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REFIS 2017: Adesão será entre 3 de julho e 31 de agosto de 2017

 

O Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) de que trata a MP 783/2017 foi regulamentado através da IN/RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017 (DOU de 21 de junho de 2017).

Trazemos abaixo alguns pontos que merecem especial atenção por parte dos nossos caros leitores. Não podemos deixar de observar que, em relação ao “PERT”, ainda deverão sair Portarias Conjuntas da PGFN e RFB tratando de alguns detalhes técnicos não tratados na IN.

NÃO PODEM SER LIQUIDADOS NA FORMA DO PERT OS SEGUINTES DÉBITOS

a. apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) e do Simples Doméstico (Lei Complementar 150/2015);

b. provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

c. devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

d. devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

e. constituídos de ofício em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

PODERÃO SER LIQUIDADOS NA FORMA DO PERT OS SEGUINTES DÉBITOS, DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

a. vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não;

b. provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

c. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de até 31 de agosto de 2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e

d. relativos à CPMF.

REQUERIMENTO

O contribuinte deverá formalizar a sua adesão ao PERT através de requerimento protocolado exclusivamente na página da Receita Federal na Internet, no endereço http://rfb.gov.br a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017.

PAGAMENTO DAS PARCELAS

Até a efetiva consolidação dos débitos pela Receita Federal, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, acrescido de juros SELIC acumulado a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês do efetivo pagamento.

Os códigos para recolhimento são os seguintes:

i. Contribuição Previdenciária (GPS):

a. 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
b. 4142, se o contribuinte for pessoa física.

ii. Demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

CONSOLIDAÇÃO, PRODUÇÃO DE EFEITOS E DAS IMPLICAÇÕES

Depois da formalização do requerimento de adesão ao PERT, a Receita Federal divulgará, em seu sítio na Internet, o prazo para a apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

O requerimento de adesão ao PERT produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017.

A adesão ao PERT implica:

i. confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

ii. a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na IN nº 1.711/2017;

iii. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

iv. a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto o caso de reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

v. o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS; e

vi. o expresso consentimento do contribuinte, quanto à implementação, pela Receita Federal, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Antes da inclusão no PERT de débitos em discussão administrativa ou judicial deverá ser protocolada a:

i. Para débitos em discussão administrativa – a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão incluídos, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais; e

ii. Para débitos em discussão judicial – deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte até 31 de agosto de 2017.

Nota I : Só será aceita a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Nota II : A inclusão no PERT de débitos informados em DCOMP, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

É possível optar por pagar à vista ou parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, desde que, as desistências:

i. sejam efetivadas isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual se pretenda desistir; e

ii. contemple, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

A desistência de parcelamentos anterior para serem incluídos no PERT, implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o contribuinte desistiu.

junho 21, 2017 at 3:04 pm Deixe um comentário

“REFIS 2017”

 

Com um novo nome, o Programa de Regularização Tributária (PRT) chega sem as “bondades” dos programas de parcelamentos federais anteriores, ainda assim, é uma opção razoável de regularização de passivos tributários de pessoas física e jurídica. Enquanto não sai a regulamentação por parte da RFB, o que temos até agora é o seguinte:

Poderão ser quitados:

– débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive, débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória n⁰ 766/2017.

Condições de pagamento:

i.   20% do débito à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

ii.  20% em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iii. 20% em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iv.  20% do débito à vista e o restante em 96 (noventa e seis) prestações mensais; e

v.  100% do débito em 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que obedecido os seguintes percentuais:

  1. da 1ª. à 10ª. prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. da 11ª. à 20ª. prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
  3. da 21ª. à 36ª. prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
  4. da 37ª. em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

 

Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL

  1. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016; e
  2. Os créditos poderão ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

janeiro 5, 2017 at 5:07 pm Deixe um comentário

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Facultatividade e majoração das alíquotas já para 2015!

Facultatividade a partir de janeiro de 2016 através do recolhimento relativo ao período de apuração (PA) dezembro de 2015. Correção efetuada pela IN RFB nº 1.597/2015.

Publicada no último dia 31 de agosto em edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 13.161/2015 trouxe as seguintes modificações na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”):

– Opcionalidade:

A tributação sobre a folha de pagamento na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ou sobre a receita bruta na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 passa a ser facultativo para o contribuinte.

A opção será exercida mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Já para o ano de 2015, excepcionalmente, a citada Lei nº 13.161/2015, equivoca-se ao definir que a opção seria exercida pelo pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015 (sic), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Pois bem, a IN RFB nº 1.597/2015 veio corrigir esse equívoco, quando, ao alterar o art. 1º da IN RFB nº 1.436/2013 define que:

i – obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

ii – facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

e ainda:

Que a opção pela CPRB será manifestada:

i – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

ii – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

– Majoração das Alíquotas:

Para aquelas empresas que contribuem com a “CPRB” à alíquota de 2% (dois por cento), passarão a contribuir – se optado pela CPRB é claro – sob a alíquota de 3% (três por cento) ou 4,5% (quatro e meio por cento) conforme o caso; e

As empresas que contribuem com a “CPRB” à alíquota de 1% (dois por cento), poderão ter que contribuir – se optado pela CPRB é claro – sob a alíquota de até 2,5% (Dois e meio por cento).

dezembro 8, 2015 at 8:00 am Deixe um comentário

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (“CPRB”); ENQUADRAMENTO PELO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (“CNAE”); ATIVIDADE PREPONDERANTE; CRITÉRIO.

Muito se tem levantado como dúvidas pelo adequado enquadramento tributárias, nesse caso, em relação à “CPRB” quando o parâmetro é a atividade econômica da empresa. Aqui queremos tratar da obrigatoriedade de recolhimento da “CPRB” por conta da atividade econômica exercida de modo preponderante.

 

Temos dito, já mesmo antes da instituição desse tributo, que para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa, deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

 

Receita Auferida

Aqui o raciocínio é bastante simples, temos como receita bruta auferida aquela apurada no ano-calendário imediatamente anterior ao enquadramento, isso para aquelas empresas já em atividade.

 

Receita Esperada

Já um pouco mais complexa, a receita bruta esperada, é aquela prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, portanto, é a receita que se espera auferir, e que até então não se observou pelo fato de a empresa iniciar suas atividades no ano do seu enquadramento.

 

Observamos ainda que a empresa não deve prender-se às atividades mencionadas em seu Cadastro de Pessoa Jurídica (“CNPJ”). Pode ocorrer que a atividade exercida de forma preponderante, ou seja, aquela responsável pelo maior volume de receitas seja uma que sequer está indicada no rol de atividades da empresa, mas, prevista na legislação como uma daquelas que possibilitam o enquadramento no regime de tributação sobre a receita bruta, então a empresa estará enquadrado nesse regime no ano-calendário posterior ao da receita bruta auferida.

 

FUND: arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546/2011; arts. 8º e 17 da IN/RFB nº 1.436/2013; e SC/COSIT nº 10/2015.

maio 22, 2015 at 11:49 am Deixe um comentário

GFIP/SEFIP: Grau de Risco; Opção pela apuração por estabelecimento

O assunto não é novo, inclusive já foi objeto de Súmula do STJ (351), mas, vez a vez pauta dúvidas e discussões.

A opção por apurar a contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) pelo grau de risco desenvolvido em cada estabelecimento de forma individualizada por CNPJ, frente ao entendimento [equivocado] de que o SAT deva ser aquele da atividade preponderante, estendendo-a aos demais estabelecimentos da mesma empresa.

Pois bem, é sim uma faculdade. Em linhas gerais, a empresa cuja atividade preponderante está enquadrada no grau de risco 3% (três por cento), mas tem desenvolvido em outros estabelecimentos atividades de menor grau ( 2% ou 1% por exemplo), poderão reduzir suas contribuições previdenciárias a partir da aferição individualizada em cada filial.

A revisão periódica dos elementos que compõem a Contribuição Previdenciária é fundamental para uma racionalização do encargo trabalhista.

Fund: AD/PGFN nº 11/2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.120/2011; Decreto nº 3.048/99 (RPS); e SC/DISIT/SRRF01 nº 1026/2015

maio 14, 2015 at 10:47 am Deixe um comentário

Receita Federal monitorará e poderá bloquear bens de empresas com dívidas

As empresas com débitos tributários ou não tributários, superiores a R$ 2,0 milhões e que exceda a 30% do patrimônio conhecido serão monitoradas pela RFB, conforme orienta a IN/RFB nº 1.565/2015.

Trata-se de uma ação preventiva da administração tributária federal para o arrolamento de bens e direitos numa eventual Ação Cautelar Fiscal na forma consagrada pela Lei nº 8.937/1992.

A RFB tem observado, e não é de hoje, movimentações por parte de devedores no sentido de evitar a constituição de domicílio certo; alienar bens que possui;  cair, voluntariamente, em insolvência;  contrair dívidas com o fim de comprometer a liquidez; entre outras, tudo para evitar o cumprimento da obrigação tributária.

Portanto, qualquer movimento suspeito por parte das empresas na situação acima, ensejará a tal Ação Cautelar Fiscal que terá como principal consequência o congelamento dos seus bens.

maio 13, 2015 at 1:58 pm Deixe um comentário

Baixe a versão 6.1 do PER/DCOMP diretamente no sítio da RFB!

Clique aqui, ou copie o link e cole diretamente em seu browser.

abril 1, 2015 at 12:16 pm Deixe um comentário

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CPRB COM CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AGORA SERÁ NA PERDCOMP v6.1: Receita Federal do Brasil abandona plataforma “web” e introduz a modalidade na PERDCOMP versão 6.1

Passados dois meses do início da utilização da plataforma “web” para a formalização da compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) com créditos de contribuição previdenciária sobre folha, a RFB abandona o projeto e introduz a modalidade na nova versão da PERDCOMP 6.1.

O ADE/COREC n⁰ 1 de 31 de março de 2015 e a IN/RFB n⁰ 1.557 de 1⁰ de abril de 2015 modificaram, portanto, o meio pelo qual as pessoas jurídicas com créditos apurados de contribuição previdenciária sobre folha utilizarão para compensar com débitos de CPRB.

Será pois, a partir da versão 6.1 do PERDCOMP que deverá ser formalizada o pedido de compensação de débitos de CPRB com créditos de contribuição previdenciária. Dessa forma, fica extinta a partir de 1⁰ de abril de 2015 a modalidade de compensação via “formulário eletrônico” antes disponível “no sítio da RFB na internet”, conforme dispunha o § 8⁰, art. 56 da IN/RFB n⁰ 1.300/2012 (com alteração da IN/RFB n⁰ 1.529/2014.

Portanto, fiquem atento, a partir de 1⁰ de abril de 2015 a compensação de débitos de CPRB com créditos de contribuição previdenciária deverá ser efetuada através da PERDCOMP 6.1.

abril 1, 2015 at 11:49 am Deixe um comentário

CPRB: Poderá ser opcional e suas alíquotas elevadas já em 2015!

A tentativa frustrada de elevação das alíquotas da CPRB – contribuição substitutiva da contribuição patronal para o INSS – através da MP nº 669, levou o executivo federal à proposição, no último dia 20 de março, do Projeto de Lei (“PL”) nº 863. Exatamente como antes posto na desventurada MP 669, o PL recém proposto, além de procurar tornar a CPRB facultativa às empresas antes obrigadas, contempla ainda a majoração das alíquotas de 2% para 4,5% e de 1%  para 2,5%.

Não deixemos de considerar que os PLs têm um rito bastante complexo e cheio de vieses políticos. Mas é bom já irmos fazendo as contas!

fevereiro 27, 2015 at 7:56 pm Deixe um comentário

EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA: PIS/COFINS CUMULATIVO; SEGREGAÇÃO DE RECEITAS; POSSIBILIDADE.

Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS as receitas de serviços de: (i).desenvolvimento de software; (ii).licenciamento; (iii).cessão de direito de uso; (iv).análise de sistemas; (v).programação; (vi).instalação e configuração de software; (vii).assessoria e consultoria; (viii).suporte técnico; bem como (ix).manutenção ou atualização de softwares – páginas eletrônicas são compreendidas como software.

Portanto, faz-se necessário a comprovação da receita auferida pela prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada.

Reforçamos que, a individualização dessas receitas se faz necessário para que as mesmas não sejam confundidas com as relativas aos serviços de processamento de dados e congêneres, que nesse caso, estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.

Rever a classificação dos serviços prestados e manter a sua individualização pode ser um importante aliado na racionalização da carga tributária.

Fund: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e §2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43.

novembro 12, 2014 at 9:40 am Deixe um comentário

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