Posts tagged ‘dedutibilidade’
GFIP/SEFIP: Grau de risco; Opção pela apuração por estabelecimento
Embora consolidado pela Súmula 351 do STJ, o tema da apuração do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ainda gera controvérsias. O texto esclarece que é facultado às empresas realizarem a apuração do SAT com base no grau de risco individual de cada estabelecimento (CNPJ), e não obrigatoriamente pela atividade preponderante da matriz. Isso permite que filiais com atividades de menor risco contribuam com alíquotas reduzidas (1% ou 2%, por exemplo), mesmo que a atividade principal da empresa esteja enquadrada em 3%. A prática, respaldada por pareceres da PGFN e normas previdenciárias, pode gerar economia relevante ao racionalizar os encargos trabalhistas.
Continue Reading maio 14, 2015 at 10:47 am Deixe um comentário
Dedutíveis desde o ano-calendário de 1996, o Juros sobre Capital Próprio (JCP) pode ser uma ótima forma de redução da carga tributária sobre o lucro auferido pelas Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real.
O Juros sobre Capital Próprio (JCP) é uma ferramenta tributária poderosa — e muitas vezes subutilizada — que permite às empresas reduzir de forma significativa os tributos incidentes sobre a distribuição de lucros. Neste artigo, mostramos como o JCP funciona, os limites legais para sua dedução, e como calcular sua aplicação na prática. Ideal para quem quer pagar menos tributo com segurança e respaldo legal.
Continue Reading maio 17, 2013 at 6:28 pm Deixe um comentário
Depreciação de bens do ativo: RTT; IFRS; Diferenças; Tributação; E o Parecer Normativo Nr. 1 da Receita Federal do Brasil (DOU 9.8.2011)
Apesar das mudanças contábeis trazidas pelo IFRS e pelo famoso RTT, no mundo dos tributos nada mudou — e nem vai mudar, pelo menos no que diz respeito à depreciação do imobilizado. A contabilidade pode até adotar critérios mais modernos, como a vida útil econômica do bem, mas na hora de calcular o IRPJ e a CSLL, continua valendo o que sempre valeu: as regras da Receita Federal. Inclusive, o Parecer Normativo nº 1/2011 deixou isso bem claro — em bom juridiquês, como sempre. Na prática, você pode até contabilizar de um jeito mais alinhado às normas internacionais, mas para efeito fiscal, só entra o que a legislação tributária permite. E mais: se você não quiser depreciar nada, tudo bem. Mas se exagerar, vai ter problema com o fisco.
Construtoras, ISS: Dedução dos materiais utilizados nas obras
Essa semana, uma matéria no jornal Brasil Econômico voltou a colocar em pauta uma discussão que, pra quem lida com tributação municipal, já é velha conhecida: a tal dedução dos materiais da base de cálculo do ISS nas obras. O assunto reapareceu com um certo tom alarmista, falando em “avalanche de ações judiciais” — mas será que é pra tanto?
Na prática, a solução parece bem simples e segura: a empreiteira emite uma nota fiscal de mercadorias, com transferência da titularidade dos materiais no momento da medição (ou seja, quando eles são efetivamente incorporados à obra), e uma segunda nota fiscal apenas pelos serviços prestados. Pronto! Com isso, os materiais ficam fora da base do ISS — como manda a LC 116/2003 — e também não há incidência de ICMS, conforme o art. 3º da LC 87/1996.
Claro que, em alguns casos, o próprio prestador não quer fazer o trabalho de separar as notas. E há situações em que o cliente também não aceita receber duas faturas distintas. Mas isso não invalida a lógica: onde for possível segregar os valores, não há problema. Onde não for, a solução continua sendo dividir as notas — é só um pouco mais de organização.
Portanto, em vez de uma enxurrada de processos, o que se precisa é de bom senso e técnica. Com a emissão correta das notas fiscais, não há motivo para litígio. O risco maior, na verdade, recai sobre o município que quiser insistir em tributar o que não é serviço, se expondo à derrota já no âmbito administrativo.