Creditamento do Pis/Cofins nas empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção
julho 19, 2011 at 7:02 pm Deixe um comentário
Invariavelmente venho sendo questionado sobre o assunto e, desde o advento da Lei no. 10.833/2003 tenho defendido a possibilidade de os custos com: i.vale transporte, ii.vale refeição iii.vale alimentação e iv.uniforme fornecidos a seus empregados – para os casos das prestações de serviços de limpeza, conservação e manutenção –; serem passíveis de creditamento do Pis e da Cofins.
Ocorre que, com a mesma prudência de costume, alertava ainda para a possibilidade de a Fazenda questionar tal posicionamento, pois, aquele órgão tem a firme orientação de que, se não há a previsão expressa e literal na Lei, nenhum “benefício fiscal” alcançará o contribuinte.
Tanto que, várias soluções de consultas e um Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal (no. 4/2007) vedavam tal possibilidade.
Até que, em 9 de janeiro de 2009, a Lei no. 11.898/2009 foi publicada, trazendo em seus artigos 24 e 25 a esperada confirmação daquilo que só o fisco se recusara a compreender:
“Sim! É possível o creditamento do PIS e da Cofins sobre os custos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.”
Pois é, creio que assim não restarão mais dúvidas!?
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