REDATA: o novo regime tributário para data centers no Brasil (MP 1.318/2025)
setembro 18, 2025 at 12:42 pm Deixe um comentário
Por: Pedro Luís Joaquim Dias
Publicado em: 18 de setembro de 2025
Categoria: Direito Tributário; Regime Especial; Benefício Fiscal; ReData
Introdução
O Brasil acaba de inaugurar um capítulo importante da sua política industrial digital. A Medida Provisória nº 1.318/2025 cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), pensado para atrair investimentos, ampliar a capacidade de processamento local e reduzir a dependência externa de infraestrutura crítica. Na prática, o REDATA combina incentivos fiscais direcionados com contrapartidas claras em P&D e sustentabilidade, alinhando competitividade, inovação e segurança econômica.
O que é o REDATA e por que ele importa
Data centers são a “usina” da economia digital: guardam e processam dados, viabilizam computação em nuvem, IA, streaming, serviços financeiros, jogos e aplicações industriais. Apesar da relevância, uma fatia expressiva do tráfego e do armazenamento de dados de empresas brasileiras ainda acontece fora do país. O REDATA nasce para mudar esse equilíbrio, criando condições tributárias e regulatórias que tornem o Brasil um destino competitivo para instalação e expansão de parques de data center.
Quais são os benefícios tributários
O REDATA prevê desoneração de IPI, PIS/Cofins e, em cenários sem produção nacional equivalente, do Imposto de Importação, na aquisição de equipamentos de TIC destinados a data centers. O desenho é típico de regimes especiais: foca o investimento (CAPEX) diretamente ligado a projetos aprovados e tem uma janela de fruição limitada (até cinco anos). O objetivo é reduzir o custo de implantação, liberar caixa para expansão e encurtar o payback de projetos de grande porte.
As contrapartidas: P&D, mercado interno e sustentabilidade
Os incentivos vêm acompanhados de compromissos. O beneficiário deve:
- investir um percentual dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento nas cadeias produtivas digitais (2% indicados nas comunicações oficiais);
- destinar pelo menos 10% dos serviços ao mercado interno, fortalecendo a base digital brasileira;
- atender a critérios ambientais, com ênfase em uso de energia renovável/limpa e eficiência hídrica próxima de 0%.
Há ainda um componente de política regional: projetos fora dos grandes centros do Sudeste podem ter redução na exigência de contrapartida, estimulando a desconcentração geográfica da infraestrutura digital.
Impacto econômico esperado
Segundo números veiculados pelo governo e pela imprensa especializada, a medida combina uma renúncia fiscal estimada para os primeiros anos com um potencial de investimentos trilionário ao longo da próxima década. A adesão ao REDATA é opcional, o que tende a selecionar projetos maduros, com potencial real de execução e impacto.
O que ainda depende de regulamentação
Como em todo regime especial, os detalhes finos virão em regulamentos infralegais. Os pontos a monitorar para tomada de decisão são:
- escopo dos bens elegíveis (listas/NCM e condições técnicas);
- forma jurídica dos benefícios por tributo (suspensão, alíquota zero, isenção) e gatilhos de conversão após comprovação;
- métrica e governança do P&D (2%): base de cálculo, elegibilidade de projetos e parceiros, prazos e prestação de contas;
- comprovação de sustentabilidade (energia renovável: PPA, I-RECs, GD; eficiência hídrica: indicadores e auditoria);
- mensuração do “10% ao mercado interno” (por faturamento, volume de serviços, disponibilidade ou outra métrica);
- hipóteses de glosa, exclusão e ressarcimento em caso de descumprimento.
Como se preparar: guia prático para empresas
- Mapeie o CAPEX elegível (12–24 meses): servidores, armazenamento, rede, cooling, sistemas elétricos e auxiliares, conforme as listas oficiais quando publicadas.
- Estruture a estratégia de energia renovável: contratos no ACL (PPA), certificados de energia (I-RECs) e/ou geração distribuída, com rastreabilidade.
- Desenhe o programa de P&D: portfólio de projetos, parcerias com ICTs e universidades, trilhas de inovação e governança (KPIs, compliance e auditoria).
- Defina a métrica do “10% doméstico”: periodicidade, base de cálculo e documentação (SLA, faturamento, relatórios técnicos).
- Escolha a localização com intencionalidade: avalie latência, conectividade, clima, acesso a energia limpa, água e eventuais benefícios adicionais locais/estaduais.
- Monte o data room de habilitação: atos societários, descrição técnica do projeto, cronograma de investimentos, evidências ambientais e plano de P&D.
- Implemente trilhas de compliance: controles para fruição correta, guarda de documentos e testes de auditoria internos.
O que muda na Lei nº 11.196/2005
A MP 1.318/2025 altera a Lei nº 11.196/2005 (marco que já abriga RECAP e REPES) para incluir a base legal do REDATA. Na prática, a lei passa a reunir três “irmãos” de políticas de investimento com desenho semelhante, cada um voltado a um elo da economia digital/industrial. A consolidação em uma mesma lei facilita a compreensão do ecossistema de incentivos e pode acelerar regulamentações por analogia.
Considerações finais
O REDATA é mais do que um incentivo setorial: é um sinal de política pública alinhada à transformação digital, com contrapartidas em inovação e ESG. Para quem investe, o recado é claro: projetos tecnicamente sólidos, ambientalmente responsáveis e com efeitos domésticos verificáveis terão prioridade. Quem se planejar desde já — CAPEX, energia, P&D, compliance — sairá na frente quando os atos infralegais detalharem a execução.
Entry filed under: COFINS, Fiscalização & Procedimentos, Geral, isenção, PIS, Planejamento Tributário, Tributos. Tags: A MP 1.318/2025 institui o REDATA, exige 2% em P&D e critérios ESG, PIS/Cofins e II quando não houver produção nacional), regime que desonera CAPEX de data centers (IPI.
Trackback this post | Subscribe to the comments via RSS Feed