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“REFIS 2017”

 

Com um novo nome, o Programa de Regularização Tributária (PRT) chega sem as “bondades” dos programas de parcelamentos federais anteriores, ainda assim, é uma opção razoável de regularização de passivos tributários de pessoas física e jurídica. Enquanto não sai a regulamentação por parte da RFB, o que temos até agora é o seguinte:

Poderão ser quitados:

– débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive, débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória n⁰ 766/2017.

Condições de pagamento:

i.   20% do débito à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

ii.  20% em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iii. 20% em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iv.  20% do débito à vista e o restante em 96 (noventa e seis) prestações mensais; e

v.  100% do débito em 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que obedecido os seguintes percentuais:

  1. da 1ª. à 10ª. prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. da 11ª. à 20ª. prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
  3. da 21ª. à 36ª. prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
  4. da 37ª. em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

 

Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL

  1. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016; e
  2. Os créditos poderão ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

janeiro 5, 2017 at 5:07 pm Deixe um comentário

Receita Federal monitorará e poderá bloquear bens de empresas com dívidas

As empresas com débitos tributários ou não tributários, superiores a R$ 2,0 milhões e que exceda a 30% do patrimônio conhecido serão monitoradas pela RFB, conforme orienta a IN/RFB nº 1.565/2015.

Trata-se de uma ação preventiva da administração tributária federal para o arrolamento de bens e direitos numa eventual Ação Cautelar Fiscal na forma consagrada pela Lei nº 8.937/1992.

A RFB tem observado, e não é de hoje, movimentações por parte de devedores no sentido de evitar a constituição de domicílio certo; alienar bens que possui;  cair, voluntariamente, em insolvência;  contrair dívidas com o fim de comprometer a liquidez; entre outras, tudo para evitar o cumprimento da obrigação tributária.

Portanto, qualquer movimento suspeito por parte das empresas na situação acima, ensejará a tal Ação Cautelar Fiscal que terá como principal consequência o congelamento dos seus bens.

maio 13, 2015 at 1:58 pm Deixe um comentário


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