Compensação; Reconhecimento de crédito por decisão judicial transitada em julgado; Possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela RFB.
novembro 6, 2014 at 11:31 am Deixe um comentário
É bastante comum haver ainda créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.
E vemos ainda confusões quanto à possibilidade de, nesses casos, onde a sentença determina a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, poder ou não, contrariar dita sentença quando norma posterior à sentença amplia a possibilidade de compensação. Entendemos perfeitamente a o sentimento de insegurança que vivem alguns com a possibilidade de, ao fazer uso da “condição mais benéfica” estabelecida em norma posterior à sentença, sejam congratulados com uma autuação fiscal. Há pouco tempo que isso ainda ocorria.
Sem qualquer mérito próprio, sempre defendemos que as sentenças refletem a norma e o contexto social da sua atualidade, se norma posterior estabelecer situação diferente e mais favorável, deveria então aplicar a norma. Evitemos os prolegômenos da dogmática jurídica.
A Solução de Consulta (SC) COSIT nº 279 de 7 de outubro de 2014 já firmou entendimento sobre o tema ao concluir que, no caso em questão, “podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva”.
Outra recente SC firmou entendimento na mesma direção. Trata-se da SC DISIT/SRRF06 Nº 6.037 de 4 de novembro de 2014.
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