Construção Civil: Pis/Cofins Cumulativo até 31/12/2015; Alcance da expressão “Atividades de Construção”
agosto 17, 2011 at 7:33 pm Deixe um comentário
A questão que trago é relativo a manutenção do critério “cumulativo” para a apuração do PIS e da COFINS nas atividades de Construção Civil.
O artigo 8º da Lei nº 12.375/10 (conversão da MP 499/10) ampliou o prazo, que antes iria até 31 de dezembro de 2010, para 31 de dezembro de 2015.
Cabe ainda uma importante consideração acerca do alcance da expressão da ”atividades de construção”, presente na legislação tributária. A Solução de Consulta nº 6/2011 da Receita Federal do Brasil, diz que: ampliação e reformas prediais preventivas e corretivas em sistemas elétricos, hidráulicos, hidrossanitários e de refrigeração, por estarem expressamente citadas no ADN Cosit nº 3, de 1999 ou por terem a mesma natureza daquelas nele incluídas, enquadram-se na expressão “obras de construção civil”, estando, portanto, sujeitas a apuração do PIS e da COFINS com base no regime cumulativo.
A presente consideração guarda relevância diante das várias consultas formuladas por empresas que prestam aqueles serviços, conjuntamente ou isoladamente e, inclusive, para aqueles que segregaram tais atividades em unidades de negócios a fim de promoverem “planejamentos tributários”. Sempre procurei advertir sobre o risco dessa prática que agora se confirma.
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