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INCENTIVOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELA MP No. 540 DE 03 DE AGOSTO DE 2011

O Plano Brasil Maior, instituído pelo Governo Federal no último dia 2 de agosto traz uma série de medidas com vistas ao estímulo da economia nacional por meio de incentivos fiscais e políticas de financiamentos.

A seguir, destaco alguns pontos de especial relevância para o desempenho daqueles que costumeiramente me escrevem.

I. FABRICANTE EXPORTADOR

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, torna mais rápido a reintegração de valores referentes à carga tributária que se verifica nas cadeiras produtivas quando o produto se destina ao mercado externo.

O estabelecimento produtor que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica.

O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.

O crédito apurado poderá ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos à tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou, ressarcido, em espécie.

II. PIS/COFINS: Crédito na aquisição de imobilizado

Nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do Pis e da Cofins, apurados segundo o critério da não-cumulatividade, no prazo de:
a) 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
b) 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
c) 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
d) 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
e) 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
f) 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
g) 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
h) 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
i) 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
j) 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
k) 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Continua aplicável o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses para os bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da MP 540/2011.

III. VENDA DE TABLET´S: Alíquota zero de Pis/Cofins

Foi reduzido a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

IV. INCLUSÃO DIGITAL: Isenção do imposto de renda e adicional

Os fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado até 31 de dezembro de 2013, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração, para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam.
Caso este projeto já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir do dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.

V. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: Ampliação das isenções

Anteriormente, somente dispêndios com projetos executados por Instituição Científica e Tecnológica – ICT poderiam ser excluídos da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

A MP nº 540/2011, ampliou a possibilidade de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, dos dispêndios com projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos.

VI. INSS: Novas regras para as empresas de Tecnologia e Fabricantes de artigos do vestuário, calçados e móveis

Entre 1º.12.2011 e 31.12.2012 a alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será substituída pelos percentuais abaixo:
a) empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) – alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) empresas que fabricam vestuários, calçados e móveis, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
São considerados serviços de TI e TIC, segundo o § 4o do art. 14 da Lei no11.774, de 2008:

I – análise e desenvolvimento de sistemas;

II – programação;

III – processamento de dados e congêneres;

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI – assessoria e consultoria em informática;

VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

agosto 8, 2011 at 5:04 pm Deixe um comentário


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