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REFIS 2017: Adesão será entre 3 de julho e 31 de agosto de 2017

 

O Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) de que trata a MP 783/2017 foi regulamentado através da IN/RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017 (DOU de 21 de junho de 2017).

Trazemos abaixo alguns pontos que merecem especial atenção por parte dos nossos caros leitores. Não podemos deixar de observar que, em relação ao “PERT”, ainda deverão sair Portarias Conjuntas da PGFN e RFB tratando de alguns detalhes técnicos não tratados na IN.

NÃO PODEM SER LIQUIDADOS NA FORMA DO PERT OS SEGUINTES DÉBITOS

a. apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) e do Simples Doméstico (Lei Complementar 150/2015);

b. provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

c. devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

d. devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

e. constituídos de ofício em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

PODERÃO SER LIQUIDADOS NA FORMA DO PERT OS SEGUINTES DÉBITOS, DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

a. vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não;

b. provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

c. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de até 31 de agosto de 2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e

d. relativos à CPMF.

REQUERIMENTO

O contribuinte deverá formalizar a sua adesão ao PERT através de requerimento protocolado exclusivamente na página da Receita Federal na Internet, no endereço http://rfb.gov.br a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017.

PAGAMENTO DAS PARCELAS

Até a efetiva consolidação dos débitos pela Receita Federal, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, acrescido de juros SELIC acumulado a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês do efetivo pagamento.

Os códigos para recolhimento são os seguintes:

i. Contribuição Previdenciária (GPS):

a. 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
b. 4142, se o contribuinte for pessoa física.

ii. Demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

CONSOLIDAÇÃO, PRODUÇÃO DE EFEITOS E DAS IMPLICAÇÕES

Depois da formalização do requerimento de adesão ao PERT, a Receita Federal divulgará, em seu sítio na Internet, o prazo para a apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

O requerimento de adesão ao PERT produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017.

A adesão ao PERT implica:

i. confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

ii. a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na IN nº 1.711/2017;

iii. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

iv. a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto o caso de reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

v. o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS; e

vi. o expresso consentimento do contribuinte, quanto à implementação, pela Receita Federal, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Antes da inclusão no PERT de débitos em discussão administrativa ou judicial deverá ser protocolada a:

i. Para débitos em discussão administrativa – a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão incluídos, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais; e

ii. Para débitos em discussão judicial – deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte até 31 de agosto de 2017.

Nota I : Só será aceita a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Nota II : A inclusão no PERT de débitos informados em DCOMP, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

É possível optar por pagar à vista ou parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, desde que, as desistências:

i. sejam efetivadas isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual se pretenda desistir; e

ii. contemple, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

A desistência de parcelamentos anterior para serem incluídos no PERT, implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o contribuinte desistiu.

junho 21, 2017 at 3:04 pm Deixe um comentário

REFIS 2017, ou melhor, “PERT”: Passados seis meses da publicação do texto original, eis o “Novo Refis”!!!

Substituindo o texto original da MP 766/2017, foi publicado na noite de 31 de maio de 2017, uma nova MP, a de nº 783/2017 com algumas “melhorias” em relação à sua predecessora. Pois bem, vamos à ela.

I – NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Poderão ser incluídos no PERT, débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.

As modalidades de liquidação dos débitos, no âmbito do PERT, são as seguintes:

I – 20% sem reduções, em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, e eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir de janeiro de 2018;

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, observando-se os seguintes percentuais mínimos:

  1. 0,4% da 1ª até a 12ª prestação;
  2. 0,5% da 13ª até a 24ª prestação;
  3. 0,6% da 25ª até a 36ª prestação;
  4. o saldo remanescente em (a partir da 37ª parcela) em até 84 prestações; ou

III – 20% sem reduções, em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) em 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) em 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

No caso de adesão a uma das modalidades previstas no item III (acima) aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) fica assegurado:

I – a redução do pagamento à vista para 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a liquidação do saldo remanescente, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

Em relação aos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, poderão ser utilizados os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

  1. próprios;
  2. do responsável tributário;
  3. do corresponsável pelo débito;
  4. de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta;
  5. de empresas que sejam, em 31 de dezembro de 2015, controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Nas situações acima (1 ao 5), créditos próprios deverão ser utilizados primeiro

Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Ainda em relação ao crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, estes serão determinados por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I  – 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

II –  9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

III – 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, capitalização e das referidas nos incisos I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e

IV – 17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil terá o prazo de cinco anos para a análise dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados.

II – NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONA

O sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

I – pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas observando-se os seguintes percentuais mínimos:

a) 0,4% da 1ª até a 12ª prestação;

b) 0,5% da 13ª até a 24ª prestação;

c) 0,6% da 25ª até a 36ª prestação; e

d) o saldo remanescente ( a partir da 37ª parcela) em até 180 prestações; ou

III – 20% sem reduções, em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) em 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) em 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

No caso de adesão a uma das modalidades previstas no item III (acima) aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) fica assegurado:

I – a redução do pagamento à vista para 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Em relação aos débitos em discussão administrativa ou judicial, para inclusão no PERT, o contribuinte deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

E a comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.

Em relação aos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, poderão ser utilizados os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

  1. próprios;
  2. do responsável tributário;
  3. do corresponsável pelo débito;
  4. de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta;
  5. de empresas que sejam, em 31 de dezembro de 2015, controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

junho 1, 2017 at 5:21 am Deixe um comentário

“REFIS 2017”

 

Com um novo nome, o Programa de Regularização Tributária (PRT) chega sem as “bondades” dos programas de parcelamentos federais anteriores, ainda assim, é uma opção razoável de regularização de passivos tributários de pessoas física e jurídica. Enquanto não sai a regulamentação por parte da RFB, o que temos até agora é o seguinte:

Poderão ser quitados:

– débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive, débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória n⁰ 766/2017.

Condições de pagamento:

i.   20% do débito à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

ii.  20% em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iii. 20% em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iv.  20% do débito à vista e o restante em 96 (noventa e seis) prestações mensais; e

v.  100% do débito em 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que obedecido os seguintes percentuais:

  1. da 1ª. à 10ª. prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. da 11ª. à 20ª. prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
  3. da 21ª. à 36ª. prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
  4. da 37ª. em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

 

Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL

  1. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016; e
  2. Os créditos poderão ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

janeiro 5, 2017 at 5:07 pm Deixe um comentário

EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA: PIS/COFINS CUMULATIVO; SEGREGAÇÃO DE RECEITAS; POSSIBILIDADE.

Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS as receitas de serviços de: (i).desenvolvimento de software; (ii).licenciamento; (iii).cessão de direito de uso; (iv).análise de sistemas; (v).programação; (vi).instalação e configuração de software; (vii).assessoria e consultoria; (viii).suporte técnico; bem como (ix).manutenção ou atualização de softwares – páginas eletrônicas são compreendidas como software.

Portanto, faz-se necessário a comprovação da receita auferida pela prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada.

Reforçamos que, a individualização dessas receitas se faz necessário para que as mesmas não sejam confundidas com as relativas aos serviços de processamento de dados e congêneres, que nesse caso, estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.

Rever a classificação dos serviços prestados e manter a sua individualização pode ser um importante aliado na racionalização da carga tributária.

Fund: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e §2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43.

novembro 12, 2014 at 9:40 am Deixe um comentário

PIS/COFINS: Derivados da soja; crédito presumido; ressarcimento de 70% em até 60 dias.

O Ministério da Fazenda instituiu através da Portaria MF nº 348 de 26 de agosto de 2014, o procedimento especial para o ressarcimento dos créditos de PIS e de COFINS de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Objetivo

O objetivo do MF é atender, com exclusividade, o “estoque” de créditos presumidos calculados sobre a receita da venda no mercado interno ou da exportação dos seguintes produtos (classificação TIPI):

 

  • 1208.10.00 – Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos – De Soja;
  • 15.07          – Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;
  • 1517.10.00 – Margarina, exceto a margarina líquida;
  • 2304.00      – Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja;
  • 2309.10.00 – Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho;
  • 2923.20.00 – Lecitinas [de soja]; e
  • 3826.00.00 – Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

Condições

Créditos que,  após o final de cada trimestre, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com demais tributos administrados pela RFB, e ainda, que a pessoa jurídica:

 

I – se encontre apta para a obtenção de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização (art. 33 da Lei nº 9.430/1996) nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III – esteja obrigada a EFD – Contribuições e a ECD – Escrituração Contábil Digital;

IV – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

V – possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.

VI – tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII – o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

 

O restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento (30%) será ressarcido após a verificação, pela RFB, da procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

agosto 28, 2014 at 11:16 am Deixe um comentário

REFIS 2014: Quitação antecipada; utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados foi regulamentada através da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2014 que será publicada na próxima segunda-feira, dia 25 de agosto.
Como eu já havia antecipado em discussões com clientes e seguidores, esse benefício valerá inclusive para o “REFIS 2014” cujo prazo de adesão termina em 25 de agosto. Bem vamos aos principais pontos:

Poderão ser quitados

Os saldos dos parcelamentos, inclusive REFIS 2014, havidos junto à PGFN e à RFB, que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Observe que: A possibilidade de quitação antecipada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, aplica-se aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do requerimento de quitação.

Condições a para quitação antecipada com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

A quitação antecipada nessa modalidade é condicionada:

  1. ao pagamento, em espécie, do equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
  2. à quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
  • Observe que: Não é possível o pagamento parcial dos saldos de parcelamento, assim, considere que, para aderir a essa modalidade o parcelamento deverá ser integralmente quitado, com pelo menos 30% em dinheiro.

 Quitação antecipada do REFIS 2014

Para a aplicação desse critério no caso de quitação do saldo do REFIS 2014, é obrigatório o pagamento prévio da entrada (aquela que foi dividida em 5 vezes).

Nesse ponto há certa lógica, o saldo do parcelamento, propriamente dito, é aquele que vem após a entrada que foi dividida em 5 (cinco) parcelas.

Os benefícios específicos de cada modalidade de parcelamento serão preservados

Na determinação do saldo do parcelamento a ser quitado, serão consideradas as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do requerimento de quitação.

Como e quando se dará o pagamento em espécie do mínimo de 30%

O pagamento em espécie deverá ser realizado, através de DARF sob os respectivos códigos de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.

Créditos que podem ser utilizados

Créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.

  • Observe que: Não poderão ser utilizados créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de junho de 2014.

 

Apuração dos créditos a ser utilizados

Os créditos a serem utilizados serão obtidos pela multiplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL.

  • Observe que: Não será aplicada a trava dos 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado de que tratam o art. 42 da Lei nº 8.981/95 e o art. 15 da Lei nº 9.065/95, portanto, os créditos poderão ser utilizados na sua totalidade.

 

Créditos entre controladas e controladoras: critérios vertical e horizontal

Poderão ser utilizados créditos entre empresas, domiciliadas no Brasil, controladora e controlada (critério vertical) e entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa (critério horizontal).

  • Observe que: Para fazer jus à transmissão de créditos, as empresas controladoras e controladas, e controladas em comum devem estar nessa condição desde 31 de dezembro de 2011 e assim se mantiverem até a data da opção pela quitação antecipada.

 

Auditoria dos créditos pela RFB

Os valores informados para a quitação dos parcelamentos serão auditados pela RFB em relação à existência e a disponibilidade de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender ao requerimento de quitação.

 

Irregularidade constatada

As irregularidades quanto aos valores declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL poderá justificar a rescisão do parcelamento e a imediata cobrança do saldo remanescente.

  • Observe que: Em caso de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, além da imediata cobrança dos débitos recalculados, não será permitido a complementação da insuficiência de crédito e serão propostas representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

 

Controle dos créditos utilizados

Deverá ser procedida a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante todo o período de 5 (cinco) anos, os livros e os documentos fiscais e contábeis que comprovem o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.

 

Bens em garantia de parcelamento objeto de quitação nessa modalidade

Os bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados serão liberados, apenas, a validação, por parte da RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

 

Como, quando e onde proceder à opção por essa modalidade de quitação

A formalização dessa modalidade de quitação se dará pela apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade da RFB ou da PGFN (conforme o órgão que administra o parcelamento) do domicílio tributário do contribuinte.

 

Mini roteiro do requerimento

O contribuinte deverá:

  1. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) através do e-CAC;
  2. formalizar a opção através do RQA próprio de cada órgão que administra o parcelamento (anexo II ou III); e
  3. apresentar, em formato digital, assinado e autenticado eletronicamente.
  • Observe que I: Para a quitação antecipada do saldo relativo a: a).REFIS- Lei nº 9.964/2000; b).PAES- Lei nº 10.684/2003; e c).PAEX-MP nº 303/2006, o RQA a ser apresentado é o relativo ao anexo I.
  • Observe que II: O contribuinte terá até o dia 30 de novembro de 2014 para promover a juntada ao e-Processo, através do e-CAC, dos seguintes documentos:  a).Cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos; b).Indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na quitação; c).Cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar controlada e controladora, além dos poderes do signatário, no caso de utilização de créditos de empresas controladora/controlada e controladas em comum.

agosto 23, 2014 at 1:54 pm Deixe um comentário

PIS/COFINS: Créditos apurados sobre o custo com uniformes e vales refeição, transporte e alimentação.

Nota Curta

Não são raras as consultas que ainda recebo acerca da possibilidade do cálculo de créditos do PIS e da COFINS sobre os custos com uniformes e os vales refeição, transporte e alimentação pagos a funcionários para as empresas de locação de mão-de-obra.

Minha orientação, até por uma questão de lógica e prudência, é no sentido de, em se tratando de mão-de-obra empregada diretamente nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção a legislação e mesmo o entendimento do fisco é certo quanto a possibilidade.

O problema reside no fato de se pretender estender essa possibilidade às demais atividades da empresa. Veja, não há até agora consenso nesse sentido, até pelo contrário, o fisco tem intensificado suas autuações em relação àqueles que insistem na apuração de créditos decorrentes de uniformes e os vales refeição, transporte e alimentação em relação a outras atividades exercidas pela empresa.

 

agosto 21, 2014 at 10:28 am Deixe um comentário

REFIS 2014: Omissão de obrigações acessórias; regularização; débitos não declarados

Débitos não declarados

Os Débitos ainda não declarados poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelados nas mesmas forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 (REFIS 2014) desde que:

  1. a) Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o contribuinte se encontre omisso; e
  2. b) As respectivas obrigações acessórias (declarações) sejam apresentadas até 25 de agosto de 2014.

Das Obrigações acessórias omissas

Essa orientação se aplica aos casos de omissão de entrega da:

  • a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
  • b) GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social;
  • c) DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
  • d) DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Observação: Mesmo entregando as declarações omissas até o dia 25 de agosto pra fins de inclusão dos débitos no REFIS 2014, a multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração continuará sendo devida!

Da multa de ofício isolada decorrente da falta ou atraso na entrega de declaração: Regularização

Poderão ser incluídos no REFIS 2014, portanto, pagas à vista ou parceladas as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o contribuinte prestar as informações necessárias à consolidação. Em suma, as multas por atraso na entrega das declarações relativas as quais os débitos foram incluídos no REFIS 2014. O mesmo se aplica ao caso de multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo prazo para o cumprimento da obrigação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013, e ainda, para as multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro 2013.

No caso de débitos declarados a menor

Essa é também outra situação observada ao longo dos meus trabalhos, nesse caso, o contribuinte não está omisso, apenas tem declarado o tributo em valor menor ao realmente devido.

O disposto neste artigo não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração.

Débitos não declarados de contribuintes desobrigados

Há situações onde o contribuinte é desobrigado da apresentação de declaração, nesse caso, os débitos não surgirão no “conta-correntes” da RFB ou da PGFN, impossibilitando sua consolidação, parcelamento ou pagamento a vista.

Nesse caso, o contribuinte deverá:

  1. Em se tratando de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física decorrentes das contribuições previdenciárias ou as contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros – Formalizar até 25 de agosto de 2014, diretamente na unidade da RFB do seu domicílio tributário, para isso, deverá encaminhar munido de:
  • 1.a) Formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte ou procurador com poderes especiais – baixe o formulário na página da RFB;
  • 1.b) Cópia do documento de identificação do contribuinte e, se for o caso, do procurador;
  • 1.c) Procuração se for o caso, com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida; e
  • 1.d) Quando for o caso, cópia da Declaração e Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO).
  1. Para débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico – Formalizar até 25 de agosto de 2014, diretamente na unidade da RFB do seu domicílio tributário, para isso, deverá encaminhar munido de:
  • 2.a) Formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte ou seu procurador com poderes especiais;
  • 2.b) Cópia do documento de identificação do contribuinte e, se for o caso, do procurador;
  • 2.c) Procuração se for o caso, com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;
  • 2.d) Cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando o parcelamento se referir a período já alcançado pela decadência;
  • 2.e) Cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregador doméstico; e
  • 2.f) Cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação ou de indenização junto ao INSS, se houver, no caso de contribuinte individual.
  1. Já para os demais débitos relativos a tributos administrados pela RFB – Formalizar até 25 de agosto de 2014, diretamente na unidade da RFB do seu domicílio tributário, para isso, deverá encaminhar munido de:
  • 3.a) Formulário Dipar, devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte ou seu procurador com poderes especiais;
  • 3.b) Cópia do documento de identificação do contribuinte e, se for o caso, do procurador; e
  • 3.c) Procuração se for o caso, com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

Atenção especial

A assinatura e entrega do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos configura confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, assim, os débitos declarados no Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos e não pagos à vista ou parcelados, serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

agosto 20, 2014 at 12:59 pm Deixe um comentário

PIS/COFINS: Importação de bens usados não gera crédito

Um questionamento bastante antigo dizia respeito à possibilidade de apuração de crédito das contribuições para o PIS e a COFINS sobre a importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado.

A Solução de Consulta nº 134, de 26 de abril de 2005, da 9ª Região Fiscal, admitiu tal possibilidade. Porém, uma nova Solução de Consulta, dessa vez, a de nº 32, de 21 de fevereiro de 2011 da 8ª Região Fiscal negou tal possibilidade.

Dada a divergência de posicionamento, o assunto foi levado à Coordenção-Geral de Tributação (Cosit) para fins de uniformização de entendimento, que, em 18 de julho de 2014 editou a Solução de Divergência Cosit n° 9/2014 (DOU de 6 de agosto de 2014) cravando o seu entendimento, cuja ementa é a seguinte:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO.

É vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO.

É vedada a apuração de crédito da Cofins em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48.

Curioso é que a IN SRF n° 457/ 2004, em seu art. 1°, § 3°, inc. II já vedava de forma expressa a utilização de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens usados.

agosto 6, 2014 at 3:04 pm Deixe um comentário

CONSTRUÇÃO CIVIL: PIS/COFINS CUMULATIVO ATÉ 31/12/2015; ALCANCE DA EXPRESSÃO “ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO”

A questão que trago é relativo a manutenção do critério “cumulativo” para a apuração do PIS e da COFINS nas atividades de Construção Civil.

O artigo 8º da Lei nº 12.375/10 (conversão da MP 499/10) ampliou o prazo, que antes iria até 31 de dezembro de 2010, para 31 de dezembro de 2015.

Cabe ainda uma importante consideração acerca do alcance da expressão da ”atividades de construção”, presente na legislação tributária. A Solução de Consulta nº 6/2011 da Receita Federal do Brasil, diz que: ampliação e reformas prediais preventivas e corretivas em sistemas elétricos, hidráulicos, hidrossanitários e de refrigeração, por estarem expressamente citadas no ADN Cosit nº 3, de 1999 ou por terem a mesma natureza daquelas nele incluídas, enquadram-se na expressão “obras de construção civil”, estando, portanto, sujeitas a apuração do PIS e da COFINS com base no regime cumulativo.

A presente consideração guarda relevância diante das várias consultas formuladas por empresas que prestam aqueles serviços, conjuntamente ou isoladamente e, inclusive, para aqueles que segregaram tais atividades em unidades de negócios a fim de promoverem “planejamentos tributários”. Sempre procurei advertir sobre o risco dessa prática que agora se confirma.

agosto 17, 2011 at 7:33 pm Deixe um comentário

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