REFIS 2014: Quitação antecipada; utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

agosto 23, 2014 at 1:54 pm Deixe um comentário

A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados foi regulamentada através da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2014 que será publicada na próxima segunda-feira, dia 25 de agosto.
Como eu já havia antecipado em discussões com clientes e seguidores, esse benefício valerá inclusive para o “REFIS 2014” cujo prazo de adesão termina em 25 de agosto. Bem vamos aos principais pontos:

Poderão ser quitados

Os saldos dos parcelamentos, inclusive REFIS 2014, havidos junto à PGFN e à RFB, que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Observe que: A possibilidade de quitação antecipada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, aplica-se aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do requerimento de quitação.

Condições a para quitação antecipada com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

A quitação antecipada nessa modalidade é condicionada:

  1. ao pagamento, em espécie, do equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
  2. à quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
  • Observe que: Não é possível o pagamento parcial dos saldos de parcelamento, assim, considere que, para aderir a essa modalidade o parcelamento deverá ser integralmente quitado, com pelo menos 30% em dinheiro.

 Quitação antecipada do REFIS 2014

Para a aplicação desse critério no caso de quitação do saldo do REFIS 2014, é obrigatório o pagamento prévio da entrada (aquela que foi dividida em 5 vezes).

Nesse ponto há certa lógica, o saldo do parcelamento, propriamente dito, é aquele que vem após a entrada que foi dividida em 5 (cinco) parcelas.

Os benefícios específicos de cada modalidade de parcelamento serão preservados

Na determinação do saldo do parcelamento a ser quitado, serão consideradas as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do requerimento de quitação.

Como e quando se dará o pagamento em espécie do mínimo de 30%

O pagamento em espécie deverá ser realizado, através de DARF sob os respectivos códigos de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.

Créditos que podem ser utilizados

Créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.

  • Observe que: Não poderão ser utilizados créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de junho de 2014.

 

Apuração dos créditos a ser utilizados

Os créditos a serem utilizados serão obtidos pela multiplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL.

  • Observe que: Não será aplicada a trava dos 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado de que tratam o art. 42 da Lei nº 8.981/95 e o art. 15 da Lei nº 9.065/95, portanto, os créditos poderão ser utilizados na sua totalidade.

 

Créditos entre controladas e controladoras: critérios vertical e horizontal

Poderão ser utilizados créditos entre empresas, domiciliadas no Brasil, controladora e controlada (critério vertical) e entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa (critério horizontal).

  • Observe que: Para fazer jus à transmissão de créditos, as empresas controladoras e controladas, e controladas em comum devem estar nessa condição desde 31 de dezembro de 2011 e assim se mantiverem até a data da opção pela quitação antecipada.

 

Auditoria dos créditos pela RFB

Os valores informados para a quitação dos parcelamentos serão auditados pela RFB em relação à existência e a disponibilidade de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender ao requerimento de quitação.

 

Irregularidade constatada

As irregularidades quanto aos valores declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL poderá justificar a rescisão do parcelamento e a imediata cobrança do saldo remanescente.

  • Observe que: Em caso de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, além da imediata cobrança dos débitos recalculados, não será permitido a complementação da insuficiência de crédito e serão propostas representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

 

Controle dos créditos utilizados

Deverá ser procedida a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante todo o período de 5 (cinco) anos, os livros e os documentos fiscais e contábeis que comprovem o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.

 

Bens em garantia de parcelamento objeto de quitação nessa modalidade

Os bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados serão liberados, apenas, a validação, por parte da RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

 

Como, quando e onde proceder à opção por essa modalidade de quitação

A formalização dessa modalidade de quitação se dará pela apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade da RFB ou da PGFN (conforme o órgão que administra o parcelamento) do domicílio tributário do contribuinte.

 

Mini roteiro do requerimento

O contribuinte deverá:

  1. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) através do e-CAC;
  2. formalizar a opção através do RQA próprio de cada órgão que administra o parcelamento (anexo II ou III); e
  3. apresentar, em formato digital, assinado e autenticado eletronicamente.
  • Observe que I: Para a quitação antecipada do saldo relativo a: a).REFIS- Lei nº 9.964/2000; b).PAES- Lei nº 10.684/2003; e c).PAEX-MP nº 303/2006, o RQA a ser apresentado é o relativo ao anexo I.
  • Observe que II: O contribuinte terá até o dia 30 de novembro de 2014 para promover a juntada ao e-Processo, através do e-CAC, dos seguintes documentos:  a).Cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos; b).Indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na quitação; c).Cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar controlada e controladora, além dos poderes do signatário, no caso de utilização de créditos de empresas controladora/controlada e controladas em comum.

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PIS/COFINS: Créditos apurados sobre o custo com uniformes e vales refeição, transporte e alimentação. PIS/COFINS: Derivados da soja; crédito presumido; ressarcimento de 70% em até 60 dias.

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