ICMS em relação às operações de que trata o Convênio ICMS nº 101/97 nunca chegou a merecer destaque no Regulamento do ICMS do Estado do Ceará (RICMS-CE). Preferindo, aquele Estado, pela singela menção de “ratificação e incorporação à legislação tributária estadual” do aludido Convênio através do Decreto [estadual] nº 24.761, de 31 de dezembro de 1997.

Da mesma forma, através do Decreto (estadual) nº 32.621, de 27 de abril de 2018 (DOE 04/maio/2018), o Estado do Ceará promoveu a “ratificação e incorporação à legislação tributária estadual” do Convênio ICMS nº 230, de 22 de dezembro de 2017, que alterou a cláusula-segunda do Convênio ICMS nº 101/97, tornando facultativo, aos Estados, concederem  a manutenção dos créditos de ICMS nas operações com aerogeradores, geradores fotovoltaicos, células solares, torres para suporte de geradores de energia eólica, entre outros de que trata a sua cláusula-primeira do referido Convênio ICMS 101/97.

 

  1. Impossibilidade de manutenção dos créditos de ICMS

Recorrendo à regra trazida pela LC º 87, de 13 de setembro de 1996, mais especificamente ao seu art. 21 que diz que “o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: i.for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta; ii.for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (…)”, e mais, recorrendo ainda ao próprio art. 66 do “RICMS-CE” que igualmente traz tal determinação, entendemos pela necessidade de uma determinação legal expressa no sentido de conceder  o direito à manutenção do crédito no caso em tela, de cuja ausência, não resta outra asserção se não pela total impossibilidade de manutenção créditos de ICMS nas operações com aerogeradores, geradores fotovoltaicos, células solares, torres para suporte de geradores de energia eólica, entre outros de que trata a cláusula-primeira do Convênio ICMS 101/97.

 

  1. Conclusão

Impossível a manutenção dos créditos de ICMS nas operações com aerogeradores, geradores fotovoltaicos, células solares, torres para suporte de geradores de energia eólica, entre outros de que trata a cláusula-primeira do Convênio ICMS 101/97 por falta de previsão legal.

 

  1. Fundamentação legal

Art. 21 da LC nº 87/96; art. 66 do RICMS-CE; art. 1º do Decreto nº 27.761/97; art. 1º, inc. II do Decreto nº 32.621/2018; arts. 108 e 111 do CTN.

julho 11, 2018 at 3:52 pm Deixe um comentário

REFIS 2017: Adesão será entre 3 de julho e 31 de agosto de 2017

 

O Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) de que trata a MP 783/2017 foi regulamentado através da IN/RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017 (DOU de 21 de junho de 2017).

Trazemos abaixo alguns pontos que merecem especial atenção por parte dos nossos caros leitores. Não podemos deixar de observar que, em relação ao “PERT”, ainda deverão sair Portarias Conjuntas da PGFN e RFB tratando de alguns detalhes técnicos não tratados na IN.

NÃO PODEM SER LIQUIDADOS NA FORMA DO PERT OS SEGUINTES DÉBITOS

a. apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) e do Simples Doméstico (Lei Complementar 150/2015);

b. provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

c. devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

d. devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

e. constituídos de ofício em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

PODERÃO SER LIQUIDADOS NA FORMA DO PERT OS SEGUINTES DÉBITOS, DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

a. vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não;

b. provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

c. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de até 31 de agosto de 2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e

d. relativos à CPMF.

REQUERIMENTO

O contribuinte deverá formalizar a sua adesão ao PERT através de requerimento protocolado exclusivamente na página da Receita Federal na Internet, no endereço http://rfb.gov.br a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017.

PAGAMENTO DAS PARCELAS

Até a efetiva consolidação dos débitos pela Receita Federal, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, acrescido de juros SELIC acumulado a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês do efetivo pagamento.

Os códigos para recolhimento são os seguintes:

i. Contribuição Previdenciária (GPS):

a. 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
b. 4142, se o contribuinte for pessoa física.

ii. Demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

CONSOLIDAÇÃO, PRODUÇÃO DE EFEITOS E DAS IMPLICAÇÕES

Depois da formalização do requerimento de adesão ao PERT, a Receita Federal divulgará, em seu sítio na Internet, o prazo para a apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

O requerimento de adesão ao PERT produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017.

A adesão ao PERT implica:

i. confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

ii. a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na IN nº 1.711/2017;

iii. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

iv. a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto o caso de reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

v. o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS; e

vi. o expresso consentimento do contribuinte, quanto à implementação, pela Receita Federal, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Antes da inclusão no PERT de débitos em discussão administrativa ou judicial deverá ser protocolada a:

i. Para débitos em discussão administrativa – a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão incluídos, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais; e

ii. Para débitos em discussão judicial – deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte até 31 de agosto de 2017.

Nota I : Só será aceita a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Nota II : A inclusão no PERT de débitos informados em DCOMP, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

É possível optar por pagar à vista ou parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, desde que, as desistências:

i. sejam efetivadas isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual se pretenda desistir; e

ii. contemple, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

A desistência de parcelamentos anterior para serem incluídos no PERT, implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o contribuinte desistiu.

junho 21, 2017 at 3:04 pm Deixe um comentário

REFIS 2017, ou melhor, “PERT”: Passados seis meses da publicação do texto original, eis o “Novo Refis”!!!

Substituindo o texto original da MP 766/2017, foi publicado na noite de 31 de maio de 2017, uma nova MP, a de nº 783/2017 com algumas “melhorias” em relação à sua predecessora. Pois bem, vamos à ela.

I – NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Poderão ser incluídos no PERT, débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.

As modalidades de liquidação dos débitos, no âmbito do PERT, são as seguintes:

I – 20% sem reduções, em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, e eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir de janeiro de 2018;

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, observando-se os seguintes percentuais mínimos:

  1. 0,4% da 1ª até a 12ª prestação;
  2. 0,5% da 13ª até a 24ª prestação;
  3. 0,6% da 25ª até a 36ª prestação;
  4. o saldo remanescente em (a partir da 37ª parcela) em até 84 prestações; ou

III – 20% sem reduções, em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) em 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) em 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

No caso de adesão a uma das modalidades previstas no item III (acima) aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) fica assegurado:

I – a redução do pagamento à vista para 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a liquidação do saldo remanescente, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

Em relação aos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, poderão ser utilizados os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

  1. próprios;
  2. do responsável tributário;
  3. do corresponsável pelo débito;
  4. de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta;
  5. de empresas que sejam, em 31 de dezembro de 2015, controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Nas situações acima (1 ao 5), créditos próprios deverão ser utilizados primeiro

Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Ainda em relação ao crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, estes serão determinados por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I  – 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

II –  9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

III – 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, capitalização e das referidas nos incisos I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e

IV – 17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil terá o prazo de cinco anos para a análise dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados.

II – NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONA

O sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

I – pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas observando-se os seguintes percentuais mínimos:

a) 0,4% da 1ª até a 12ª prestação;

b) 0,5% da 13ª até a 24ª prestação;

c) 0,6% da 25ª até a 36ª prestação; e

d) o saldo remanescente ( a partir da 37ª parcela) em até 180 prestações; ou

III – 20% sem reduções, em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) em 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) em 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

No caso de adesão a uma das modalidades previstas no item III (acima) aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) fica assegurado:

I – a redução do pagamento à vista para 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Em relação aos débitos em discussão administrativa ou judicial, para inclusão no PERT, o contribuinte deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

E a comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.

Em relação aos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, poderão ser utilizados os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

  1. próprios;
  2. do responsável tributário;
  3. do corresponsável pelo débito;
  4. de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta;
  5. de empresas que sejam, em 31 de dezembro de 2015, controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

junho 1, 2017 at 5:21 am Deixe um comentário

“REFIS 2017”

 

Com um novo nome, o Programa de Regularização Tributária (PRT) chega sem as “bondades” dos programas de parcelamentos federais anteriores, ainda assim, é uma opção razoável de regularização de passivos tributários de pessoas física e jurídica. Enquanto não sai a regulamentação por parte da RFB, o que temos até agora é o seguinte:

Poderão ser quitados:

– débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive, débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória n⁰ 766/2017.

Condições de pagamento:

i.   20% do débito à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

ii.  20% em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iii. 20% em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iv.  20% do débito à vista e o restante em 96 (noventa e seis) prestações mensais; e

v.  100% do débito em 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que obedecido os seguintes percentuais:

  1. da 1ª. à 10ª. prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. da 11ª. à 20ª. prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
  3. da 21ª. à 36ª. prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
  4. da 37ª. em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

 

Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL

  1. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016; e
  2. Os créditos poderão ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

janeiro 5, 2017 at 5:07 pm Deixe um comentário

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Facultatividade e majoração das alíquotas já para 2015!

Facultatividade a partir de janeiro de 2016 através do recolhimento relativo ao período de apuração (PA) dezembro de 2015. Correção efetuada pela IN RFB nº 1.597/2015.

Publicada no último dia 31 de agosto em edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 13.161/2015 trouxe as seguintes modificações na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”):

– Opcionalidade:

A tributação sobre a folha de pagamento na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ou sobre a receita bruta na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 passa a ser facultativo para o contribuinte.

A opção será exercida mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Já para o ano de 2015, excepcionalmente, a citada Lei nº 13.161/2015, equivoca-se ao definir que a opção seria exercida pelo pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015 (sic), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Pois bem, a IN RFB nº 1.597/2015 veio corrigir esse equívoco, quando, ao alterar o art. 1º da IN RFB nº 1.436/2013 define que:

i – obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

ii – facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

e ainda:

Que a opção pela CPRB será manifestada:

i – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

ii – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

– Majoração das Alíquotas:

Para aquelas empresas que contribuem com a “CPRB” à alíquota de 2% (dois por cento), passarão a contribuir – se optado pela CPRB é claro – sob a alíquota de 3% (três por cento) ou 4,5% (quatro e meio por cento) conforme o caso; e

As empresas que contribuem com a “CPRB” à alíquota de 1% (dois por cento), poderão ter que contribuir – se optado pela CPRB é claro – sob a alíquota de até 2,5% (Dois e meio por cento).

dezembro 8, 2015 at 8:00 am Deixe um comentário

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (“CPRB”); ENQUADRAMENTO PELO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (“CNAE”); ATIVIDADE PREPONDERANTE; CRITÉRIO.

Muito se tem levantado como dúvidas pelo adequado enquadramento tributárias, nesse caso, em relação à “CPRB” quando o parâmetro é a atividade econômica da empresa. Aqui queremos tratar da obrigatoriedade de recolhimento da “CPRB” por conta da atividade econômica exercida de modo preponderante.

 

Temos dito, já mesmo antes da instituição desse tributo, que para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa, deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

 

Receita Auferida

Aqui o raciocínio é bastante simples, temos como receita bruta auferida aquela apurada no ano-calendário imediatamente anterior ao enquadramento, isso para aquelas empresas já em atividade.

 

Receita Esperada

Já um pouco mais complexa, a receita bruta esperada, é aquela prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, portanto, é a receita que se espera auferir, e que até então não se observou pelo fato de a empresa iniciar suas atividades no ano do seu enquadramento.

 

Observamos ainda que a empresa não deve prender-se às atividades mencionadas em seu Cadastro de Pessoa Jurídica (“CNPJ”). Pode ocorrer que a atividade exercida de forma preponderante, ou seja, aquela responsável pelo maior volume de receitas seja uma que sequer está indicada no rol de atividades da empresa, mas, prevista na legislação como uma daquelas que possibilitam o enquadramento no regime de tributação sobre a receita bruta, então a empresa estará enquadrado nesse regime no ano-calendário posterior ao da receita bruta auferida.

 

FUND: arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546/2011; arts. 8º e 17 da IN/RFB nº 1.436/2013; e SC/COSIT nº 10/2015.

maio 22, 2015 at 11:49 am Deixe um comentário

GFIP/SEFIP: Grau de Risco; Opção pela apuração por estabelecimento

O assunto não é novo, inclusive já foi objeto de Súmula do STJ (351), mas, vez a vez pauta dúvidas e discussões.

A opção por apurar a contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) pelo grau de risco desenvolvido em cada estabelecimento de forma individualizada por CNPJ, frente ao entendimento [equivocado] de que o SAT deva ser aquele da atividade preponderante, estendendo-a aos demais estabelecimentos da mesma empresa.

Pois bem, é sim uma faculdade. Em linhas gerais, a empresa cuja atividade preponderante está enquadrada no grau de risco 3% (três por cento), mas tem desenvolvido em outros estabelecimentos atividades de menor grau ( 2% ou 1% por exemplo), poderão reduzir suas contribuições previdenciárias a partir da aferição individualizada em cada filial.

A revisão periódica dos elementos que compõem a Contribuição Previdenciária é fundamental para uma racionalização do encargo trabalhista.

Fund: AD/PGFN nº 11/2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.120/2011; Decreto nº 3.048/99 (RPS); e SC/DISIT/SRRF01 nº 1026/2015

maio 14, 2015 at 10:47 am Deixe um comentário

Receita Federal monitorará e poderá bloquear bens de empresas com dívidas

As empresas com débitos tributários ou não tributários, superiores a R$ 2,0 milhões e que exceda a 30% do patrimônio conhecido serão monitoradas pela RFB, conforme orienta a IN/RFB nº 1.565/2015.

Trata-se de uma ação preventiva da administração tributária federal para o arrolamento de bens e direitos numa eventual Ação Cautelar Fiscal na forma consagrada pela Lei nº 8.937/1992.

A RFB tem observado, e não é de hoje, movimentações por parte de devedores no sentido de evitar a constituição de domicílio certo; alienar bens que possui;  cair, voluntariamente, em insolvência;  contrair dívidas com o fim de comprometer a liquidez; entre outras, tudo para evitar o cumprimento da obrigação tributária.

Portanto, qualquer movimento suspeito por parte das empresas na situação acima, ensejará a tal Ação Cautelar Fiscal que terá como principal consequência o congelamento dos seus bens.

maio 13, 2015 at 1:58 pm Deixe um comentário

EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA: PIS/COFINS CUMULATIVO; SEGREGAÇÃO DE RECEITAS; POSSIBILIDADE.

Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS as receitas de serviços de: (i).desenvolvimento de software; (ii).licenciamento; (iii).cessão de direito de uso; (iv).análise de sistemas; (v).programação; (vi).instalação e configuração de software; (vii).assessoria e consultoria; (viii).suporte técnico; bem como (ix).manutenção ou atualização de softwares – páginas eletrônicas são compreendidas como software.

Portanto, faz-se necessário a comprovação da receita auferida pela prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada.

Reforçamos que, a individualização dessas receitas se faz necessário para que as mesmas não sejam confundidas com as relativas aos serviços de processamento de dados e congêneres, que nesse caso, estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.

Rever a classificação dos serviços prestados e manter a sua individualização pode ser um importante aliado na racionalização da carga tributária.

Fund: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e §2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43.

novembro 12, 2014 at 9:40 am Deixe um comentário

COMPENSAÇÃO; RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO; POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB.

É bastante comum haver ainda créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.

 

E vemos ainda confusões quanto à possibilidade de, nesses casos, onde a sentença determina a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, poder ou não, contrariar dita sentença quando norma posterior à sentença amplia a possibilidade de compensação. Entendemos perfeitamente a o sentimento de insegurança que vivem alguns com a possibilidade de, ao fazer uso da “condição mais benéfica” estabelecida em norma posterior à sentença, sejam congratulados com uma autuação fiscal. Há pouco tempo que isso ainda ocorria.

 

Sem qualquer mérito próprio, sempre defendemos que as sentenças refletem a norma e o contexto social da sua atualidade, se norma posterior estabelecer situação diferente e mais favorável, deveria então aplicar a norma. Evitemos os prolegômenos da dogmática jurídica.

 

A Solução de Consulta (SC) COSIT nº 279 de 7 de outubro de 2014 já firmou entendimento sobre o tema ao concluir que, no caso em questão, “podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva”.

Outra recente SC firmou entendimento na mesma direção. Trata-se da SC DISIT/SRRF06 Nº 6.037 de 4 de novembro de  2014.

novembro 6, 2014 at 11:31 am Deixe um comentário

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