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REFIS 2014: Prazo para adesão é prorrogado para mais quinze dias
Reabertura do prazo para adesão ao REFIS 2014 para o 15º (décimo quinto dia) após a sua publicação.
Continue Reading novembro 14, 2014 at 7:22 pm Deixe um comentário
Empresas de serviços de informática: PIS/COFINS Cumulativo; Segregação de receitas; POSSIBILIDADE.
Rever a classificação dos serviços prestados e manter a sua individualização pode ser um importante aliado na racionalização da carga tributária.
Continue Reading novembro 12, 2014 at 9:40 am Deixe um comentário
REFIS 2014: Uma janela para a adesão
O prazo para a adesão ao REFIS deverá ser prorrogado para até o 15º dia após a conversão da MP nº 651.
Continue Reading novembro 6, 2014 at 12:10 pm Deixe um comentário
Compensação; Reconhecimento de crédito por decisão judicial transitada em julgado; Possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela RFB.
A possibilidade de ampliar a compensação tributária nos casos em que sentença judicial transitada em julgado limitou a compensação a tributos da mesma espécie. Quando norma superveniente mais benéfica autoriza compensações mais amplas, o contribuinte pode adotá-la, mesmo que a sentença anterior tenha sido mais restritiva. A Receita Federal já reconheceu esse entendimento, como expresso na SC COSIT nº 279/2014 e na SC DISIT/SRRF06 nº 6.037/2014, desde que a norma posterior assegure tratamento igualitário ou que a norma vigente à época da sentença não tenha fundamentado a limitação.
Continue Reading novembro 6, 2014 at 11:31 am Deixe um comentário
INSS Retenção: Não aplicável sobre serviços de elaboração de programas e licenciamento de sistemas de informática.
Muitas empresas ainda têm dúvidas quanto à obrigatoriedade de retenção previdenciária nos serviços relacionados à tecnologia, especialmente na elaboração de programas e no licenciamento de sistemas de informática. A Solução de Consulta COSIT nº 285 esclarece, de forma objetiva, que tais serviços não estão incluídos nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que tratam da cessão de mão de obra e da empreitada — condições que caracterizam a obrigatoriedade de retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Além disso, esses serviços também não se enquadram nas hipóteses previstas para a retenção de 3,5% conforme o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), regulamentado pela Lei nº 12.546/2011, pelo Decreto nº 7.828/2012 e pela IN RFB nº 1.436/2013.
Ou seja, salvo se houver cessão de mão de obra nos moldes definidos pelas normas específicas, os serviços de desenvolvimento e licenciamento de software não estão sujeitos à retenção previdenciária. Esse entendimento reforça a importância de uma análise criteriosa da natureza do serviço contratado para evitar retenções indevidas e riscos fiscais.
Continue Reading outubro 24, 2014 at 11:08 am Deixe um comentário
PIS/COFINS: Crédito sobre aquisições de cooperativas; Possibilidade
Ainda que pareça evidente para alguns, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS nas aquisições feitas junto a cooperativas continua gerando incertezas. A Solução de Consulta COSIT nº 65/2014 reforça que não há impedimento para o creditamento nessas situações, desde que a empresa esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
A dúvida persiste, muitas vezes, por conta das peculiaridades jurídicas das cooperativas. No entanto, tais especificidades não significam que suas receitas estejam isentas ou fora do campo de incidência do PIS e da COFINS. Pelo contrário, as cooperativas, via de regra, estão sujeitas à tributação como qualquer outra pessoa jurídica, sendo suas receitas normalmente tributadas. Portanto, as aquisições feitas junto a elas geram, sim, direito ao crédito.
Ademais, o fato de algumas receitas das cooperativas não integrarem a base de cálculo de forma integral não altera essa lógica — pois não se trata de hipótese de isenção, não incidência ou alíquota zero. Por fim, vale lembrar que, além de contribuírem sobre o faturamento, as cooperativas também recolhem PIS sobre a folha de salários, conforme a MP nº 2.158-35/2001.
Continue Reading setembro 18, 2014 at 5:00 am Deixe um comentário
PIS/PASEP sobre Folha: Entidades sem fins lucrativos; Base de cálculo; Não incidência sobre a remuneração de terceiros e sobre as verbas rescisórias.
Entidades sem fins lucrativos — como templos religiosos, partidos políticos, instituições de ensino, sindicatos, fundações e até condomínios — estão sujeitas à contribuição do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento de seus empregados. No entanto, é importante destacar que essa base de cálculo se limita exclusivamente à remuneração paga aos empregados com vínculo empregatício.
É comum encontrar situações em que essas entidades, por excesso de cautela ou desinformação, incluem na base de cálculo valores pagos a profissionais sem vínculo, como autônomos ou membros da diretoria. Essa prática não apenas é desnecessária, como também representa uma cobrança indevida — um ônus que poderia ser evitado. A Instrução Normativa SRF nº 247/2002 é clara ao estabelecer que o PIS/PASEP sobre a folha incide apenas sobre a remuneração de empregados formais.
Além disso, certos valores não integram essa base, como salário-família, aviso prévio indenizado, FGTS pago na rescisão e indenizações por dispensa sem justa causa. Observar essas distinções é essencial para garantir conformidade e evitar pagamentos indevidos.
Continue Reading setembro 15, 2014 at 12:16 pm Deixe um comentário
Desoneração da Folha de Pagamento: Serviços de TI; Considerações; Obrigatoriedade
Ao optar pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), empresas que atuam com serviços de tecnologia listados no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 — como desenvolvimento de sistemas, licenciamento de software e suporte técnico — devem observar um ponto essencial: esses serviços só estarão sujeitos à CPRB se forem prestados diretamente a terceiros e forem a fonte direta da receita. Não basta que façam parte do processo produtivo; é preciso que gerem, por si, a receita tributável.
Continue Reading setembro 5, 2014 at 5:15 pm Deixe um comentário
IRRF: Momento de ocorrência do fato gerador
Uma dúvida frequente diz respeito ao momento exato em que se considera ocorrido o fato gerador do IRRF. A legislação é clara ao prever que o imposto deve ser retido no momento do pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro. Mas o termo “crédito” ainda gera confusão. Diferentemente do pagamento — que envolve a entrega efetiva de bens ou dinheiro —, o crédito se refere ao reconhecimento contábil da dívida, ou seja, ao registro da obrigação de pagar. Assim, o IRRF incide já no momento em que a despesa é lançada na contabilidade, mesmo que o valor ainda não tenha sido pago.
Continue Reading setembro 3, 2014 at 5:55 pm Deixe um comentário
PIS/COFINS: Derivados da soja; crédito presumido; ressarcimento de 70% em até 60 dias.
O Ministério da Fazenda instituiu através da Portaria MF nº 348 de 26 de agosto de 2014, o procedimento especial para o ressarcimento dos créditos de PIS e de COFINS de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.
Objetivo
O objetivo do MF é atender, com exclusividade, o “estoque” de créditos presumidos calculados sobre a receita da venda no mercado interno ou da exportação dos seguintes produtos (classificação TIPI):
- 1208.10.00 – Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos – De Soja;
- 15.07 – Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;
- 1517.10.00 – Margarina, exceto a margarina líquida;
- 2304.00 – Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja;
- 2309.10.00 – Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho;
- 2923.20.00 – Lecitinas [de soja]; e
- 3826.00.00 – Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.
Condições
Créditos que, após o final de cada trimestre, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com demais tributos administrados pela RFB, e ainda, que a pessoa jurídica:
I – se encontre apta para a obtenção de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização (art. 33 da Lei nº 9.430/1996) nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
III – esteja obrigada a EFD – Contribuições e a ECD – Escrituração Contábil Digital;
IV – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
V – possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.
VI – tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII – o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
O restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento (30%) será ressarcido após a verificação, pela RFB, da procedência da totalidade do crédito solicitado no período.