Posts tagged ‘CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA’

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Facultatividade e majoração das alíquotas já para 2015!

Facultatividade a partir de janeiro de 2016 através do recolhimento relativo ao período de apuração (PA) dezembro de 2015. Correção efetuada pela IN RFB nº 1.597/2015.

Publicada no último dia 31 de agosto em edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 13.161/2015 trouxe as seguintes modificações na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”):

– Opcionalidade:

A tributação sobre a folha de pagamento na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ou sobre a receita bruta na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 passa a ser facultativo para o contribuinte.

A opção será exercida mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Já para o ano de 2015, excepcionalmente, a citada Lei nº 13.161/2015, equivoca-se ao definir que a opção seria exercida pelo pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015 (sic), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Pois bem, a IN RFB nº 1.597/2015 veio corrigir esse equívoco, quando, ao alterar o art. 1º da IN RFB nº 1.436/2013 define que:

i – obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

ii – facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

e ainda:

Que a opção pela CPRB será manifestada:

i – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

ii – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

– Majoração das Alíquotas:

Para aquelas empresas que contribuem com a “CPRB” à alíquota de 2% (dois por cento), passarão a contribuir – se optado pela CPRB é claro – sob a alíquota de 3% (três por cento) ou 4,5% (quatro e meio por cento) conforme o caso; e

As empresas que contribuem com a “CPRB” à alíquota de 1% (dois por cento), poderão ter que contribuir – se optado pela CPRB é claro – sob a alíquota de até 2,5% (Dois e meio por cento).

dezembro 8, 2015 at 8:00 am Deixe um comentário

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (“CPRB”); ENQUADRAMENTO PELO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (“CNAE”); ATIVIDADE PREPONDERANTE; CRITÉRIO.

Muito se tem levantado como dúvidas pelo adequado enquadramento tributárias, nesse caso, em relação à “CPRB” quando o parâmetro é a atividade econômica da empresa. Aqui queremos tratar da obrigatoriedade de recolhimento da “CPRB” por conta da atividade econômica exercida de modo preponderante.

 

Temos dito, já mesmo antes da instituição desse tributo, que para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa, deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

 

Receita Auferida

Aqui o raciocínio é bastante simples, temos como receita bruta auferida aquela apurada no ano-calendário imediatamente anterior ao enquadramento, isso para aquelas empresas já em atividade.

 

Receita Esperada

Já um pouco mais complexa, a receita bruta esperada, é aquela prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, portanto, é a receita que se espera auferir, e que até então não se observou pelo fato de a empresa iniciar suas atividades no ano do seu enquadramento.

 

Observamos ainda que a empresa não deve prender-se às atividades mencionadas em seu Cadastro de Pessoa Jurídica (“CNPJ”). Pode ocorrer que a atividade exercida de forma preponderante, ou seja, aquela responsável pelo maior volume de receitas seja uma que sequer está indicada no rol de atividades da empresa, mas, prevista na legislação como uma daquelas que possibilitam o enquadramento no regime de tributação sobre a receita bruta, então a empresa estará enquadrado nesse regime no ano-calendário posterior ao da receita bruta auferida.

 

FUND: arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546/2011; arts. 8º e 17 da IN/RFB nº 1.436/2013; e SC/COSIT nº 10/2015.

maio 22, 2015 at 11:49 am Deixe um comentário

GFIP/SEFIP: Grau de Risco; Opção pela apuração por estabelecimento

O assunto não é novo, inclusive já foi objeto de Súmula do STJ (351), mas, vez a vez pauta dúvidas e discussões.

A opção por apurar a contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) pelo grau de risco desenvolvido em cada estabelecimento de forma individualizada por CNPJ, frente ao entendimento [equivocado] de que o SAT deva ser aquele da atividade preponderante, estendendo-a aos demais estabelecimentos da mesma empresa.

Pois bem, é sim uma faculdade. Em linhas gerais, a empresa cuja atividade preponderante está enquadrada no grau de risco 3% (três por cento), mas tem desenvolvido em outros estabelecimentos atividades de menor grau ( 2% ou 1% por exemplo), poderão reduzir suas contribuições previdenciárias a partir da aferição individualizada em cada filial.

A revisão periódica dos elementos que compõem a Contribuição Previdenciária é fundamental para uma racionalização do encargo trabalhista.

Fund: AD/PGFN nº 11/2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.120/2011; Decreto nº 3.048/99 (RPS); e SC/DISIT/SRRF01 nº 1026/2015

maio 14, 2015 at 10:47 am Deixe um comentário

Baixe a versão 6.1 do PER/DCOMP diretamente no sítio da RFB!

Clique aqui, ou copie o link e cole diretamente em seu browser.

abril 1, 2015 at 12:16 pm Deixe um comentário

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CPRB COM CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AGORA SERÁ NA PERDCOMP v6.1: Receita Federal do Brasil abandona plataforma “web” e introduz a modalidade na PERDCOMP versão 6.1

Passados dois meses do início da utilização da plataforma “web” para a formalização da compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) com créditos de contribuição previdenciária sobre folha, a RFB abandona o projeto e introduz a modalidade na nova versão da PERDCOMP 6.1.

O ADE/COREC n⁰ 1 de 31 de março de 2015 e a IN/RFB n⁰ 1.557 de 1⁰ de abril de 2015 modificaram, portanto, o meio pelo qual as pessoas jurídicas com créditos apurados de contribuição previdenciária sobre folha utilizarão para compensar com débitos de CPRB.

Será pois, a partir da versão 6.1 do PERDCOMP que deverá ser formalizada o pedido de compensação de débitos de CPRB com créditos de contribuição previdenciária. Dessa forma, fica extinta a partir de 1⁰ de abril de 2015 a modalidade de compensação via “formulário eletrônico” antes disponível “no sítio da RFB na internet”, conforme dispunha o § 8⁰, art. 56 da IN/RFB n⁰ 1.300/2012 (com alteração da IN/RFB n⁰ 1.529/2014.

Portanto, fiquem atento, a partir de 1⁰ de abril de 2015 a compensação de débitos de CPRB com créditos de contribuição previdenciária deverá ser efetuada através da PERDCOMP 6.1.

abril 1, 2015 at 11:49 am Deixe um comentário

CPRB: Poderá ser opcional e suas alíquotas elevadas já em 2015!

A tentativa frustrada de elevação das alíquotas da CPRB – contribuição substitutiva da contribuição patronal para o INSS – através da MP nº 669, levou o executivo federal à proposição, no último dia 20 de março, do Projeto de Lei (“PL”) nº 863. Exatamente como antes posto na desventurada MP 669, o PL recém proposto, além de procurar tornar a CPRB facultativa às empresas antes obrigadas, contempla ainda a majoração das alíquotas de 2% para 4,5% e de 1%  para 2,5%.

Não deixemos de considerar que os PLs têm um rito bastante complexo e cheio de vieses políticos. Mas é bom já irmos fazendo as contas!

fevereiro 27, 2015 at 7:56 pm Deixe um comentário

INSS RETENÇÃO: Não aplicável sobre serviços de elaboração de programas e licenciamento de sistemas de informática.

Dúvida recorrente que a SC nº 285 Cosit vem esclarecer. Os serviços de elaboração de programas e licenciamento de sistemas de informática não se acham listados nos artigos 117 ou 118 da IN/RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Considerando ainda, que a relação dos serviços sujeitos à retenção é exaustiva e exemplificativa apenas na pormenorização das tarefas compreendidas naqueles dispositivos.

Desse modo, os serviços de elaboração de programas e licenciamento de sistemas de informática não se submetem à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Do mesmo modo, não há que se falar em destaque da retenção no percentual de 3,5% (três e meio por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 7.828/2012, e art. 9º, da Instrução nº 1.436/2013, vez que tais dispositivos disciplinam a referida retenção nos casos de contratação de empresa sujeita à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB).

A título de esclarecimento, é bom observar que, em regra, para que o contratante de determinado serviço fique obrigado a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e a recolher a importância retida é necessário que a prestação de serviços se dê mediante cessão ou empreitada de mão de obra. Ademais, o serviço executado deve estar relacionado no art. 117 ou no art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.  Pois bem, excetuando os casos de:

i.contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

ii.empreitada total;

iii.contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

iv.contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

v.contratação de serviços de transporte de cargas;

vi.empreitada realizada nas dependências da contratada; e

vii.órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, em situações específicas.

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

  1. limpeza, conservação ou zeladoria;
  2. vigilância ou segurança, (exceto monitoramento eletrônico);
  3. construção civil;
  4. natureza rural;
  5. digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
  6. preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Agora, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra:

  1. acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
  2. embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
  3. acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
  4. cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
  5. coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
  6. copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
  7. hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
  8. corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
  9. distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
  10. treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
  11. entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
  12. ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
  13. leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
  14. manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
  15. montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
  16. operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
  17. operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
  18. operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
  19. portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
  20. recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
  21. promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
  22. secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
  23. saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
  24. telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

Por fim, os serviços de elaboração de programas e licenciamento de sistemas de informática não se submetem à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, por não estarem incluídos entre os serviços sujeitos à retenção de que tratam os artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

outubro 24, 2014 at 11:08 am Deixe um comentário

NOVO REFIS 2014

Anunciado nesta quarta-feira (18/jun) pelo Ministro da Fazenda Guido Mantega, como parte do pacote de estímulo à Indústria, porque não dizer “à economia” o Novo Refis já aprovado pelo Congresso Nacional em adição à MP 638 contempla débitos vencidos até dezembro de 2013 e deverá começar a ser pago já em agosto, segundo o ministro. Porém, uma nova MP deverá ser editada modificando as parcelas de entradas que, na MP 638 (em fase de sanção) previa pagamentos iniciais de 10% do total da dívida para débitos de até R$ 1 milhão, e de 20% para débitos acima deste valor deverá passar para 5% para débitos de até R$ 1 milhão, 10% para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, 15% para valores entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, e 20% para débitos acima de R$ 20 milhões. O ministro da Fazenda espera arrecadar com o Refis, neste ano, cerca de R$ 12 bilhões, 4% a menos do que era previsto inicialmente. Os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses e a adesão deverá ser efetivada até o fim

de agosto.

junho 18, 2014 at 10:47 pm Deixe um comentário

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS: Questões gerais

Atendendo às constantes consultas, reproduzo as principais questões relativas ao tema. Já em relação às especificidades, continuarei respondendo sob demanda por e-mail.

 

  I.                    A desoneração da folha de pagamento.

 

O Governo vem substituindo a atual contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento por uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (excluídas as receitas de exportação).

Aproveitando esse ensejo, o Governo tem fixado alíquotas distintas para setores da economia com o objetivo de promover uma redução da carga tributária orientada para o desenvolvimento setorial da economia e a estabilidade da arrecadação – anulação do efeito da “redução” da carga tributária- .

 

 II.                  Beneficiários da desoneração

 

Atualmente desenvolve-se a ideia de beneficiar todos os setores com a nova sistemática de arrecadação previdenciária, porém, ainda apenas algumas empresas que se enquadrarem em determinadas atividades econômicas e fabricantes especificados contam com o benefício (veja lista no final).

Uma vez inserida na sistemática da desoneração, a empresa substituirá a contribuição de 20% sobre a folha salarial por uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

 “Apenas a parcela de 20% sobre a folha de salário será

substituída pela nova sistemática, todas as demais

contribuições permanecem como antes( Seguro acidente do

trabalho,salário educação, as contribuições para

o chamado “sistema S”, etc).”

 

  III.                Alíquotas, enquadramentos e acréscimo na COFINS sobre a  

                     importação

 

As alíquotas são distintas, dependendo do setor em que a empresa atua ou o produto que fabrica será de 1% ou 2%.

Em se tratando de empresa que produza vários tipos de produtos ou prestar diferentes distintos serviços, sem apenas alguns elegíveis ao benefício, a saída será a proporcionalização das bases. Por exemplo:

” Uma empresa tem 60% de sua receita oriunda de produtos/serviços enquadrados na nova sistemática e, outros 40% fora dessa modalidade, então seu recolhimento previdenciário alcançará tão somente 60% da sua receita e, recolherá 20% a título de previdência sobre 40% de sua folha de salários.”

 

 IV.                Formas de recolhimentos

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha continua a ser recolhida através da Guia da Previdência Social (GPS), já a contribuição previdenciária sobre a receita bruta será recolhida através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos:

a.  2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); e

b.  2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.

 

  V.                  Setores, segmentos e alíquotas

  

Setor

Segmento

Alíquota fixada
(em %)

Indústria

Aves, suínos e derivados

1

Indústria

Pescado

1

Indústria

Pães e massas

1

Indústria

Fármacos e medicamentos

1

Indústria

Equipamentos médicos e odontológicos*

1

Indústria

Bicicletas

1

Indústria

Pneus e câmaras de ar

1

Indústria

Papel e celulose

1

Indústria

Vidros

1

Indústria

Fogões, refrigeradores e lavadoras

1

Indústria

Cerâmicas

1

Indústria

Pedras e rochas ornamentais

1

Indústria

Tintas e vernizes

1

Indústria

Construção metálica

1

Indústria

Equipamento ferroviário

1

Indústria

Fabricação de ferramentas

1

Indústria

Fabricação de forjados de aço

1

Indústria

Parafusos, porcas e trefilados

1

Indústria

Brinquedos

1

Indústria

Instrumentos óticos

1

Serviços

Suporte técnico informática

2

Serviços

Manutenção e reparação de aviões

1

Transporte

Transporte aéreo

1

Transporte

Transporte marítimo, fluvial e naveg apoio

1

Transporte

Transporte rodoviário coletivo

2

Indústria

BK mecânico

1

Indústria

Material elétrico

1

Indústria

Couro e calçados

1

Indústria

Auto-peças

1

Indústria

Confecções

1

Indústria

Têxtil

1

Indústria

Plásticos

1

Indústria

Móveis

1

Indústria

Fabricação de aviões

1

Indústria

Fabricação de navios

1

Indústria

Fabricação de ônibus

1

Serviços

Call Center

2

Serviços

Design Houses

2

Serviços

Hotéis

2

Serviços

TI & TIC

2

 

fevereiro 4, 2013 at 8:16 pm Deixe um comentário


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