Posts tagged ‘construção civil’

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Facultatividade e majoração das alíquotas já para 2015!

Uma análise das alterações promovidas pela Lei nº 13.161/2015 na sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destacando a mudança de obrigatoriedade para facultatividade a partir de 2016. A opção entre CPRB e contribuição sobre a folha de pagamento torna-se anual e irretratável, exercida com o pagamento referente a janeiro ou à primeira competência com receita apurada. A IN RFB nº 1.597/2015 corrigiu um equívoco da lei quanto ao ano de 2015, esclarecendo que a opção para esse exercício seria manifestada via pagamento da competência dezembro/2015. O texto também trata do aumento das alíquotas aplicáveis, que passaram a variar de 2% para até 3% ou 4,5%, conforme o setor, e de 1% para até 2,5%.

Continue Reading dezembro 8, 2015 at 8:00 am Deixe um comentário

Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (“CPRB”); Enquadramento pelo Código de Atividade Econômica (“CNAE”); Atividade Preponderante; Critério.

A correta definição da obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), considerando a atividade econômica preponderante da empresa. O enquadramento deve levar em conta a atividade que gera maior receita, seja a receita efetivamente auferida no ano-calendário anterior ou a receita esperada no ano de início das atividades. Ressalta-se que a classificação não se limita às atividades listadas no CNPJ, podendo a empresa ser enquadrada no regime da CPRB se a atividade predominante estiver prevista na legislação aplicável, ainda que não conste formalmente no cadastro da empresa.

Continue Reading maio 22, 2015 at 11:49 am Deixe um comentário

GFIP/SEFIP: Grau de risco; Opção pela apuração por estabelecimento

Embora consolidado pela Súmula 351 do STJ, o tema da apuração do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ainda gera controvérsias. O texto esclarece que é facultado às empresas realizarem a apuração do SAT com base no grau de risco individual de cada estabelecimento (CNPJ), e não obrigatoriamente pela atividade preponderante da matriz. Isso permite que filiais com atividades de menor risco contribuam com alíquotas reduzidas (1% ou 2%, por exemplo), mesmo que a atividade principal da empresa esteja enquadrada em 3%. A prática, respaldada por pareceres da PGFN e normas previdenciárias, pode gerar economia relevante ao racionalizar os encargos trabalhistas.

Continue Reading maio 14, 2015 at 10:47 am Deixe um comentário

Compensação de débitos de CPRB com créditos de Contribuição Previdenciária agora será na PerDComp v6.1: Receita Federal do Brasil abandona plataforma “web” e introduz a modalidade na PERDCOMP versão 6.1

A partir de 1⁰ de abril de 2015 a compensação de débitos de CPRB com créditos de contribuição previdenciária deverá ser efetuada através da PERDCOMP 6.1.

Continue Reading abril 1, 2015 at 11:49 am Deixe um comentário

CPRB: Poderá ser opcional e suas alíquotas elevadas já em 2015!

PL recém proposto, além de procurar tornar a CPRB facultativa às empresas antes obrigadas, contempla ainda, a majoração das alíquotas de 2% para 4,5% e de 1% para 2,5%.

Continue Reading fevereiro 27, 2015 at 7:56 pm Deixe um comentário

INSS Retenção: Não aplicável sobre serviços de elaboração de programas e licenciamento de sistemas de informática.

Muitas empresas ainda têm dúvidas quanto à obrigatoriedade de retenção previdenciária nos serviços relacionados à tecnologia, especialmente na elaboração de programas e no licenciamento de sistemas de informática. A Solução de Consulta COSIT nº 285 esclarece, de forma objetiva, que tais serviços não estão incluídos nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que tratam da cessão de mão de obra e da empreitada — condições que caracterizam a obrigatoriedade de retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

Além disso, esses serviços também não se enquadram nas hipóteses previstas para a retenção de 3,5% conforme o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), regulamentado pela Lei nº 12.546/2011, pelo Decreto nº 7.828/2012 e pela IN RFB nº 1.436/2013.

Ou seja, salvo se houver cessão de mão de obra nos moldes definidos pelas normas específicas, os serviços de desenvolvimento e licenciamento de software não estão sujeitos à retenção previdenciária. Esse entendimento reforça a importância de uma análise criteriosa da natureza do serviço contratado para evitar retenções indevidas e riscos fiscais.

Continue Reading outubro 24, 2014 at 11:08 am Deixe um comentário

Construção Civil: Pis/Cofins Cumulativo até 31/12/2015; Alcance da expressão “Atividades de Construção”

Muita gente ainda tem dúvida sobre como fica a apuração do PIS e da COFINS para empresas da construção civil. Pois bem: a regra do regime cumulativo foi mantida até 31 de dezembro de 2015, graças ao artigo 8º da Lei nº 12.375/2010. Mas atenção: esse benefício não é só para grandes obras! A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6/2011, deixou claro que reformas e manutenções em sistemas elétricos, hidráulicos e similares também entram nessa conta. Então, quem atua nesses serviços — mesmo que em unidades de negócio separadas — deve ficar atento. Aquela velha ideia de tentar fazer planejamento tributário separando atividades pode sair pela culatra. O entendimento da Receita é claro: se a natureza é de obra de construção civil, aplica-se o regime cumulativo. Simples assim.

Continue Reading agosto 17, 2011 at 7:33 pm Deixe um comentário

Construtoras, ISS: Dedução dos materiais utilizados nas obras

Essa semana, uma matéria no jornal Brasil Econômico voltou a colocar em pauta uma discussão que, pra quem lida com tributação municipal, já é velha conhecida: a tal dedução dos materiais da base de cálculo do ISS nas obras. O assunto reapareceu com um certo tom alarmista, falando em “avalanche de ações judiciais” — mas será que é pra tanto?

Na prática, a solução parece bem simples e segura: a empreiteira emite uma nota fiscal de mercadorias, com transferência da titularidade dos materiais no momento da medição (ou seja, quando eles são efetivamente incorporados à obra), e uma segunda nota fiscal apenas pelos serviços prestados. Pronto! Com isso, os materiais ficam fora da base do ISS — como manda a LC 116/2003 — e também não há incidência de ICMS, conforme o art. 3º da LC 87/1996.

Claro que, em alguns casos, o próprio prestador não quer fazer o trabalho de separar as notas. E há situações em que o cliente também não aceita receber duas faturas distintas. Mas isso não invalida a lógica: onde for possível segregar os valores, não há problema. Onde não for, a solução continua sendo dividir as notas — é só um pouco mais de organização.

Portanto, em vez de uma enxurrada de processos, o que se precisa é de bom senso e técnica. Com a emissão correta das notas fiscais, não há motivo para litígio. O risco maior, na verdade, recai sobre o município que quiser insistir em tributar o que não é serviço, se expondo à derrota já no âmbito administrativo.

Continue Reading janeiro 26, 2011 at 2:39 pm 2 comentários


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