Posts tagged ‘tributação’

REFIS 2017: Adesão será entre 3 de julho e 31 de agosto de 2017

 

O Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) de que trata a MP 783/2017 foi regulamentado através da IN/RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017 (DOU de 21 de junho de 2017).

Trazemos abaixo alguns pontos que merecem especial atenção por parte dos nossos caros leitores. Não podemos deixar de observar que, em relação ao “PERT”, ainda deverão sair Portarias Conjuntas da PGFN e RFB tratando de alguns detalhes técnicos não tratados na IN.

NÃO PODEM SER LIQUIDADOS NA FORMA DO PERT OS SEGUINTES DÉBITOS

a. apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) e do Simples Doméstico (Lei Complementar 150/2015);

b. provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

c. devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

d. devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

e. constituídos de ofício em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

PODERÃO SER LIQUIDADOS NA FORMA DO PERT OS SEGUINTES DÉBITOS, DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

a. vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não;

b. provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

c. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de até 31 de agosto de 2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e

d. relativos à CPMF.

REQUERIMENTO

O contribuinte deverá formalizar a sua adesão ao PERT através de requerimento protocolado exclusivamente na página da Receita Federal na Internet, no endereço http://rfb.gov.br a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017.

PAGAMENTO DAS PARCELAS

Até a efetiva consolidação dos débitos pela Receita Federal, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, acrescido de juros SELIC acumulado a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês do efetivo pagamento.

Os códigos para recolhimento são os seguintes:

i. Contribuição Previdenciária (GPS):

a. 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
b. 4142, se o contribuinte for pessoa física.

ii. Demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

CONSOLIDAÇÃO, PRODUÇÃO DE EFEITOS E DAS IMPLICAÇÕES

Depois da formalização do requerimento de adesão ao PERT, a Receita Federal divulgará, em seu sítio na Internet, o prazo para a apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

O requerimento de adesão ao PERT produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017.

A adesão ao PERT implica:

i. confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

ii. a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na IN nº 1.711/2017;

iii. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

iv. a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto o caso de reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

v. o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS; e

vi. o expresso consentimento do contribuinte, quanto à implementação, pela Receita Federal, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Antes da inclusão no PERT de débitos em discussão administrativa ou judicial deverá ser protocolada a:

i. Para débitos em discussão administrativa – a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão incluídos, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais; e

ii. Para débitos em discussão judicial – deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte até 31 de agosto de 2017.

Nota I : Só será aceita a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Nota II : A inclusão no PERT de débitos informados em DCOMP, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

É possível optar por pagar à vista ou parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, desde que, as desistências:

i. sejam efetivadas isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual se pretenda desistir; e

ii. contemple, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

A desistência de parcelamentos anterior para serem incluídos no PERT, implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o contribuinte desistiu.

junho 21, 2017 at 3:04 pm Deixe um comentário

“REFIS 2017”

 

Com um novo nome, o Programa de Regularização Tributária (PRT) chega sem as “bondades” dos programas de parcelamentos federais anteriores, ainda assim, é uma opção razoável de regularização de passivos tributários de pessoas física e jurídica. Enquanto não sai a regulamentação por parte da RFB, o que temos até agora é o seguinte:

Poderão ser quitados:

– débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive, débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória n⁰ 766/2017.

Condições de pagamento:

i.   20% do débito à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

ii.  20% em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iii. 20% em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iv.  20% do débito à vista e o restante em 96 (noventa e seis) prestações mensais; e

v.  100% do débito em 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que obedecido os seguintes percentuais:

  1. da 1ª. à 10ª. prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. da 11ª. à 20ª. prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
  3. da 21ª. à 36ª. prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
  4. da 37ª. em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

 

Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL

  1. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016; e
  2. Os créditos poderão ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

janeiro 5, 2017 at 5:07 pm Deixe um comentário

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS: Ministério da Fazenda torna permanente a modalidade

Como já era esperado desde o início dessa nova modalidade de arrecadação da contribuição previdenciária, o Ministério da Fazenda (MF) divulgou (27/maio) que os setores da economia já “beneficiados” com a chamada “desoneração da folha de pagamentos” terão esse benefício de forma permanente. É claro que tudo foi uma experiência, e que poderia não ter dado certo, forçando assim o Governo a rever sua estratégia de estímulo econômico, porém, como os estudos preliminares à sua implementação já sugeriam, o resultado foi realmente bastante satisfatórios: houve aumento na taxa de emprego para os setores incluídos na desoneração, segundo o MF.

Racionalização do modelo tributário

Vi com bons olhos a implementação desse modelo desde o seu início, porém, sempre fiz a ressalva de que o MF deveria amadurecer essa modalidade. Penso que isso ocorrerá, pouco a pouco, com a manifestação dos setores envolvidos, que, segundo o MF deverá ser ampliada ainda mais.

Retirar das costas do emprego o ônus tributário já era algo há muitos anos reclamado. Já é um refrão contado e decantado de que o “alto custo da mão de obra força a retração do emprego”.

Agora, espero que a tributação sobre os lucros auferidos no País e que aqui permaneçam por pelo menos 5 (cinco) anos, sejam diminuídas em substituição a uma tributação sobre o faturamento, claro, tudo de forma racional e com prévio estudo.

Voltando à “vaca fria”

Os setores “desonerados” pagam entre 1% e 2% da sua receits bruta em substituição aos 20% relativos à parte empresarial da contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Hoje, 56 setores da economia estão incluídos na modalidade, vamos relembrar:

– Indústria de couro e calçados
– Serviços de call center
– Serviços de TI & TIC
– Indústria de confecções
– Indústria de bens de capital mecânico
– Indústria de material elétrico
– Indústria de autopeças
– Indústria de fabricação de aviões
– Indústria de fabricação de navios
– Indústria de fabricação de ônibus
– Indústria de plásticos
– Indústria de móveis
– Indústria têxtil
– Serviços de ‘design houses’
– Serviços de hotéis
– Indústria de aves, suínos e derivados
– Indústria de pães e massas
– Indústria de medicamentos e fármacos
– Indústria de manutenção e reparação de aviões
– Indústria de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantes e aparelhos de

  escritório
– Indústria de pedras e rochas ornamentais
– Indústria de brinquedos
– Transporte aéreo
– Transporte marítimo, fluvial e navegação
– Transporte rodoviário coletivo
– Indústria de pescado
– Indústria  de equipamentos médicos e odontológicos
– Indústria de bicicletas
– Indústria  de equipamento ferroviário
– Indústria de pneus e câmaras de ar
– Indústria de papel e celulose
– Indústria de vidros
– Indústria de fogões, refrigeradores e lavadoras
– Indústria de cerâmicas
– Indústria de tintas e vernizes
– Indústria de construção metálica
– Indústria de fabricação de ferramentas
– Indústria de fabricação de forjados de aço
– Indústria de parafusos, porcas e trefilados
– Indústria de instrumentos óticos
– Serviços de suporte técnico informática
– Construção civil
– Comércio varejista
– Indústria de manutenção e reparação de embarcações
– Indústria da borracha
– Indústria de obras de ferro fundido, ferro ou aço
– Indústria de cobre e suas obras
– Indústria de alumínio e suas obras
– Indústria de obras diversas de metais comuns
– Indústria de reatores nucleares, cladeiras, máquinas e instrumentos mecânicos
– Transporte rodoviário de carga
– Transporte metroferroviário de passageiros
– Transporte ferroviário de cargas
– Transportes de carga, descarga e armazenagem de contêineres
– Transportes por empresas de construção e de obras de infraestrutura
– Transportes por empresas jornalísticas

maio 28, 2014 at 11:46 am Deixe um comentário

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS: Questões gerais

Atendendo às constantes consultas, reproduzo as principais questões relativas ao tema. Já em relação às especificidades, continuarei respondendo sob demanda por e-mail.

 

  I.                    A desoneração da folha de pagamento.

 

O Governo vem substituindo a atual contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento por uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (excluídas as receitas de exportação).

Aproveitando esse ensejo, o Governo tem fixado alíquotas distintas para setores da economia com o objetivo de promover uma redução da carga tributária orientada para o desenvolvimento setorial da economia e a estabilidade da arrecadação – anulação do efeito da “redução” da carga tributária- .

 

 II.                  Beneficiários da desoneração

 

Atualmente desenvolve-se a ideia de beneficiar todos os setores com a nova sistemática de arrecadação previdenciária, porém, ainda apenas algumas empresas que se enquadrarem em determinadas atividades econômicas e fabricantes especificados contam com o benefício (veja lista no final).

Uma vez inserida na sistemática da desoneração, a empresa substituirá a contribuição de 20% sobre a folha salarial por uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

 “Apenas a parcela de 20% sobre a folha de salário será

substituída pela nova sistemática, todas as demais

contribuições permanecem como antes( Seguro acidente do

trabalho,salário educação, as contribuições para

o chamado “sistema S”, etc).”

 

  III.                Alíquotas, enquadramentos e acréscimo na COFINS sobre a  

                     importação

 

As alíquotas são distintas, dependendo do setor em que a empresa atua ou o produto que fabrica será de 1% ou 2%.

Em se tratando de empresa que produza vários tipos de produtos ou prestar diferentes distintos serviços, sem apenas alguns elegíveis ao benefício, a saída será a proporcionalização das bases. Por exemplo:

” Uma empresa tem 60% de sua receita oriunda de produtos/serviços enquadrados na nova sistemática e, outros 40% fora dessa modalidade, então seu recolhimento previdenciário alcançará tão somente 60% da sua receita e, recolherá 20% a título de previdência sobre 40% de sua folha de salários.”

 

 IV.                Formas de recolhimentos

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha continua a ser recolhida através da Guia da Previdência Social (GPS), já a contribuição previdenciária sobre a receita bruta será recolhida através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos:

a.  2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); e

b.  2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.

 

  V.                  Setores, segmentos e alíquotas

  

Setor

Segmento

Alíquota fixada
(em %)

Indústria

Aves, suínos e derivados

1

Indústria

Pescado

1

Indústria

Pães e massas

1

Indústria

Fármacos e medicamentos

1

Indústria

Equipamentos médicos e odontológicos*

1

Indústria

Bicicletas

1

Indústria

Pneus e câmaras de ar

1

Indústria

Papel e celulose

1

Indústria

Vidros

1

Indústria

Fogões, refrigeradores e lavadoras

1

Indústria

Cerâmicas

1

Indústria

Pedras e rochas ornamentais

1

Indústria

Tintas e vernizes

1

Indústria

Construção metálica

1

Indústria

Equipamento ferroviário

1

Indústria

Fabricação de ferramentas

1

Indústria

Fabricação de forjados de aço

1

Indústria

Parafusos, porcas e trefilados

1

Indústria

Brinquedos

1

Indústria

Instrumentos óticos

1

Serviços

Suporte técnico informática

2

Serviços

Manutenção e reparação de aviões

1

Transporte

Transporte aéreo

1

Transporte

Transporte marítimo, fluvial e naveg apoio

1

Transporte

Transporte rodoviário coletivo

2

Indústria

BK mecânico

1

Indústria

Material elétrico

1

Indústria

Couro e calçados

1

Indústria

Auto-peças

1

Indústria

Confecções

1

Indústria

Têxtil

1

Indústria

Plásticos

1

Indústria

Móveis

1

Indústria

Fabricação de aviões

1

Indústria

Fabricação de navios

1

Indústria

Fabricação de ônibus

1

Serviços

Call Center

2

Serviços

Design Houses

2

Serviços

Hotéis

2

Serviços

TI & TIC

2

 

fevereiro 4, 2013 at 8:16 pm Deixe um comentário

RECEITAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ISENÇÃO DA COFINS

Respondendo à consulta formulada à mim por importante entidade beneficente, repasso aos demais leitores interessados no tema em questão a presente solução:

DA EXIGÊNCIA PELO RECOLHIMENTO

Até o advento da Lei nº. 12.101/2009, tida como “a lei da filantropia”, as entidades beneficentes de assistência social (EBAS) vinham sendo compelidas ao recolhimento da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas, por não se tratarem de receitas derivadas das atividades próprias dessas entidades. Muitas entidades, no entanto, recorreram ao judiciário com as mais variadas argumentações, todavia, sem sucesso. E a exigência pelo recolhimento do tributo acabava por ser mantida.

DA ISENÇÃO

A Lei nº. 12.101/2009 trouxe em seu artigo 29 a possibilidade da isenção para as entidades que preencherem cumulativamente as seguintes exigências:

a. Não remunerem ou ofereçam qualquer vantagem ou benefício a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, por conta de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas;

b. Destine rendas, recursos e superávit´s, integralmente, no país e na manutenção de seus objetivos institucionais;

c. Comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

d. Mantenha escrituração contábil regular, registrando receitas e despesas, bem como, a aplicação em gratuidade de forma segregada;

e. Não distribuir parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

f. Conserve, por 10 (dez) anos, contado da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos;

g. Apresente regularidade quanto ao cumprimento das obrigações acessórias tributária; e

h. Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado quando a receita bruta anual auferida for superior a R$ 2.400.000,00 (limite fixado pela Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006).

CONCLUSÃO

Portanto, atendidas as exigências do art. 29 da Lei no 12.101/2009, não há de se falar de exigibilidade da Cofins sobre as receitas financeiras das “EBAS”, corroborando com tal acerção, vide a Solução de Consulta no 45 de 14 de fevereiro de 2011 da Receita Federal do Brasil.

agosto 17, 2011 at 6:38 pm Deixe um comentário

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO: RTT; IFRS; DIFERENÇAS; TRIBUTAÇÃO; E O PARECER NORMATIVO Nr. 1 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DOU 9.8.2011)

E TUDO COMO DANTES!

Já há um bom tempo que venho esclarecendo clientes e amigos quanto a questão da depreciaçao do imobilizado diante das novidades introduzidas por conta das práticas de convergência contábil (RTT, IFRS e Cia.).

Minha resposta tem sido sempre uma: Nada muda, e nada mudará no campo da tributação!

Até porque, não podemos e nem devemos misturar questões tributárias e contábeis.

A própria Lei nr. 11.941 de 2009 que, de fato e de direito balisa a propalada convergência contábil – e não a 11.638/07 como muitos ainda acreditavam –, modificou o § 2o  do art. 177 da Lei nr. 6.404/1976 onde diz:

§ 2o  A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.” (Grifei)”

Assim, a Receita Federal do Brasil, cansada das inúmeras consultas sobre o tema, trouxe à público o seu Parecer Normativo nr. 1 de 29 de julho de 2011 (publicado em 09.08.2011) para esclarecer, de uma vez por todas, em 34 artigos e, com a pompa e requinte literário que lhe é peculiar onde diz que:

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Pois bem, como disse, nada muda!

NA PRÁTICA

Contabilmente, a depreciação deverá ser feita, segundo estabelece a legislação mercantil, pelo critério da vida útil econômica do bem (§ 3o. , II, do art. 183 da Lei nr. 6.404/76), adequada pela devida análise periódica – de pelo menos um ano – da recuperabilidade dos valores registrados no imobilizado.

Tributariamente, a Receita Federal estabelece os critério e percentuais admitidos de depreciação (do art. 305 ao 312 do Decreto nr. 3000/1999 e IN/SRF nr. 162/1998) que, continuam a vigorar.

Assim, ainda que se faça a depreciação segundo o critério contábil, quando da apuração do Lucro Real – base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica – e da contribuição social sobre o lucro líquido, a cota de depreciação admitida será, no máximo, aquela que a legislação tributária permite.

DEPRECIAÇÃO [TRIBUTÁRIA] É FACULTATIVA

Em se não apurando a cota de depreciação do imobilizado, que serviria de redutor da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica, ou ainda, em se apurando valor menor ao que a disposição tributária (Regulamento do Imposto de Renda e IN/RFB nr. 162/1998) permite, nenhuma sanção será aplicada contra o contribuinte, porém, no caso contrário, ou seja, em se utilizando de valor superior ao permitido sem o devido respaldo de legal (§ 1o., art. 310 do RIR/1999), caberá a glosa do valor excedido além das sanções relativas à redução ilegal do imposto devido.

agosto 10, 2011 at 9:27 pm 1 comentário

INCENTIVOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELA MP No. 540 DE 03 DE AGOSTO DE 2011

O Plano Brasil Maior, instituído pelo Governo Federal no último dia 2 de agosto traz uma série de medidas com vistas ao estímulo da economia nacional por meio de incentivos fiscais e políticas de financiamentos.

A seguir, destaco alguns pontos de especial relevância para o desempenho daqueles que costumeiramente me escrevem.

I. FABRICANTE EXPORTADOR

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, torna mais rápido a reintegração de valores referentes à carga tributária que se verifica nas cadeiras produtivas quando o produto se destina ao mercado externo.

O estabelecimento produtor que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica.

O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.

O crédito apurado poderá ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos à tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou, ressarcido, em espécie.

II. PIS/COFINS: Crédito na aquisição de imobilizado

Nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do Pis e da Cofins, apurados segundo o critério da não-cumulatividade, no prazo de:
a) 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
b) 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
c) 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
d) 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
e) 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
f) 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
g) 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
h) 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
i) 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
j) 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
k) 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Continua aplicável o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses para os bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da MP 540/2011.

III. VENDA DE TABLET´S: Alíquota zero de Pis/Cofins

Foi reduzido a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

IV. INCLUSÃO DIGITAL: Isenção do imposto de renda e adicional

Os fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado até 31 de dezembro de 2013, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração, para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam.
Caso este projeto já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir do dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.

V. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: Ampliação das isenções

Anteriormente, somente dispêndios com projetos executados por Instituição Científica e Tecnológica – ICT poderiam ser excluídos da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

A MP nº 540/2011, ampliou a possibilidade de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, dos dispêndios com projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos.

VI. INSS: Novas regras para as empresas de Tecnologia e Fabricantes de artigos do vestuário, calçados e móveis

Entre 1º.12.2011 e 31.12.2012 a alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será substituída pelos percentuais abaixo:
a) empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) – alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) empresas que fabricam vestuários, calçados e móveis, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
São considerados serviços de TI e TIC, segundo o § 4o do art. 14 da Lei no11.774, de 2008:

I – análise e desenvolvimento de sistemas;

II – programação;

III – processamento de dados e congêneres;

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI – assessoria e consultoria em informática;

VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

agosto 8, 2011 at 5:04 pm Deixe um comentário

CONSTRUTORAS, ISS: Dedução dos materiais utilizados nas obras

ZAPAROLLI, D. Cobrança indevida de ISS pode gerar avalanche de ações. Brasil Econômico, São Paulo, 26 jan. 2011. Justiça, p. 30

Chamou-me a atenção matéria publicada no jornal Brasil Econômico acima referenciada, especialmente pelo fato de se tratar de um tema há muito discutido no meio tributário: A “dedução” da base de cálculo do ISS do valor cobrado pelas empreiteiras a título de material utilizado na prestação (obra).

Antes do mais, proponho que:

a. Os materiais adquiridos pela prestadora para aplicação na prestação tenham sua titularidade transferida ao passo da utilização (no momento da medição por exemplo) através da nota fiscal de saída de mercadorias;

b. Na nota fiscal de prestação de serviços seriam lançados única e tão somente o valor dos serviços prestados;

Dessa forma, seriam duas as notas fiscais encaminhadas ao tomador, uma de mercadorias e outra de serviços.

Vale aqui observar que a nota fiscal de saída de mercadorias estaria amparada pela “não incidência” do ICMS nos termos do art. 3o. da Lei Complementar no. 87/1996.

O ISS também não alcançaria o faturamento das mercadorias segundo o disposto nodo art. 7o., § 2o., inc. I da Lei Complementar no. 116/2003

Ocorre contudo que em muitos casos o prestador não quer se dar ao trabalho de emitir as duas notas fiscais (serviço e material) e, então utiliza-se única e tão somente da nota fiscal de prestação de serviços para demonstrar ao tomador o montante faturado. Também é verdade que por vezes o tomador não aceita duas faturas. Para aqueles municípios onde se vê possível a segregação do valor dos materiais não haverá qualquer problema para a correta indicação da base de cálculo do ISS se emitida apenas a nota fiscal de prestação de serviços, já para aqueloutro, a emissão de duas notas fiscais (serviços e material) se vê como a saída mais econômica e viável.

Quanto a “tal avalanche de ações” contra as administrações tributárias municipais, sinceramente, creio completamente desnecessária e improvável. Se tomada a medida proposta acima, a municipalidade teria que mover toda uma musculatura jurídica para  “fazer incluir” na base de cálculo do ISS um elemento estranho à operação de prestação propriamente dita, daí, totalmente desguarnecida, expor-se ao dissabor do esforço frustrado que poderá ocorrer já desde a esfera administrativa do contencioso.

janeiro 26, 2011 at 2:39 pm 2 comentários

Introdução

Inicio minhas postagens neste blog com o intuito de colaborar com a disseminação da cultura tributária e contábil, também gostaria de inaugurar mais um canal de discussão sobre o tema. A idéia basilar, é fazer chegar ao público em geral, a luz da compreensão através dos comentários e discussões propostas relativas a questões pontuais que invariavelmente afloram quando confrontamos a prática cotidiana ao emaranhado normativo. Nossa proposta guarda relevância no fato de os assuntos relacionados à tributação serem dos mais complexos no meio empresarial e, a contabilidade como posta atualmente, e em especial desde as modificações introduzidas pelas Leis nros. 11.638/2007 e 11.947/2009 continuar a brindar com dúvidas os militantes dessa nobre missão. Contabilidade e tributação caminham numa mesma calçada atados pela cumplicidade dos registros e pela necessária reciprocidade das informações reveladas na forma e meio que lhes são próprios. Nesse diapasão inclinamo-nos à humilde tarefa de vir a se somar a outros sérios canais de difusão cultural sem, no entanto, pretender ditar condutas, impor nosso ponto de vista ou render-nos à arrogância da conclusão definitiva, até porque, estaremos transitando no campo da ciência social onde o objeto de estudo é subjetivo.

Um grande abraço!

janeiro 24, 2011 at 3:03 pm Deixe um comentário


maio 2024
S T Q Q S S D
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031