DIFAL do ICMS: fundamentos, controvérsias e transformações recentes
julho 3, 2025 at 9:58 am Deixe um comentário
Por: Pedro Luís Joaquim Dias
Publicado em: 03 de julho de 2025
Categoria: Direito Tributário; Ação Fiscal; ICMS
Nas últimas décadas, a tributação sobre o consumo no Brasil tem sido marcada por tensões federativas, debates legislativos e, especialmente, desafios práticos na aplicação do ICMS. Entre os temas que mais suscitaram controvérsias, está o Diferencial de Alíquotas do ICMS — o DIFAL — aplicável nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais.
Com a crescente expansão do comércio eletrônico e a descentralização do consumo, surgiu a necessidade de distribuir de forma mais equitativa a receita do ICMS entre os estados de origem e destino. A Emenda Constitucional nº 87/2015 foi um marco nesse processo ao redefinir as regras de repartição do imposto, autorizando que o estado de destino passasse a recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Contudo, a norma constitucional não era autoaplicável. Sua eficácia plena dependia da edição de lei complementar, como exigido pelo art. 146 da Constituição Federal. A ausência dessa norma gerou insegurança jurídica e um cenário caótico de cobranças divergentes pelos entes federativos. Foi somente com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1287019, pelo Supremo Tribunal Federal, que se estabeleceu a exigência da lei complementar como condição para a cobrança válida do DIFAL. A decisão, com repercussão geral, declarou inconstitucionais as cobranças feitas sem respaldo legal adequado.
A resposta legislativa veio com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Entretanto, por força dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o DIFAL só poderia ser exigido validamente a partir do exercício de 2023. Dessa forma, quaisquer tentativas de cobrança durante o ano de 2022 foram consideradas inconstitucionais.
Outro ponto de elevada complexidade reside na aplicação do DIFAL a empresas do Simples Nacional. A jurisprudência do STF, especialmente a ADI nº 5469, afastou a possibilidade de exigir o diferencial de alíquota dessas empresas sem amparo em lei complementar, o que reforça a tese da inexigibilidade até a vigência da LC 190.
Além disso, é essencial delimitar o campo de incidência do DIFAL: ele se aplica exclusivamente a operações com consumidor final e operações com não contribuintes do imposto. Desse modo, cabe reforçar que, operações com contribuintes do ICMS e destinadas à revenda ou à industrialização não configuram hipótese de incidência do diferencial. Esse recorte é vital para a adequada interpretação da norma e para evitar autuações indevidas.
Frente a esse cenário, torna-se imperativo que empresas e profissionais do direito tributário revisitem suas práticas e revisem eventuais exigências do DIFAL ocorridas em 2022. A gestão fiscal eficiente pressupõe não apenas o cumprimento formal das normas, mas a leitura crítica de sua constitucionalidade e da coerência entre os atos normativos e a jurisprudência dominante.
O DIFAL do ICMS, mais do que uma medida arrecadatória, representa um campo fértil de debates sobre federalismo fiscal, segurança jurídica e o papel do Supremo Tribunal Federal na conformação do sistema tributário nacional. Sua aplicação, para ser legítima, exige rigor técnico, respeito à legalidade e observância aos direitos fundamentais dos contribuintes.
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