CONSTRUTORAS, ISS: Dedução dos materiais utilizados nas obras

janeiro 26, 2011 at 2:39 pm 2 comentários

ZAPAROLLI, D. Cobrança indevida de ISS pode gerar avalanche de ações. Brasil Econômico, São Paulo, 26 jan. 2011. Justiça, p. 30

Chamou-me a atenção matéria publicada no jornal Brasil Econômico acima referenciada, especialmente pelo fato de se tratar de um tema há muito discutido no meio tributário: A “dedução” da base de cálculo do ISS do valor cobrado pelas empreiteiras a título de material utilizado na prestação (obra).

Antes do mais, proponho que:

a. Os materiais adquiridos pela prestadora para aplicação na prestação tenham sua titularidade transferida ao passo da utilização (no momento da medição por exemplo) através da nota fiscal de saída de mercadorias;

b. Na nota fiscal de prestação de serviços seriam lançados única e tão somente o valor dos serviços prestados;

Dessa forma, seriam duas as notas fiscais encaminhadas ao tomador, uma de mercadorias e outra de serviços.

Vale aqui observar que a nota fiscal de saída de mercadorias estaria amparada pela “não incidência” do ICMS nos termos do art. 3o. da Lei Complementar no. 87/1996.

O ISS também não alcançaria o faturamento das mercadorias segundo o disposto nodo art. 7o., § 2o., inc. I da Lei Complementar no. 116/2003

Ocorre contudo que em muitos casos o prestador não quer se dar ao trabalho de emitir as duas notas fiscais (serviço e material) e, então utiliza-se única e tão somente da nota fiscal de prestação de serviços para demonstrar ao tomador o montante faturado. Também é verdade que por vezes o tomador não aceita duas faturas. Para aqueles municípios onde se vê possível a segregação do valor dos materiais não haverá qualquer problema para a correta indicação da base de cálculo do ISS se emitida apenas a nota fiscal de prestação de serviços, já para aqueloutro, a emissão de duas notas fiscais (serviços e material) se vê como a saída mais econômica e viável.

Quanto a “tal avalanche de ações” contra as administrações tributárias municipais, sinceramente, creio completamente desnecessária e improvável. Se tomada a medida proposta acima, a municipalidade teria que mover toda uma musculatura jurídica para  “fazer incluir” na base de cálculo do ISS um elemento estranho à operação de prestação propriamente dita, daí, totalmente desguarnecida, expor-se ao dissabor do esforço frustrado que poderá ocorrer já desde a esfera administrativa do contencioso.

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Introdução PESQUISA & DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO SETOR DE SERVIÇOS: Incentivos tributários às atividades P&D.

2 Comentários Add your own

  • 1. Robson Afonso Ferreira  |  abril 13, 2012 às 5:42 pm

    Não podemos esquecer que emitindo uma ou duas notas fiscais, que o PIS e a COFINS incidirá sobre o montante das duas ou de uma NF. e uma vez que só é destacado o valor deduzido dos materiais, sendo obrigatório a apresentação das referidas notas fiscais das mercadorias, logo uma nota fiscal acredito ser o sufuciente.

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  • 2. AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA SERPA BARBOSA  |  novembro 21, 2013 às 7:12 pm

    Ótima matéria! Parabéns!

    Responder

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