PIS/COFINS: Importação de bens usados não gera crédito
agosto 6, 2014 at 3:04 pm Deixe um comentário
Durante anos, prevaleceu uma dúvida recorrente entre contribuintes: é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins na importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado?
O tema gerava incerteza justamente por conta de posições divergentes dentro da própria Receita Federal. A Solução de Consulta nº 134/2005, da 9ª Região Fiscal, admitia tal aproveitamento, permitindo o desconto dos créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens usados adquiridos do exterior. Já em sentido contrário, a Solução de Consulta nº 32/2011, da 8ª Região Fiscal, negava essa possibilidade, baseando-se numa interpretação mais estrita da legislação.
Para uniformizar a orientação no âmbito federal, a questão foi submetida à Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que editou, em 18 de julho de 2014, a Solução de Divergência COSIT nº 9/2014 (DOU de 6/8/2014), firmando de forma definitiva o entendimento de que:
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de bens usados que sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.
A decisão da COSIT reformou integralmente a SC nº 134/2005 e manteve o posicionamento da SC nº 32/2011, baseando-se especialmente no art. 1º, § 3º, inciso II da Instrução Normativa SRF nº 457/2004, que já vedava expressamente esse tipo de aproveitamento. Segundo o texto da IN, não se pode gerar crédito de PIS ou Cofins sobre encargos de depreciação de bens usados, importados ou não.
Além da clareza normativa, a decisão está respaldada pelo princípio da legalidade estrita em matéria tributária e pelo art. 48 da Lei nº 9.430/1996, que determina a observância dos atos normativos expedidos pelas autoridades fiscais quando da solução das consultas.
Assim, a Receita Federal consolidou o entendimento de que somente a importação de bens novos, quando incorporados ao ativo imobilizado, pode gerar créditos vinculados ao regime não cumulativo de PIS e Cofins.
Essa uniformização serve não apenas para pacificar interpretações administrativas, mas também para orientar fiscalizações, reduzir litígios e estabelecer segurança jurídica às empresas que investem em bens de capital — especialmente aquelas com atuação industrial ou que operam com ativos importados.
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