IRRF: Momento de ocorrência do fato gerador
setembro 3, 2014 at 5:55 pm Deixe um comentário
Tema recorrente esse relativo à definição do momento de ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Bem, o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.713/88 define que o imposto de renda retido na fonte “será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito” (grifei). O problema girou sempre em torno do termo “crédito” que muitos entendiam, e ainda entendem, ser sinônimo de “pagamento”, sendo que, para esses, “pagamento” seria a contraprestação em efetivo feito diretamente ao credor enquanto que “crédito”, se referia à transferência de bens ou direitos, como, por exemplo, as transferências bancárias ou depósitos em conta.
Em verdade, pagamento é a transferência de bens ou direitos a um credor, enquanto que, crédito, é pois, o reconhecimento contábil, por parte do devedor (fonte pagadora) de uma obrigação de pagar. Esse reconhecimento se verifica pelo “lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante”. (ADI/RFB nº 8 de 2 de setembro de 2014)
Portanto, o IRRF incidirá na ocorrência do efetivo pagamento ou do lançamento contábil da obrigação de pagar – o que ocorrer primeiro.
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