Empresas de serviços de informática: PIS/COFINS Cumulativo; Segregação de receitas; POSSIBILIDADE.
novembro 12, 2014 at 9:40 am Deixe um comentário
Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS as receitas de serviços de: (i).desenvolvimento de software; (ii).licenciamento; (iii).cessão de direito de uso; (iv).análise de sistemas; (v).programação; (vi).instalação e configuração de software; (vii).assessoria e consultoria; (viii).suporte técnico; bem como (ix).manutenção ou atualização de softwares – páginas eletrônicas são compreendidas como software.
Portanto, faz-se necessário a comprovação da receita auferida pela prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada.
Reforçamos que, a individualização dessas receitas se faz necessário para que as mesmas não sejam confundidas com as relativas aos serviços de processamento de dados e congêneres, que nesse caso, estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.
Rever a classificação dos serviços prestados e manter a sua individualização pode ser um importante aliado na racionalização da carga tributária.
Fund: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e §2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43.
Entry filed under: Análise, COFINS, Fiscalização & Procedimentos, Geral, PIS, Planejamento Tributário, Procedimentos. Tags: arrecadação, base de cálculo, cofins, consultoria, contabilidade tributária, pis.
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