Archive for agosto 17, 2011

CONSTRUÇÃO CIVIL: PIS/COFINS CUMULATIVO ATÉ 31/12/2015; ALCANCE DA EXPRESSÃO “ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO”

A questão que trago é relativo a manutenção do critério “cumulativo” para a apuração do PIS e da COFINS nas atividades de Construção Civil.

O artigo 8º da Lei nº 12.375/10 (conversão da MP 499/10) ampliou o prazo, que antes iria até 31 de dezembro de 2010, para 31 de dezembro de 2015.

Cabe ainda uma importante consideração acerca do alcance da expressão da ”atividades de construção”, presente na legislação tributária. A Solução de Consulta nº 6/2011 da Receita Federal do Brasil, diz que: ampliação e reformas prediais preventivas e corretivas em sistemas elétricos, hidráulicos, hidrossanitários e de refrigeração, por estarem expressamente citadas no ADN Cosit nº 3, de 1999 ou por terem a mesma natureza daquelas nele incluídas, enquadram-se na expressão “obras de construção civil”, estando, portanto, sujeitas a apuração do PIS e da COFINS com base no regime cumulativo.

A presente consideração guarda relevância diante das várias consultas formuladas por empresas que prestam aqueles serviços, conjuntamente ou isoladamente e, inclusive, para aqueles que segregaram tais atividades em unidades de negócios a fim de promoverem “planejamentos tributários”. Sempre procurei advertir sobre o risco dessa prática que agora se confirma.

agosto 17, 2011 at 7:33 pm Deixe um comentário

RECEITAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ISENÇÃO DA COFINS

Respondendo à consulta formulada à mim por importante entidade beneficente, repasso aos demais leitores interessados no tema em questão a presente solução:

DA EXIGÊNCIA PELO RECOLHIMENTO

Até o advento da Lei nº. 12.101/2009, tida como “a lei da filantropia”, as entidades beneficentes de assistência social (EBAS) vinham sendo compelidas ao recolhimento da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas, por não se tratarem de receitas derivadas das atividades próprias dessas entidades. Muitas entidades, no entanto, recorreram ao judiciário com as mais variadas argumentações, todavia, sem sucesso. E a exigência pelo recolhimento do tributo acabava por ser mantida.

DA ISENÇÃO

A Lei nº. 12.101/2009 trouxe em seu artigo 29 a possibilidade da isenção para as entidades que preencherem cumulativamente as seguintes exigências:

a. Não remunerem ou ofereçam qualquer vantagem ou benefício a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, por conta de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas;

b. Destine rendas, recursos e superávit´s, integralmente, no país e na manutenção de seus objetivos institucionais;

c. Comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

d. Mantenha escrituração contábil regular, registrando receitas e despesas, bem como, a aplicação em gratuidade de forma segregada;

e. Não distribuir parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

f. Conserve, por 10 (dez) anos, contado da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos;

g. Apresente regularidade quanto ao cumprimento das obrigações acessórias tributária; e

h. Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado quando a receita bruta anual auferida for superior a R$ 2.400.000,00 (limite fixado pela Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006).

CONCLUSÃO

Portanto, atendidas as exigências do art. 29 da Lei no 12.101/2009, não há de se falar de exigibilidade da Cofins sobre as receitas financeiras das “EBAS”, corroborando com tal acerção, vide a Solução de Consulta no 45 de 14 de fevereiro de 2011 da Receita Federal do Brasil.

agosto 17, 2011 at 6:38 pm Deixe um comentário


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