Desoneração da Folha de Pagamento: Serviços de TI; Considerações; Obrigatoriedade
setembro 5, 2014 at 5:15 pm Deixe um comentário
Um cuidado especial deve ser considerado ao enquadrar as receitas brutas decorrentes da prestação dos serviços referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774/2008, ou seja:
i.análise e desenvolvimento de sistemas;
ii.programação;
iii.processamento de dados e congêneres;
iv.elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
v.licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
vi.assessoria e consultoria em informática;
vii.suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral (desde novembro de 2013); e
viii.planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Ocorre que, para considerar essas receitas na sujeição à incidência da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), os referidos serviços deverão ser prestados diretamente para terceiros, e não apenas na produção dos bens que, efetivamente, sejam responsáveis pelas receitas auferidas.
Ou seja, os serviços prestados (listados acima) devem ser os únicos e diretamente responsáveis pela receita efetivamente auferida para fins de incidência da CPRB.
Entry filed under: Análise, Fiscalização & Procedimentos, Planejamento Tributário, Tributos. Tags: contribuição previdenciária, CPRB, desenvolvimento de sistemas, Lei 12.546/2011, licenciamento de software, receita bruta, serviços de informática, suporte técnico, tributação de tecnologia.
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