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DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO: RTT; IFRS; DIFERENÇAS; TRIBUTAÇÃO; E O PARECER NORMATIVO Nr. 1 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DOU 9.8.2011)
E TUDO COMO DANTES!
Já há um bom tempo que venho esclarecendo clientes e amigos quanto a questão da depreciaçao do imobilizado diante das novidades introduzidas por conta das práticas de convergência contábil (RTT, IFRS e Cia.).
Minha resposta tem sido sempre uma: Nada muda, e nada mudará no campo da tributação!
Até porque, não podemos e nem devemos misturar questões tributárias e contábeis.
A própria Lei nr. 11.941 de 2009 que, de fato e de direito balisa a propalada convergência contábil – e não a 11.638/07 como muitos ainda acreditavam –, modificou o § 2o do art. 177 da Lei nr. 6.404/1976 onde diz:
” § 2o A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.” (Grifei)”
Assim, a Receita Federal do Brasil, cansada das inúmeras consultas sobre o tema, trouxe à público o seu Parecer Normativo nr. 1 de 29 de julho de 2011 (publicado em 09.08.2011) para esclarecer, de uma vez por todas, em 34 artigos e, com a pompa e requinte literário que lhe é peculiar onde diz que:
“ As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.”
Pois bem, como disse, nada muda!
NA PRÁTICA
Contabilmente, a depreciação deverá ser feita, segundo estabelece a legislação mercantil, pelo critério da vida útil econômica do bem (§ 3o. , II, do art. 183 da Lei nr. 6.404/76), adequada pela devida análise periódica – de pelo menos um ano – da recuperabilidade dos valores registrados no imobilizado.
Tributariamente, a Receita Federal estabelece os critério e percentuais admitidos de depreciação (do art. 305 ao 312 do Decreto nr. 3000/1999 e IN/SRF nr. 162/1998) que, continuam a vigorar.
Assim, ainda que se faça a depreciação segundo o critério contábil, quando da apuração do Lucro Real – base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica – e da contribuição social sobre o lucro líquido, a cota de depreciação admitida será, no máximo, aquela que a legislação tributária permite.
DEPRECIAÇÃO [TRIBUTÁRIA] É FACULTATIVA
Em se não apurando a cota de depreciação do imobilizado, que serviria de redutor da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica, ou ainda, em se apurando valor menor ao que a disposição tributária (Regulamento do Imposto de Renda e IN/RFB nr. 162/1998) permite, nenhuma sanção será aplicada contra o contribuinte, porém, no caso contrário, ou seja, em se utilizando de valor superior ao permitido sem o devido respaldo de legal (§ 1o., art. 310 do RIR/1999), caberá a glosa do valor excedido além das sanções relativas à redução ilegal do imposto devido.