Lucro Presumido: Gestora de meios de pagamentos e administradoras de cartões. Possibilidade

julho 30, 2014 at 5:02 pm 1 comentário

Recentemente, a Receita Federal consolidou um entendimento importante para o setor de meios de pagamento: por meio da Solução de Consulta COSIT nº 208/2014 (publicada no DOU em 30/07/2014), confirmou-se que administradoras de cartões de crédito podem sim optar pela tributação com base no lucro presumido, sendo consideradas prestadoras de serviços para fins fiscais.

Esse posicionamento reforça aquilo que muitos já vinham sustentando: separada a atividade típica de gestão e administração do meio de pagamento — com receita bruta própria e claramente enquadrada no conceito de prestação de serviço —, é perfeitamente possível a adesão ao lucro presumido, aplicando-se o coeficiente de presunção de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL.

O ponto de atenção, porém, surge quando o fisco afirma que juros, multas de mora e encargos de financiamento também se sujeitam ao mesmo percentual de presunção (32%), por supostamente decorrerem da própria atividade de prestação de serviço. A COSIT entende que tais receitas são “intrínsecas” aos serviços prestados, e, por isso, devem ser somadas à base de cálculo do lucro presumido.

Essa afirmação acende um sinal de alerta: a linha entre receita de serviço e ressarcimento financeiro é tênue — e perigosa. Jurisprudencialmente, muitos defendem que encargos de financiamento configuram simples recomposição de capital e, portanto, não deveriam sequer compor base de cálculo tributária, muito menos ser presumidos como lucro.

Esse ponto, embora secundário na solução, é espinhoso e merece aprofundamento em outra oportunidade.

Retornando ao núcleo do tema: à época em que respondi a uma consulta de cliente sobre o mesmo assunto, já mencionava o item 15.01 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, que trata da administração de cartões com clareza. A operação, enquanto serviço, tem sua natureza jurídica bem definida — e o regime do lucro presumido, portanto, é aplicável.

Por fim, reforçamos: qualquer análise tributária deve estar sempre ancorada na realidade da operação. Conceitos genéricos ou interpretações livres de nomenclaturas contratuais podem induzir a erros, ainda mais quando o tema envolve receitas financeiras acessórias.

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