Programas de fidelização de clientes: Incidência do IRRF
agosto 13, 2014 at 12:16 pm Deixe um comentário
Pagamento de “prêmios” à pessoas físicas
Publicada a Solução de Consulta COSIT Nº 206, DE 11 DE JULHO DE 2014 que reforma a Solução de Consulta SRRF/8ªRF/DISIT Nº 162, DE 15/04/2010, esclarecendo que o pagamento por pessoa jurídica de “benefícios e bônus”, em espécie ou na forma de bens ou direitos, a pessoas físicas por efetuarem compras junto a empresas conveniadas à pessoa jurídica pagadora está sujeito à retenção e ao recolhimento de IRRF com base na tabela progressiva mensal.
1. Bônus e benefícios pagos a pessoas físicas: retenção com base na tabela progressiva
Ficou esclarecido que os pagamentos realizados por pessoas jurídicas a pessoas físicas, sob a forma de bônus, benefícios ou prêmios — sejam em dinheiro, bens ou direitos — vinculados a compras efetuadas em empresas conveniadas, configuram rendimentos tributáveis. Esses valores estão sujeitos à retenção de IRRF com base na tabela progressiva mensal, conforme previsto no art. 620 do RIR/1999.
Trata-se de uma retribuição contratual ao consumidor pela adesão a um programa que estimula a compra em rede credenciada. Ainda que alguns tratem esses pagamentos como “descontos” ou “incentivos comerciais”, a Receita é clara: se a pessoa física se beneficia materialmente por força de um contrato com a administradora do programa, há fato gerador de imposto.
Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento é da empresa que paga o benefício, e o código DARF a ser utilizado é o 0588, diante da ausência de código específico.
2. Comissões pagas a pessoas jurídicas: alíquota de 1,5%
Comissões pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela administração de convênios, representação comercial ou mediação na realização de negócios estão sujeitas à retenção de IRRF à alíquota de 1,5%, conforme o art. 651 do RIR/1999.
A regra geral é clara: a responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, ou seja, a empresa conveniada que contrata a administradora do convênio para gerir as operações. O recolhimento deve ser feito com código DARF 8045.
3. Quando a administradora do convênio retém o valor das transações (retenção invertida)
Há, contudo, uma situação frequente e peculiar no mercado: o fluxo financeiro é centralizado na própria administradora do programa. O cliente realiza a compra junto a uma empresa conveniada, mas o valor total é entregue diretamente à administradora, que desconta sua comissão e repassa o saldo à empresa conveniada.
Nesses casos, a SC COSIT nº 206/2014 esclarece que a retenção do IRRF sobre a comissão deixa de ser responsabilidade da empresa conveniada e passa a ser da própria administradora, que deve recolher o imposto sobre o valor que reteve a título de comissão, também com alíquota de 1,5% e código 8045.
A lógica é a mesma aplicada a outros setores — como cartões de crédito, agências de turismo e operadores de câmbio — onde a empresa prestadora de serviço administra o fluxo integral da operação e retém sua comissão no ato.
4. Importância do correto enquadramento contratual e contábil
A Solução de Consulta é cuidadosa ao alertar que seu entendimento baseia-se exclusivamente nas informações prestadas pela consulente, sem análise contratual minuciosa. Isso reforça a importância de uma estruturação contratual clara e coerente, que reflita adequadamente a natureza da operação, evitando interpretações equivocadas que levem à inadequada apuração ou à omissão de retenções obrigatórias.
Além disso, destaca-se que o pagamento em bens ou direitos também enseja retenção, e o valor a ser considerado para cálculo do IRRF deve ser o valor de mercado na data da entrega.
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