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PERT 2017 ou, “o novo REFIS”: Adesão será entre 3 de julho e 31 de agosto de 2017
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017. Critérios de elegibilidade, prazos, procedimentos de adesão, formas de pagamento e implicações jurídicas. Entre os pontos destacados neste artigo estão: a vedação de inclusão de débitos oriundos do Simples Nacional, de retenções na fonte e de contribuintes falidos; a possibilidade de parcelamento de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, mesmo em discussão judicial ou administrativa; e as exigências quanto à formalização de desistências em processos para inclusão desses débitos no PERT. Também são abordadas as consequências da adesão, como a confissão irretratável da dívida, a exclusividade da modalidade, e a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações correntes.
Continue Reading junho 21, 2017 at 3:04 pm Deixe um comentário
“REFIS 2017”
Entenda os principais aspectos do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017. Diferente de programas anteriores, o PRT não oferece reduções de multas ou juros, mas se apresenta como alternativa viável para regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 30 de novembro de 2016. A proposta permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, além de créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal. O contribuinte pode optar entre modalidades que combinam pagamento à vista e parcelamento em até 120 meses. Os créditos utilizados podem ser próprios, de responsáveis ou corresponsáveis, ou ainda de empresas vinculadas por controle direto ou indireto.
Continue Reading janeiro 5, 2017 at 5:07 pm Deixe um comentário
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Facultatividade e majoração das alíquotas já para 2015!
Uma análise das alterações promovidas pela Lei nº 13.161/2015 na sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destacando a mudança de obrigatoriedade para facultatividade a partir de 2016. A opção entre CPRB e contribuição sobre a folha de pagamento torna-se anual e irretratável, exercida com o pagamento referente a janeiro ou à primeira competência com receita apurada. A IN RFB nº 1.597/2015 corrigiu um equívoco da lei quanto ao ano de 2015, esclarecendo que a opção para esse exercício seria manifestada via pagamento da competência dezembro/2015. O texto também trata do aumento das alíquotas aplicáveis, que passaram a variar de 2% para até 3% ou 4,5%, conforme o setor, e de 1% para até 2,5%.
Continue Reading dezembro 8, 2015 at 8:00 am Deixe um comentário
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (“CPRB”); Enquadramento pelo Código de Atividade Econômica (“CNAE”); Atividade Preponderante; Critério.
A correta definição da obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), considerando a atividade econômica preponderante da empresa. O enquadramento deve levar em conta a atividade que gera maior receita, seja a receita efetivamente auferida no ano-calendário anterior ou a receita esperada no ano de início das atividades. Ressalta-se que a classificação não se limita às atividades listadas no CNPJ, podendo a empresa ser enquadrada no regime da CPRB se a atividade predominante estiver prevista na legislação aplicável, ainda que não conste formalmente no cadastro da empresa.
Continue Reading maio 22, 2015 at 11:49 am Deixe um comentário
GFIP/SEFIP: Grau de risco; Opção pela apuração por estabelecimento
Embora consolidado pela Súmula 351 do STJ, o tema da apuração do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ainda gera controvérsias. O texto esclarece que é facultado às empresas realizarem a apuração do SAT com base no grau de risco individual de cada estabelecimento (CNPJ), e não obrigatoriamente pela atividade preponderante da matriz. Isso permite que filiais com atividades de menor risco contribuam com alíquotas reduzidas (1% ou 2%, por exemplo), mesmo que a atividade principal da empresa esteja enquadrada em 3%. A prática, respaldada por pareceres da PGFN e normas previdenciárias, pode gerar economia relevante ao racionalizar os encargos trabalhistas.
Continue Reading maio 14, 2015 at 10:47 am Deixe um comentário