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REFIS 2014: Só falta o Plenário

Recebido na tarde de ontem pela Câmara dos Deputados a devolutiva do Senado relativa ao Projeto de Lei 10/2014 que trata da conversão em Lei da MP n° 638/2014,  cujo bojo traz, entre outros assuntos, a reabertura do prazo para a adesão ao parcelamento de tributos federais (REFIS).

Segundo o projeto será(ão):

  1. Contempladas dívidas tributárias (federais) vencidas até 31 de dezembro de 2013;
  2. Parcelados em até 180 meses; e
  3. Necessário o pagamento de 10% ou 20% de entrada em 5 (cinco) vezes

No caso do percentual de entrada, esse ainda poderá ser modificado. Ocorre que o meio empresarial tem pedido por sua redução.

Quando as reduções, essas são as mesmas do REFIS original (Lei n° 11.941/2009), ou seja:

 

Redução Percentual de redução para pagamento em:
A Vista 30 parcelas 60 parcelas 120 parcelas 180 parcelas
Multa de Mora 100% 90% 80% 70% 60%
Multa de Ofício 100% 90% 80% 70% 60%
Multa Isolada 40% 35% 30% 25% 20%
Juros 45% 40% 35% 30% 25%
Encargos Legais 100% 100% 100% 100% 100%

 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS( CCP )

  • Encaminhada à publicação. Publicação em avulso e no DCD de 28/5/2014, Letra B.

maio 28, 2014 at 2:53 pm Deixe um comentário

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS: Ministério da Fazenda torna permanente a modalidade

Como já era esperado desde o início dessa nova modalidade de arrecadação da contribuição previdenciária, o Ministério da Fazenda (MF) divulgou (27/maio) que os setores da economia já “beneficiados” com a chamada “desoneração da folha de pagamentos” terão esse benefício de forma permanente. É claro que tudo foi uma experiência, e que poderia não ter dado certo, forçando assim o Governo a rever sua estratégia de estímulo econômico, porém, como os estudos preliminares à sua implementação já sugeriam, o resultado foi realmente bastante satisfatórios: houve aumento na taxa de emprego para os setores incluídos na desoneração, segundo o MF.

Racionalização do modelo tributário

Vi com bons olhos a implementação desse modelo desde o seu início, porém, sempre fiz a ressalva de que o MF deveria amadurecer essa modalidade. Penso que isso ocorrerá, pouco a pouco, com a manifestação dos setores envolvidos, que, segundo o MF deverá ser ampliada ainda mais.

Retirar das costas do emprego o ônus tributário já era algo há muitos anos reclamado. Já é um refrão contado e decantado de que o “alto custo da mão de obra força a retração do emprego”.

Agora, espero que a tributação sobre os lucros auferidos no País e que aqui permaneçam por pelo menos 5 (cinco) anos, sejam diminuídas em substituição a uma tributação sobre o faturamento, claro, tudo de forma racional e com prévio estudo.

Voltando à “vaca fria”

Os setores “desonerados” pagam entre 1% e 2% da sua receits bruta em substituição aos 20% relativos à parte empresarial da contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Hoje, 56 setores da economia estão incluídos na modalidade, vamos relembrar:

– Indústria de couro e calçados
– Serviços de call center
– Serviços de TI & TIC
– Indústria de confecções
– Indústria de bens de capital mecânico
– Indústria de material elétrico
– Indústria de autopeças
– Indústria de fabricação de aviões
– Indústria de fabricação de navios
– Indústria de fabricação de ônibus
– Indústria de plásticos
– Indústria de móveis
– Indústria têxtil
– Serviços de ‘design houses’
– Serviços de hotéis
– Indústria de aves, suínos e derivados
– Indústria de pães e massas
– Indústria de medicamentos e fármacos
– Indústria de manutenção e reparação de aviões
– Indústria de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantes e aparelhos de

  escritório
– Indústria de pedras e rochas ornamentais
– Indústria de brinquedos
– Transporte aéreo
– Transporte marítimo, fluvial e navegação
– Transporte rodoviário coletivo
– Indústria de pescado
– Indústria  de equipamentos médicos e odontológicos
– Indústria de bicicletas
– Indústria  de equipamento ferroviário
– Indústria de pneus e câmaras de ar
– Indústria de papel e celulose
– Indústria de vidros
– Indústria de fogões, refrigeradores e lavadoras
– Indústria de cerâmicas
– Indústria de tintas e vernizes
– Indústria de construção metálica
– Indústria de fabricação de ferramentas
– Indústria de fabricação de forjados de aço
– Indústria de parafusos, porcas e trefilados
– Indústria de instrumentos óticos
– Serviços de suporte técnico informática
– Construção civil
– Comércio varejista
– Indústria de manutenção e reparação de embarcações
– Indústria da borracha
– Indústria de obras de ferro fundido, ferro ou aço
– Indústria de cobre e suas obras
– Indústria de alumínio e suas obras
– Indústria de obras diversas de metais comuns
– Indústria de reatores nucleares, cladeiras, máquinas e instrumentos mecânicos
– Transporte rodoviário de carga
– Transporte metroferroviário de passageiros
– Transporte ferroviário de cargas
– Transportes de carga, descarga e armazenagem de contêineres
– Transportes por empresas de construção e de obras de infraestrutura
– Transportes por empresas jornalísticas

maio 28, 2014 at 11:46 am Deixe um comentário

CONSTRUÇÃO CIVIL: PIS/COFINS CUMULATIVO ATÉ 31/12/2015; ALCANCE DA EXPRESSÃO “ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO”

A questão que trago é relativo a manutenção do critério “cumulativo” para a apuração do PIS e da COFINS nas atividades de Construção Civil.

O artigo 8º da Lei nº 12.375/10 (conversão da MP 499/10) ampliou o prazo, que antes iria até 31 de dezembro de 2010, para 31 de dezembro de 2015.

Cabe ainda uma importante consideração acerca do alcance da expressão da ”atividades de construção”, presente na legislação tributária. A Solução de Consulta nº 6/2011 da Receita Federal do Brasil, diz que: ampliação e reformas prediais preventivas e corretivas em sistemas elétricos, hidráulicos, hidrossanitários e de refrigeração, por estarem expressamente citadas no ADN Cosit nº 3, de 1999 ou por terem a mesma natureza daquelas nele incluídas, enquadram-se na expressão “obras de construção civil”, estando, portanto, sujeitas a apuração do PIS e da COFINS com base no regime cumulativo.

A presente consideração guarda relevância diante das várias consultas formuladas por empresas que prestam aqueles serviços, conjuntamente ou isoladamente e, inclusive, para aqueles que segregaram tais atividades em unidades de negócios a fim de promoverem “planejamentos tributários”. Sempre procurei advertir sobre o risco dessa prática que agora se confirma.

agosto 17, 2011 at 7:33 pm Deixe um comentário

RECEITAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ISENÇÃO DA COFINS

Respondendo à consulta formulada à mim por importante entidade beneficente, repasso aos demais leitores interessados no tema em questão a presente solução:

DA EXIGÊNCIA PELO RECOLHIMENTO

Até o advento da Lei nº. 12.101/2009, tida como “a lei da filantropia”, as entidades beneficentes de assistência social (EBAS) vinham sendo compelidas ao recolhimento da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas, por não se tratarem de receitas derivadas das atividades próprias dessas entidades. Muitas entidades, no entanto, recorreram ao judiciário com as mais variadas argumentações, todavia, sem sucesso. E a exigência pelo recolhimento do tributo acabava por ser mantida.

DA ISENÇÃO

A Lei nº. 12.101/2009 trouxe em seu artigo 29 a possibilidade da isenção para as entidades que preencherem cumulativamente as seguintes exigências:

a. Não remunerem ou ofereçam qualquer vantagem ou benefício a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, por conta de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas;

b. Destine rendas, recursos e superávit´s, integralmente, no país e na manutenção de seus objetivos institucionais;

c. Comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

d. Mantenha escrituração contábil regular, registrando receitas e despesas, bem como, a aplicação em gratuidade de forma segregada;

e. Não distribuir parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

f. Conserve, por 10 (dez) anos, contado da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos;

g. Apresente regularidade quanto ao cumprimento das obrigações acessórias tributária; e

h. Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado quando a receita bruta anual auferida for superior a R$ 2.400.000,00 (limite fixado pela Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006).

CONCLUSÃO

Portanto, atendidas as exigências do art. 29 da Lei no 12.101/2009, não há de se falar de exigibilidade da Cofins sobre as receitas financeiras das “EBAS”, corroborando com tal acerção, vide a Solução de Consulta no 45 de 14 de fevereiro de 2011 da Receita Federal do Brasil.

agosto 17, 2011 at 6:38 pm Deixe um comentário

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO: RTT; IFRS; DIFERENÇAS; TRIBUTAÇÃO; E O PARECER NORMATIVO Nr. 1 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DOU 9.8.2011)

E TUDO COMO DANTES!

Já há um bom tempo que venho esclarecendo clientes e amigos quanto a questão da depreciaçao do imobilizado diante das novidades introduzidas por conta das práticas de convergência contábil (RTT, IFRS e Cia.).

Minha resposta tem sido sempre uma: Nada muda, e nada mudará no campo da tributação!

Até porque, não podemos e nem devemos misturar questões tributárias e contábeis.

A própria Lei nr. 11.941 de 2009 que, de fato e de direito balisa a propalada convergência contábil – e não a 11.638/07 como muitos ainda acreditavam –, modificou o § 2o  do art. 177 da Lei nr. 6.404/1976 onde diz:

§ 2o  A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.” (Grifei)”

Assim, a Receita Federal do Brasil, cansada das inúmeras consultas sobre o tema, trouxe à público o seu Parecer Normativo nr. 1 de 29 de julho de 2011 (publicado em 09.08.2011) para esclarecer, de uma vez por todas, em 34 artigos e, com a pompa e requinte literário que lhe é peculiar onde diz que:

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Pois bem, como disse, nada muda!

NA PRÁTICA

Contabilmente, a depreciação deverá ser feita, segundo estabelece a legislação mercantil, pelo critério da vida útil econômica do bem (§ 3o. , II, do art. 183 da Lei nr. 6.404/76), adequada pela devida análise periódica – de pelo menos um ano – da recuperabilidade dos valores registrados no imobilizado.

Tributariamente, a Receita Federal estabelece os critério e percentuais admitidos de depreciação (do art. 305 ao 312 do Decreto nr. 3000/1999 e IN/SRF nr. 162/1998) que, continuam a vigorar.

Assim, ainda que se faça a depreciação segundo o critério contábil, quando da apuração do Lucro Real – base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica – e da contribuição social sobre o lucro líquido, a cota de depreciação admitida será, no máximo, aquela que a legislação tributária permite.

DEPRECIAÇÃO [TRIBUTÁRIA] É FACULTATIVA

Em se não apurando a cota de depreciação do imobilizado, que serviria de redutor da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica, ou ainda, em se apurando valor menor ao que a disposição tributária (Regulamento do Imposto de Renda e IN/RFB nr. 162/1998) permite, nenhuma sanção será aplicada contra o contribuinte, porém, no caso contrário, ou seja, em se utilizando de valor superior ao permitido sem o devido respaldo de legal (§ 1o., art. 310 do RIR/1999), caberá a glosa do valor excedido além das sanções relativas à redução ilegal do imposto devido.

agosto 10, 2011 at 9:27 pm 1 comentário

INCENTIVOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELA MP No. 540 DE 03 DE AGOSTO DE 2011

O Plano Brasil Maior, instituído pelo Governo Federal no último dia 2 de agosto traz uma série de medidas com vistas ao estímulo da economia nacional por meio de incentivos fiscais e políticas de financiamentos.

A seguir, destaco alguns pontos de especial relevância para o desempenho daqueles que costumeiramente me escrevem.

I. FABRICANTE EXPORTADOR

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, torna mais rápido a reintegração de valores referentes à carga tributária que se verifica nas cadeiras produtivas quando o produto se destina ao mercado externo.

O estabelecimento produtor que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica.

O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.

O crédito apurado poderá ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos à tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou, ressarcido, em espécie.

II. PIS/COFINS: Crédito na aquisição de imobilizado

Nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do Pis e da Cofins, apurados segundo o critério da não-cumulatividade, no prazo de:
a) 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
b) 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
c) 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
d) 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
e) 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
f) 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
g) 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
h) 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
i) 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
j) 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
k) 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Continua aplicável o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses para os bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da MP 540/2011.

III. VENDA DE TABLET´S: Alíquota zero de Pis/Cofins

Foi reduzido a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

IV. INCLUSÃO DIGITAL: Isenção do imposto de renda e adicional

Os fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado até 31 de dezembro de 2013, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração, para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam.
Caso este projeto já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir do dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.

V. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: Ampliação das isenções

Anteriormente, somente dispêndios com projetos executados por Instituição Científica e Tecnológica – ICT poderiam ser excluídos da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

A MP nº 540/2011, ampliou a possibilidade de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, dos dispêndios com projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos.

VI. INSS: Novas regras para as empresas de Tecnologia e Fabricantes de artigos do vestuário, calçados e móveis

Entre 1º.12.2011 e 31.12.2012 a alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será substituída pelos percentuais abaixo:
a) empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) – alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) empresas que fabricam vestuários, calçados e móveis, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
São considerados serviços de TI e TIC, segundo o § 4o do art. 14 da Lei no11.774, de 2008:

I – análise e desenvolvimento de sistemas;

II – programação;

III – processamento de dados e congêneres;

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI – assessoria e consultoria em informática;

VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

agosto 8, 2011 at 5:04 pm Deixe um comentário

RECEITAS EM FORECAST E SUA TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS: FATO GERADOR INOBSERVADO; IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA; AUSÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DA INCIDÊNCIA.

O Forecast, enquanto ferramenta de gestão, importa-se com o monitoramento das diretrizes orçamentárias da corporação, adequando ou confirmando os elementos do Budget com base em realizações e em novas prospecções. Independentemente do ponto em que se observa, o instrumento de métrica orçamentária em questão não se constitui em elemento jurígeno, portanto, incapaz de fazer surgir qualquer relação obrigacional tributária.

Do Fato Gerador e da Base de Cálculo

i. Programa de Integração Social – PIS

Criada originalmente pela Lei Complementar nº 7 de 7 de setembro de 1970, a contribuição para o PIS é atualmente regulada pela Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002 – combinada com a Lei n nº 9.718/98 – que determina, como fato gerador e base de cálculo, o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º, capute §§ 1º e 2º).

ii. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Esta surgiu da edição da Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991. Hoje, é regulada pela Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003 – combinada com a Lei n nº 9.718/98 – que dispõe, como fato gerador da contribuição e sua base de o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º, capute §§ 1º e 2º).

Das Receitas Auferidas

Talvez o ponto alto das considerações acerca da incidência das contribuições em questão, reside na inteligência do termo “receita auferida”. Aqui devo registrar o caloroso debate promovido pelos ilustres professores Paulo Bonilha, Luis Eduardo Schoueri, João Francisco Bianco, Fernando Zilveti e Ricardo Mariz de Oliveira em sessão de 29/09/2005 na sede do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, buscando, os ilustres mestres, por um consenso sobre o assunto – sem um aparente sucesso -.

Contudo, entendo que, “receita auferida”, como posto no ordenamento jurídico tributário não pode ser desassociada do conseqüente acréscimo patrimonial, daí, a considerar que a mera expectativa de receita, ainda que mediante a existência de uma prévia contratação, não configura acréscimo patrimonial se a realização está vinculada a uma confirmação do tipo faturamento/aceite ou aceite/faturamento.

O contrato de serviço faz conhecer, ao mundo jurídico, a prestação e contraprestação avençadas entre as partes, mas, é a fatura ou documento equivalente que faz surgir o direito do prestador (contratado) pela contraprestação do tomador (contratante), acrescendo, dessa maneira, o patrimônio do primeiro que, por essa razão, passa a ocupar o pólo passivo tributário em relação ás contribuições em referência.

Aproveito ainda para fazer uma citação mais, a do art. 476 do Código Civil Brasileiro, que diz:

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Com isso, pretendo reforçar a necessidade de sinalizar o momento do cumprimento da obrigação do prestador (fatura ou documento equivalente).

Reconhecimento da Receita

Importante mandamento encontramos na Resolução CFC nº 1.187 de 28 de agosto de 2009que aprova a NBC T 19.30 (CPC 30 e Deliberação CVM 597/09):

20. Quando o desfecho de transação que envolva a prestação de serviços puder ser confiavelmente estimado, a receita associada à transação deve ser reconhecida tomando por base a proporção dos serviços prestados até a data do balanço. O desfecho de uma transação pode ser confiavelmente estimado quando todas as seguintes condições forem satisfeitas: (grifamos)

a. o valor da receita puder ser confiavelmente mensurado;

b. for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade;

c. a proporção dos serviços executados até a data do balanço puder ser confiavelmente mensurada; e

d. as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la possam ser confiavelmente mensuradas.

A norma, apesar de orientar para o reconhecimento da receita com base em estimativa, alerta para o fato de sua efetivação estar condicionada a um mínimo aceitável de certeza quanto à modificação do estado patrimonial da entidade.

Se faz oportuno reforçar o disposto no parágrafo 93 da NBC T 1 aprovada pela Resolução CFC nº 1.121 de 28 de março de 2008(Deliberação CVM nº 539/08) onde se denota:

93. Os procedimentos normalmente adotados na prática para reconhecimento de receita, como por exemplo, o requisito de que a receita deva ter sido ganha, são aplicações dos critérios de reconhecimento definidos nesta Estrutura Conceitual. Tais procedimentos são geralmente orientados para restringir o reconhecimento como receita àqueles itens que possam ser determinados em bases confiáveis e tenham um grau suficiente de certeza. (grifamos)

Não será demais observamos que, o reconhecimento das receitas na forma desse item é reservado às peças contábeis revestidas pelas formalidades da Lei nº 6.404/76 – com alterações promovidas pelas Leis nros. 11.638/07 e 11.941/09 – e das Normas Brasileiras de Contabilidades (NBC´s) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Considerações Finais

Pelo que expomos:

  1. A base de cálculo, bem como o fato gerador das contribuições para o PIS e COFINS é o faturamento mensal;
  2. A mera observação do fato “prestação” não é suficiente para a satisfação dos requisitos da incidência tributáriadas contribuições em questão;
  3. As contribuições são devidas mensalmente e apuradas seguindo-se o princípio da competência; e
  4. A contabilidade não se presta à criação de fatos tributários, limitando-se ao registro desses dada a sua relevância e confiabilidade.

julho 21, 2011 at 1:22 pm Deixe um comentário

CREDITAMENTO DO PIS/COFINS NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO

Invariavelmente venho sendo questionado sobre o assunto e, desde o advento da Lei no. 10.833/2003 tenho defendido a possibilidade de os custos com: i.vale transporte, ii.vale refeição iii.vale alimentação e iv.uniforme fornecidos a seus empregados – para os casos das prestações de serviços de limpeza, conservação e manutenção –; serem passíveis de creditamento do Pis e da Cofins.

Ocorre que, com a mesma prudência de costume, alertava ainda para a possibilidade de a Fazenda questionar tal posicionamento, pois, aquele órgão tem a firme orientação de que, se não há a previsão expressa e literal na Lei, nenhum “benefício fiscal” alcançará o contribuinte.

Tanto que, várias soluções de consultas e um Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal (no. 4/2007) vedavam tal possibilidade.

Até que, em 9 de janeiro de 2009, a Lei no. 11.898/2009 foi publicada, trazendo em seus artigos 24 e 25 a esperada confirmação daquilo que só o fisco se recusara a compreender:

“Sim! É  possível o creditamento do PIS e da Cofins sobre os custos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.”

Pois é, creio que assim não restarão mais dúvidas!?

julho 19, 2011 at 7:02 pm Deixe um comentário

ENTIDADES BENEFICENTES: Alterações introduzidas pelas Leis nros. 11.638/2007 e 11.941/2009

 

Introdução

O momento histórico pelo qual tem passado a contabilidade brasileira nesta última década é marcado pelo ajustamento dos seus conceitos e práticas à uma realidade global cada vez mais presente em nosso cotidiano nacional. A criação, em 7 de outubro de 2005 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC –, com a missão de estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade, proporcionando meios técnicos de emissão de normas pela entidade reguladora brasileira prenuncia esse novo tempo. Sob essa orientação, a Lei nº 11.638 de 28 de dezembro de 2007 trouxe algumas novidades às práticas contábeis até então usuais; em suas disposições se vê claramente a busca pela aproximação das formas e conceitos contábeis brasileiros àquelas praticadas internacionalmente. A edição da Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009 – resultado da conversão modificada da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008 – vem juntar-se ao rol das iniciativas que buscam a implementação dos novos métodos e critérios contábeis recém introduzidos pela citada Lei nº 11.638/07.

As ENTIDADES BENEFICENTES e as novas práticas contábeis

São inegáveis as influências geradas pelas Leis nros. 11.638/07 e 11.941/09 sobre as rotinas contábeis das entidades beneficentes, dentre os quais destacamos:

i. Em relação à Lei nº 11.638/07

i.i. Substituição da demonstração das origens e aplicações de recursos pela demonstração dos fluxos de caixa;

i.ii. Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções; e

i.iii. Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro.

ii. Em relação à Lei nº 11.941/09

ii.i. Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e “Não Circulante”;

ii.ii. Extinção do grupo “Ativo Permanente”;

ii.iii. Criação do subgrupo “Intangível” no grupo do “Ativo Não Circulante”;

ii.iv. Extinção do subgrupo “Ativo Diferido”;

ii.v. Proibição da prática de reavaliação espontânea de ativos;

ii.vi. Aplicação do teste de recuperação dos valores registrado nas contas dos ativos imobilizado e intangível ; e

ii.vii. Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais.

Não é demais observar que, todas as mudanças introduzidas pelas Leis nros 11.638/07 e 11.941/09, como é do natural, encontram-se tratadas nas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBCs – aprovadas por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, das quais extraímos:

i. A NBC T 19.18 aprovada pela Resolução CFC nº 1.152 de 23 de janeiro de 2009 que trata da adoção inicial das determinações dos dispositivos supra; e

ii. O Comunicado Técnico 01 aprovado pela Resolução CFC nº 1.159 de 13 de fevereiro de 2009 que ordena, em seu parágrafo 5º, que as entidades sem finalidades lucrativas observem a legislação aplicável e as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBCs – específicas.

Não obstante, o Comunicado Técnico nº 01/2009 aprovado pela Resolução CFC nº 1.159/09, enfatizar, em seus parágrafos 2º, 3º e 4º a obrigatoriedade da sua adoção por parte [apenas] das empresas, reservando às demais entidades, sem finalidade lucrativa, o dever de observar a legislação aplicável e as NBC´s específicas, as entidades beneficentes já tem realizado, em suas demonstrações contábeis, a reclassificação de saldos relativos ao ano calendário de 2007 – para efeitos comparativos – e a reestruturação das contas contábeis já a partir do ano calendário de 2008 segundo notas explicativas daquele ano.

As entidades beneficentes, enquanto entidade sem a finalidade lucrativa orienta-se pela observação do disposto no parágrafo 5º do CT/CFC nº 01/2009.

As demais entidades, sem finalidades lucrativas, devem observar a legislação aplicável e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) específicas. (par. 5º, CT/CFC 01 de 13/02/2009)

Legislação aplicável e NBC´s específicas

A Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, estabelece que, fará jus à isenção das contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, a entidade beneficente que, entre outros requisitos, mantenha escrituração contábil regular em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade.

A Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997, dispõe que, para fazer jus à isenção relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, a instituição de caráter filantrópico deverá, entre outras obrigações, manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão.

A Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009, fazendo coro com a Lei nº 12.101/09 – supra citada -, reforça a obrigatoriedade da apresentação: i.do balanço patrimonial, ii.da demonstração de resultado do exercício, iii.da demonstração de mutação do patrimônio e iv.das notas explicativas por parte da “Entidade Beneficente de Assistência Social”, quando da apresentação do relatório de atividades do exercício junto à Receita Federal do Brasil – RFB -.

A Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.19, aprovada pela Resolução CFC nº 877 de 18 de abril de 2000 – com alterações promovidas pelas Resoluções CFC nros. 926/01 e 966/03 -, estabelece, em seu item 10.19.3.1 que as entidades sem finalidade de lucros devem elaborar as demonstrações contábeis determinadas na NBC T 3 e, sua divulgação deverá se dar em conformidade com a NBC T 6, a saber:

i. NBC T 3 aprovada pela Resolução CFC nº 686 de 14 de dezembro de 1990 – com alterações promovidas pelas Resoluções CFC nros. 847/97, 887/00 e 1.049/05 – lista: i.Balanço Patrimonial, ii.Demonstração do Resultado, iii.Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados; iv.Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e v.Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.

ii. NBC T 3.8 aprovada pela Resolução CFC nº 1.125 de 15 de agosto de 2008 – com alterações promovidas pela Resolução CFC nro. 1.273 de 22 de janeiro de 2010 – aprova a Demonstração do Fluxo de Caixa que, segundo a Lei nº 11.638/07 em substituição da Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos.

iii. NBC T 6 aprovada pela Resolução CFC nº 737 de 27 de novembro de 1992 , lista como meios de divulgação: i.A publicação na imprensa oficial ou privada; ii.A remessa das demonstrações contábeis a titulares do capital, associados, credores, órgãos fiscalizadores ou reguladores, bolsas de valores, associações de classe, entidades de ensino e pesquisa entre outros; e iii.A comunicação de que as demonstrações contábeis estão à disposição dos titulares do capital, associados e demais interessados, em local ou locais identificados.

NBC T 19.27, aprovada pela Resolução CFC nº 1.185 de 28 de agosto de 2009 – com vigência a partir de 1º/01/2010 -, estabelece, em seu parágrafo 10, que o conjunto completo de demonstrações contábeis inclui: i.balanço patrimonial ao final do período; ii.demonstração do resultado do exercício; iii.demonstração do resultado abrangente do período; iv.demonstração das mutações do patrimônio líquido do período; v.demonstração dos fluxos de caixa do período; vi.demonstração do valor adicionado do período; vii.notas explicativas; e viii.balanço patrimonial do início do período mais antigo comparativamente – quando haver reclassificações ou reapresentação de itens da demonstração. Numa colocação sumária, podemos afirmar que as entidades beneficentes, deverá apresentar as demonstrações tituladas sob os itens i, ii, iv, v e vii listadas neste capítulo.

Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC

Como já dito anteriormente, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis tem por missão produzir pronunciamentos técnicos de contabilidade facilitando a emissão de normas por parte das entidades reguladoras. Ao que nos interessa, cabe aqui considerar que os pronunciamentos produzidos pelo CPC são referendados pelo Conselho Federal de Contabilidade através de seu normativo (NBC´s).

janeiro 27, 2011 at 2:48 pm Deixe um comentário

PESQUISA & DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO SETOR DE SERVIÇOS: Incentivos tributários às atividades P&D.

 

Introdução

Há muito deixou de ser novidade afirmar que o conhecimento é protagonista absoluto no desenvolvimento das sociedades. Segundo o professor Dálcio Ribeiro dos Reis, “o conhecimento passou de uma função auxiliar do poder financeiro à sua própria essência” (Reis, 2008). É pois, a constatação da formação da “economia do conhecimento” preconizada no relatório da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos (OCDE,Oslo,1997).

As empresas buscam incorporar novas tecnologias com objetivos claros de capacitar-se para: i.novas oportunidades de negócio; ii.racionalizar dos custos de operação; iii.aumentar sua performance; iv.reposicionar-se frente a um mercado cada vez mais competitivo; v.incrementar a atratividade do seu portfólio; entre outras razões vinculadas à manutenção da competitividade.

Porém, o alto custo das atividades de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias tem dificultado o seu autofinanciamento por parte da comunidade empresarial, levando a uma verdadeira estagnação dos índices de inventividade nacional e a uma dependência, cada vez maior, dos “pacotes tecnológicos” disponibilizados pelo mercado.

A necessidade de se buscar um desenvolvimento tecnológico interno capaz de colocar as empresas nacionais em linha com uma realidade de competição e demanda ditados por uma economia cada vez mais globalizada, fez surgir, por parte do Governo brasileiro, uma série de políticas de estímulos à Pesquisa e ao Desenvolvimento da Inovação Tecnológica (P&D,IT) pelas empresas. A exemplo, em 21 de novembro de 2005 foi sancionada a Lei nº 11.196, posteriormente regulamentada pelos Decretos nº 5.798/06 e 6.909/09.

Essa legislação caracteriza, de forma bastante objetiva, as atividades de inovação brindadas com uma lista de incentivos, representando, sem sombra de dúvidas, uma oportunidade ímpar de pensar na implementação de uma política interna de pesquisa e desenvolvimento de inovações tecnológicas aliado a um modelo de gestão estratégica.

1. Inovação

Confirma o Manual de Oslo (OCDE,1997) que a inovação pode ocorrer em qualquer setor da economia, seja no setor governamental, nas indústrias de transformação e primária e, inclusive, no setor de serviços. No que tange aos serviços, a inovação se verifica com a mudança significativa das suas potencialidades, seja: i.pela sua total novidade; ii.pelo incontestável aperfeiçoamento dos já existentes; ou ainda iii.por inovações no processo que resulte em importante mudança nos métodos de execução.

As inovações de produtos no setor de serviços podem incluir melhoramentos importantes no que diz respeito a como elas são oferecidas (por exemplo, em termos de eficiência ou de velocidade), a adição de novas funções ou características em serviços existentes, ou a introdução de serviços inteiramente novos. São exemplos as melhorias significativas em serviços bancários via internet, tais como um grande aumento na velocidade e na facilidade de uso, ou a introdução de serviços de retirada e devolução em casa que melhoram o acesso de clientes a carros de aluguel. (item 161 do Manual de Oslo, OCDE, 1997)

A inovação se verifica concebida quando posta no mercado, deste modo, a concepção é parte integrante do desenvolvimento e da implementação de inovações de produto (bens e serviços). Assim, hemos de excluir do conceito de inovação as mudanças na concepção que não implicam em uma alteração significativa nas características funcionais do produto ou em seus usos previstos. É o que ocorre, por exemplo, com as atualizações de rotina ou as mudanças sazonais que, nessa mesma linha, também não configuram inovações de produto.

2. Atividades científicas e tecnológicas (ACT´s) enquanto caminho para a inovação: distinções

O caminho para se chegar à inovação passa pelas atividades científicas e tecnológicas, mais especificamente pelas relativas à pesquisa e ao desenvolvimento. No entanto, um dos maiores desafios à implantação de uma política de gestão das atividades relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica é, sem qualquer sobra de dúvidas, distinguir, dentro do grupo “Atividades Científicas e Tecnológicas” (ACT), as Atividades Afins (AA) das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

Alusivamente podemos entender as Atividades Científicas e Tecnológicas (ACT´s) como um conjunto, do qual são subconjuntos P&D´s e AA´s, relacionando-se, invariavelmente, um com o outro, seja pelo fluxo de informações, pelo modo de operacionalização, pela sua definição institucional ou mesmo pelo pessoal empregado. Daí, a necessidade da definição de critérios objetivos e claros para a segregação destas duas modalidades de atividades.

P&D é uma atividade econômica; no entanto, possui certas características que a diferencia tanto da grande família das atividades científicas como das atividades econômicas em que se integra. (item 1.3 do Manual de Frascati, OCDE,2002)

2.1 Atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D)

As atividades de pesquisa e desenvolvimento, formam-se pelo conjunto de etapas científicas, tecnológicas, corporativas, financeiras e comerciais, incluindo os investimentos em novos conhecimentos que levam ou tentam levar à implementação de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que impliquem em melhorias incrementais e, num efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

A P&D aparece quando a solução de um problema não é evidente para quem está perfeitamente a par do estado da arte em determinada área do conhecimento e/ou atividade. (in Planejamento Estratégico do INPE, 2006)

É pois, um modelo elementar de se evidenciar as atividades de inovação. Não podemos deixar ainda de observar que, todo trabalho criativo e sistemático com o propósito específico de aumentar o campo dos conhecimentos no sentido de conceber novas aplicações também é tido como atividade de P&D.

A legislação brasileira toma emprestada as algumas definições básicas constantes do Manual de Frascati quando divide as atividades de P&D em: i.pesquisa básica dirigida; ii.pesquisa aplicada; iii.desenvolvimento experimental; iv.tecnologia industrial básica; e v.serviços de apoio técnico. A saber:

i. Pesquisa básica dirigida: trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

ii. Pesquisa aplicada: trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

iii. Desenvolvimento experimental: trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

iv. Tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

v. Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

2.2 Atividades [tecnológicas] afins (AA): advertência

Constatado o fato da existência de atividades habituais na empresa, que usam de bases científicas ou tecnológicas, sem, no entanto, estarem intrinsecamente relacionada com as atividades de inovação, não é demais a advertência para a necessidade da sua segregação, a fim de facilitar a aferição das expectativas alcançadas e para a tranquila fruição dos benefícios ou subvenções advindos da atividade de P&D.

Uma forma fácil que permite distinguir as atividades afins (AA) é tentar evidenciar, na sua essência, elementos que conduzam para a novidade de produto ou para a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica, a inexistência desses elementos, configura atividade afim (AA), portanto, não se trata de atividades próprias de inovação (P&D).

3. Atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) no setor de serviços

Com a crescente importância do setor de serviços no cenário econômico mundial, observada principalmente desde meados do último século, surgiu a necessidade de se obter informações acerca das atividades de inovação neste segmento. As primeiras definições de inovação foram estabelecidas para a indústria de transformação, assim como, para as pesquisas promovidas pelas áreas das ciências exatas, naturais e de engenharia. Porém, ao passo que o setor de serviços vinha introduzindo ferramentas tecnológicas em suas operações, crescia a busca por inovações capazes de satisfazer a uma demanda cada vez mais acentuada por: i.novos serviços; ii.meios de prestação como forma de otimizar a produtividade; e iii.racionalização dos custos como meio de garantir a competitividade.

3.1 Inovação em serviços

Segundo o Manual de Oslo (OCDE, 1997), as inovações na empresa podem ocorrer em quatro áreas: i.produto; ii.processo; iii.markerting ; e iv.organização, porém, apenas as duas primeiras são incentivadas pela legislação brasileira dentro do programa de incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

“Para fins deste Decreto, considera-se:

I – inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”  [grifamos] (Decreto nº 5.798/2006)

Ainda do Manual de Oslo (OCDE,1997) destacamos sua contribuição na definição de cada uma dessas modalidades de inovação – aquelas aceitas pela legislação brasileira – :

i. Inovação em produto: é a introdução de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas características ou usos previstos. Incluem-se melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, software incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais; e

ii. Inovação em processo: é a implementação de método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado. Incluem-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou software, processos e sistemas.

Dadas as definições acima podemos observar que, haverá: i.inovações puramente de produto: quando a novidade ou a melhoria se verificar nas características do serviço; ii.inovações puramente de produção: quando a novidade ou a melhoria se verificar nos métodos de prestação, nos equipamentos, nos software´s ou nas habilidades para o desempenho; e iii.inovações mistas: quando a novidade ou a melhoria se verificar, concomitantemente na característica e em pelo menos um dos elementos relativos ao processo.

3.2 Exclusões ao conceito de inovação

A fim de garantir a fruição pacífica dos benefícios das atividades de inovação, em especial, os incentivos fiscais patrocinados pelo Governo brasileiro, há de se ter claro que, exclui-se do conceito de inovação: i.encerrar a atividade numa filial, departamento, setor, ou qualquer outra unidade produtiva, ainda que, na finalidade de melhorar o desempenho da empresa; ii.a simples compra de equipamentos idênticos aos já instalados ou mesmo sua extensão e atualização – o mesmo se aplica para software; iii.alteração da descrição de um produto ou do seu modelo de custeamento; iv.personalização de produto – a menos que a os produtos apresentem características significativamente diferentes; e v.comercializar produto novo ou melhorado.

3.3 Outras considerações acerca do conceito de inovação

Só será inovação aquilo que apresentar um grau mínimo de novidade, seja para o mundo, para o mercado ou mesmo para a empresa. A implementação de pelo menos uma inovação torna a empresa inovadora, pelo menos para o exercício em que a inovação se verifica.

Também é verdade que, assim como as atividades de P&D surgem das incertezas que o senso comum não é capaz de resolver, o resultado esperado também não é garantido, em outras palavras: é perfeitamente possível desenvolver atividades de inovação (P&D) sem necessariamente se chegar à inovação. Ressaltamos então que: “todas as atividades envolvidas no desenvolvimento ou na implantação de inovação, inclusive aquelas planejadas para implementação futura, são atividades de inovação” (OCDE, 1997).


Segundo Capítulo

Marco Regulatório Brasileiro em Pesquisa & Desenvolvimento

 

4. Legislação de incentivo à inovação

Política de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico não é exatamente uma novidade no Brasil, já em 1969 o Decreto-lei nº 719 criava o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, porém, foi a Constituição Federal de 1988 que inaugurou o formato atual. A Carta Magna diz em seu artigo 218 que “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”, mais adiante, no parágrafo quarto do mesmo artigo 218, estabelece, entre outras coisas, que “a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.

Em dezembro de 2004, entra em vigor a chamada “Lei de inovação” (Lei nº 10.973/04), em seguida, mais precisamente, em novembro de 2005 a Lei nº 11.196/05 veio trazer, entre outras disposições, uma cesta de benefícios àquelas empresas que se dispusessem a investir em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (arts. 17 a 26).

4.1 Pesquisa, desenvolvimento e inovação: conceitos legais

A legislação brasileira, acerca das atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, empresta algumas definições constantes dos manuais produzidos pela OCDE (de Frascati e de Oslo, por exemplo).

A Lei nº 10.973 de dezembro de 2004 (lei da inovação) diz, no inciso IV do seu artigo 2º que inovação é a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos e serviços.

Já o Decreto nº 5.798 de junho de 2006, que regulamentou as disposições contidas nos artigos 17 ao 26 da Lei nº 11.196/05 (lei do bem) diz, no inciso I do seu artigo 1º que inovação [tecnológica] é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Também aproveita, o referido Decreto, para conceituar: i.pesquisa básica dirigida; ii.pesquisa aplicada; iii.desenvolvimento experimental; iv.tecnologia industrial básica; e v.serviços de apoio técnico – veja no item 2.1 acima -.

5. Benefícios fiscais

Legalmente conceituadas as atividades de inovação, o Governo brasileiro instituiu os seguintes incentivos fiscais: i.Dedutibilidade dos dispêndios com inovação; ii.Redução do IPI sobre equipamentos; iii.Depreciação acelerada integral; iv.Amortização acelerada; v.Dedução suplementar sobre o lucro líquido; vi.Crédito sobre IRF; e vii.Alíquota zero do IRF nas remessas para o exterior.

i. Dedutibilidade dos dispêndios com inovação – Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, dos dispêndios realizados no período de apuração com P&D, classificáveis como despesas operacionais.

Desde que, a pessoa jurídica, assuma o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados, inclui-se, para fins de dedutibilidade, os dispêndios com P&D contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente.

Essa dedução se aplica inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

ii. Redução do IPI sobre equipamentos – Redução de cinquenta por cento do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à P&D;

A referida redução do IPI é aplicada de forma automática pelo estabelecimento industrial ou equiparado, devendo: i.o adquirente, informar a modalidade da aquisição no pedido, ordem de compra ou qualquer outro documento de adjudicação da encomenda; e ii.o vendedor, guardar o documento em questão para fins de fiscalização.

Em se tratando de bem importado, o beneficiário da redução [do IPI] deverá indicar tal modalidade na declaração de importação.

iii. Depreciação acelerada integral – Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de P&D, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;

A depreciação acelerada constitui base de exclusão do lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, devendo ser controlada no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

O valor total da depreciação acumulada (contábil + acelerada) não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, assim, o seu excedente deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

iv. Amortização acelerada – Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de P&D, para efeito de apuração do IRPJ;

A amortização acelerada não se aplica para fins de apuração da CSLL.

Caso a empresa não tenha contabilizado a amortização acelerada diretamente nas contas de despesa ou custo, poderá excluir o valor correspondente do lucro líquido quando da determinação do lucro real.

v. Dedução suplementar sobre o lucro líquido Ademais do disposto no item “i” acima, é possível excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até 60 (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ. Esse percentual poderá chegar a:

a) até oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e

b) até setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

A dedução suplementar sobre o lucro líquido é cumulativa com a dedutibilidade dos dispêndios na forma descrita no item “i” acima.

A referida dedução poderá ser adicionada ainda de mais vinte por cento dos dispêndios ou pagamentos de P&D que resultaram em patentes concedidas.

vi. Crédito sobre IRF – Crédito do IRF, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, na forma do art. 3º, v, Decreto nº 5.798/06, nos seguintes percentuais:

a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e

b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2013.

Para usufruir do crédito sobre IRF a empresa deverá ter assumido o compromisso de realizar dispêndios em pesquisas no País, em montante equivalente a, no mínimo: i.uma vez e meia o valor do benefício se atuante nas extintas áreas SUDENE e SUDAM; e ii. o dobro do valor do benefício se atuante nas demais áreas.

O crédito em questão será objeto de pedido de restituição nos termos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

vii. Alíquota zero do IRF nas remessas para o exterior – Redução a zero da alíquota do IRF nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas e patentes.

Poderão ainda, serem depreciados ou amortizados, nas formas dispostas nos itens “iii” e “iv” acima, os dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à: i.utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; ii.metrologia, iii.normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicável a produtos, processos, sistemas e pessoal; e iv.procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual.

5.1 Atenções necessárias para uma fruição pacífica

Como não poderia ser diferente, há uma série de exigências para uma fruição tranquila dos benefícios fiscais relacionados acima, são elas: i.necessidade de controle contábil em contas específicas; ii.excetuados os casos dos itens “5.vi” e “5.vii”, os pagamentos devem ser feitos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País; iii.necessidade de comprovar regularidade fiscal; iv.informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia sobre os programas de P&D; v.manutenção e guarda dos documentos relativos aos benefícios para fins de fiscalização da Secretaria da Receita Federal.


Terceiro Capítulo

Gestão Estratégica das Atividades de P&D

 

6. Considerações acerca da gestão estratégia da inovação

Decidir pela adoção de uma postura empresarial inovadora, não é, necessariamente uma atitude voluntária. A concorrência, a dependência de novas tecnologias, novas demandas do mercado, a carga tributária, são alguns dos muitos fatores que tornam a inovação um caminho para a sustentabilidade do negócio.

Empresa inovadora é aquela que adota a inovação como estratégia de competitividade, direcionando infraestrutura, processos e recursos (humanos e financeiros); e estabelecendo processos de gestão e controle da inovação. E para se chegar a esse padrão de “empresa inovadora” há de se ter consciência da sua importância para o negócio e ainda, disseminar na organização o entendimento dos seus conceitos.

6.1 Classificação institucional das atividades de inovação

Das características da organização que surgem as abordagens institucionais para uma adequada classificação das atividades de inovação. Já fizemos referências à dificuldade e a necessidade de uma adequada classificação das atividades de inovação para que os benefícios (fiscais, econômicos, sociais e de resultado) possam ser devidamente mensurados.

Quanto aos benefícios fiscais ou subvencionais patrocinadas pelo Governo Federal através dos seus órgãos de apoio, temos advertido pela necessidade de informações objetivas, claras e relevantes acerca dos projetos para que não pairem dúvidas se tal atividade se enquadra ou não no rol das incentivadas.

Do grupo das atividades de inovações, a que interessa para a finalidade proposta por este trabalho são aquelas relativas à inovação de produto e à inovação de processo.

Sabido quais “conjuntos” de atividades segregar (inovação de produto e inovação de processo), cabe agora identificar os “elementos” que os compõem. Daí, sugerimos utilizar o conceito contido no Manual de Oslo (OCDE,1997), segundo o qual, “os dados sobre inovação devem ser compilados (e coletados) no nível organizacional para o qual as decisões sobre as atividades de inovação são tomadas”. A seguir reproduzimos a “Tabela de fatores relacionados aos objetivos e efeitos da inovação”, contida no referido manual de cuja leitura, seguramente serve de inspiração para a tarefa de classificação das atividades de inovação. Cabe ainda uma advertência com relação à leitura da tabela em questão, mais especificamente, no fato de um mesmo “elemento” poder ser classificado em mais de um “conjunto”, aí vale a observação de que o critério de classificação deverá levar em conta a novidade no processo ou produto (veja os itens 3.3 e 4.1).

7. Regulação interna das políticas de P&D na empresa

A regulação interna das políticas de P&D na empresa tem como objetivos fundamentais: i.garantir aderência à legislação; ii.balizar os objetivos estratégicos das atividades de P&D; iii.difundir a cultura de controle; e iv.facilitar a gestão dos projetos. Independentemente dos objetivos aqui relacionados, outros podem ser estabelecidos, levando-se em conta, sempre, as metas da organização.

7.1 Definições

As definições acerca das atividades de P&D devem seguir as usualmente aceitas (item 2.1). Já em se tratando dos elementos de apoio como: i.fluxo de informação; ii.documentação; iii.competências e alçadas; iv.fontes de demanda; v.critérios de prioridades; vi.alocação de recursos (humanos, financeiros e materiais); entre outros que definam o processo e o alcance das atividades de P&D, devem orientar-se pela busca incondicional da eficiência, qualidade e resultado.

7.2 Classificação dos dispêndios

Os dispêndios com P&D são classificados em: i.dispêndios correntes e ii.dispêndios de capital. A importância da correta identificação dos dispêndios decorre do fato de os mesmos servirem como base para os cálculos dos incentivos fiscais disponibilizados pelo Governo Federal às empresas inovadoras, daí, em sendo a idéia fazer uso desses incentivos, a correta classificação dos dispêndios é fator primordial. Também, é bem verdade que a adequada classificação dos dispêndios serve às métricas de resultado, eficiência e qualidade dos projetos de P&D. Entendamos, por derradeiro que, a importância que evocamos neste tema, situa-se não só na órbita dos interesses institucionais, mas, na da aderência às normas que regulam os programas governamentais de incentivos à inovação.

i. Dispêndios correntes: são compostos, geralmente por despesas com folha de pagamento do pessoal alocado no projeto, compras de materiais de apoio (combustível, livros, eletricidade, locação ou arrendamento de instalações, entre outros não classificáveis como dispêndio de capital; e

ii. Dispêndios de capital: são os relativos à aquisições de imóveis, equipamentos, instrumentos, software, entre outros de natureza durável não classificável como despesa corrente.

7.2.1 Critérios para distinguir os tipos de dispêndios

É comum depararmos com aquisições de pequeno valor que, num primeiro juízo seria incoerente a classificação como dispêndios de capital. São, por exemplo, pequenos instrumentos e ferramentas, pequenas melhorias nos edifícios existentes, entre outros. Nesta situação, dever-se-à aplicar o disposto no artigo 301 do RIR/1999: onde, aquisições de bens de cujo custo não ultrapasse os R$ 326,61 ou ainda, o seu tempo de vida útil não supere um ano (independentemente do custo), são classificados como dispêndio corrente.

7.2.2 Rateio dos dispêndios de capital

A depreciação e a amortização representam os mais comuns dispêndios de capital. Ocorre que, um bem de capital caracteriza-se, geralmente por uma relativa longevidade, sendo por sua vez, aplicado em diversos projetos de P&D. Dessa forma, em não se havendo disposição legal autorizando a amortização ou depreciação aceleradas do aludido bem, suas parcelas de depreciação ou amortização deverão ser alocadas para o projeto em curso no período de verificação do dispêndio. Observe ainda que, pode ocorrer, todavia, a aplicação do mesmo bem em mais de um projeto, para esse caso e, independentemente do critério de depreciação e amortização – se acelerada ou pro rata – sua alocação se dará pelo modelo de rateio, proporcional ao uso (por hora/máquina; pela representatividade econômica; ou qualquer outro admitido).

janeiro 27, 2011 at 2:14 pm Deixe um comentário

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