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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (“CPRB”); ENQUADRAMENTO PELO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (“CNAE”); ATIVIDADE PREPONDERANTE; CRITÉRIO.

Muito se tem levantado como dúvidas pelo adequado enquadramento tributárias, nesse caso, em relação à “CPRB” quando o parâmetro é a atividade econômica da empresa. Aqui queremos tratar da obrigatoriedade de recolhimento da “CPRB” por conta da atividade econômica exercida de modo preponderante.

 

Temos dito, já mesmo antes da instituição desse tributo, que para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa, deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

 

Receita Auferida

Aqui o raciocínio é bastante simples, temos como receita bruta auferida aquela apurada no ano-calendário imediatamente anterior ao enquadramento, isso para aquelas empresas já em atividade.

 

Receita Esperada

Já um pouco mais complexa, a receita bruta esperada, é aquela prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, portanto, é a receita que se espera auferir, e que até então não se observou pelo fato de a empresa iniciar suas atividades no ano do seu enquadramento.

 

Observamos ainda que a empresa não deve prender-se às atividades mencionadas em seu Cadastro de Pessoa Jurídica (“CNPJ”). Pode ocorrer que a atividade exercida de forma preponderante, ou seja, aquela responsável pelo maior volume de receitas seja uma que sequer está indicada no rol de atividades da empresa, mas, prevista na legislação como uma daquelas que possibilitam o enquadramento no regime de tributação sobre a receita bruta, então a empresa estará enquadrado nesse regime no ano-calendário posterior ao da receita bruta auferida.

 

FUND: arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546/2011; arts. 8º e 17 da IN/RFB nº 1.436/2013; e SC/COSIT nº 10/2015.

maio 22, 2015 at 11:49 am Deixe um comentário


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