IRRF sobre Contrato de Mútuo com o Exterior: o Fato Gerador exige Disponibilidade Real, decide o CARF

agosto 26, 2025 at 9:58 am Deixe um comentário

A incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre contratos de mútuo internacional tem sido objeto de intensos debates entre Fisco e contribuintes, especialmente quando envolvem partes vinculadas e pagamentos ao exterior. Em recente decisão (Acórdão n.º 1301-007.773, de 23/06/2025), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consolidou entendimento técnico bastante relevante e, ao meu ver, totalmernte alinhado aos pilares constitucionais e legais da tributação da renda no Brasil.

Para entender melhor a questão, temos que a discussão girava em torno de um contrato de mútuo firmado entre uma empresa brasileira e sua parte vinculada no exterior, em que os juros foram registrados contabilmente, mas não foram pagos ou vencidos contratualmente durante o período fiscalizado. O Fisco pretendia exigir o IRRF com base no simples registro contábil da obrigação.

E aqui entra a relevância dessa decisão que trazemos, nesta, por unanimidade, o CARF afastou a exigência fiscal, ao reconhecer que:

“O mero lançamento contábil dos juros decorrentes de contratos de mútuo, sem que tenha ocorrido o efetivo pagamento ou o vencimento contratual da obrigação, não atrai a incidência do IRRF, pois ausente a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda apta a ensejar acréscimo patrimonial da beneficiária.”
(CARF, Acórdão 1301-007.773)

Essa decisão resgata o rigor conceitual do art. 43 do CTN, que exige a disponibilidade jurídica ou econômica da renda para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda. Nesse sentido, não basta a contabilização do valor: é necessário que o beneficiário no exterior tenha efetiva possibilidade de fruir ou dispor dos juros.

Análise Crítica do Resultado

A decisão foi tecnicamente correta e sistemicamente sólida, pois:

  • Respeita os princípios da legalidade estrita, da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
  • Rejeita a tributação por presunção, o que coaduna com o entendimento doutrinário de Paulo de Barros Carvalho, Hugo de Brito Machado e Leandro Paulsen.
  • Evita o deslocamento indevido entre regime contábil e regime fiscal.

Não dá para negar que, para a Fazenda, há um risco a ser considerado: a possibilidade de uso dessa tese em planejamentos abusivos, especialmente por multinacionais que poderiam adiar indefinidamente o pagamento dos juros, mantendo indefinidamente o passivo e evitando a tributação. Todavia, este risco não deve, contudo, ser enfrentado via interpretação extensiva ou presuntiva da norma tributária — caberia ao legislador ou à Receita Federal, por via regulamentar, criar balizas mais objetivas para tais operações entre partes relacionadas.

Reflexões para o Planejamento Tributário

O precedente é especialmente relevante para empresas que atuam em operações cross-border e que adotam estruturas de financiamento interno por mútuo. Ele reforça a importância de:

  • Atentar para o vencimento contratual e a data de pagamento efetivo;
  • Distinguir corretamente entre registros contábeis obrigatórios e realização jurídica da renda;
  • Documentar a relação contratual e os cronogramas financeiros de forma robusta.

Em síntese, a decisão do CARF representa uma vitória técnica do contribuinte, mas exige uso criterioso, responsável e compatível com a boa-fé e a lisura fiscal.

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