Posts filed under ‘ISS’
ISS na Industrialização Sob Encomenda: O que decidiu o STF no Tema 816
O julgamento do STF no Tema 816 trouxe diretrizes claras sobre a incidência do ISS na industrialização sob encomenda. Mas será que a destinação do bem é suficiente para definir o imposto devido? Descubra aqui.
Continue Reading julho 8, 2025 at 9:58 am Deixe um comentário
REFIS 2017, ou melhor, “PERT”: Passados seis meses da publicação do texto original, eis o “Novo Refis”!!!
As principais disposições da Medida Provisória nº 783/2017, que institui o novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), substituindo a MP 766/2017. O texto detalha as modalidades de parcelamento e liquidação de débitos perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com foco em débitos vencidos até 30 de abril de 2017. Entre as alternativas previstas, há modalidades com uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamentos à vista com descontos e longos parcelamentos com reduções graduais. O artigo também esclarece os critérios específicos aplicáveis a contribuintes com dívidas de até R$ 15 milhões, a possibilidade de dação em pagamento de imóveis e os requisitos formais para a inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial no programa.
Continue Reading junho 1, 2017 at 5:21 am Deixe um comentário
Construtoras, ISS: Dedução dos materiais utilizados nas obras
Essa semana, uma matéria no jornal Brasil Econômico voltou a colocar em pauta uma discussão que, pra quem lida com tributação municipal, já é velha conhecida: a tal dedução dos materiais da base de cálculo do ISS nas obras. O assunto reapareceu com um certo tom alarmista, falando em “avalanche de ações judiciais” — mas será que é pra tanto?
Na prática, a solução parece bem simples e segura: a empreiteira emite uma nota fiscal de mercadorias, com transferência da titularidade dos materiais no momento da medição (ou seja, quando eles são efetivamente incorporados à obra), e uma segunda nota fiscal apenas pelos serviços prestados. Pronto! Com isso, os materiais ficam fora da base do ISS — como manda a LC 116/2003 — e também não há incidência de ICMS, conforme o art. 3º da LC 87/1996.
Claro que, em alguns casos, o próprio prestador não quer fazer o trabalho de separar as notas. E há situações em que o cliente também não aceita receber duas faturas distintas. Mas isso não invalida a lógica: onde for possível segregar os valores, não há problema. Onde não for, a solução continua sendo dividir as notas — é só um pouco mais de organização.
Portanto, em vez de uma enxurrada de processos, o que se precisa é de bom senso e técnica. Com a emissão correta das notas fiscais, não há motivo para litígio. O risco maior, na verdade, recai sobre o município que quiser insistir em tributar o que não é serviço, se expondo à derrota já no âmbito administrativo.