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Construtoras, ISS: Dedução dos materiais utilizados nas obras
Essa semana, uma matéria no jornal Brasil Econômico voltou a colocar em pauta uma discussão que, pra quem lida com tributação municipal, já é velha conhecida: a tal dedução dos materiais da base de cálculo do ISS nas obras. O assunto reapareceu com um certo tom alarmista, falando em “avalanche de ações judiciais” — mas será que é pra tanto?
Na prática, a solução parece bem simples e segura: a empreiteira emite uma nota fiscal de mercadorias, com transferência da titularidade dos materiais no momento da medição (ou seja, quando eles são efetivamente incorporados à obra), e uma segunda nota fiscal apenas pelos serviços prestados. Pronto! Com isso, os materiais ficam fora da base do ISS — como manda a LC 116/2003 — e também não há incidência de ICMS, conforme o art. 3º da LC 87/1996.
Claro que, em alguns casos, o próprio prestador não quer fazer o trabalho de separar as notas. E há situações em que o cliente também não aceita receber duas faturas distintas. Mas isso não invalida a lógica: onde for possível segregar os valores, não há problema. Onde não for, a solução continua sendo dividir as notas — é só um pouco mais de organização.
Portanto, em vez de uma enxurrada de processos, o que se precisa é de bom senso e técnica. Com a emissão correta das notas fiscais, não há motivo para litígio. O risco maior, na verdade, recai sobre o município que quiser insistir em tributar o que não é serviço, se expondo à derrota já no âmbito administrativo.