ISS na Industrialização Sob Encomenda: O que decidiu o STF no Tema 816
julho 8, 2025 at 9:58 am Deixe um comentário
Por: Pedro Luís Joaquim Dias
Publicado em: 08 de julho de 2025
Categoria: Direito Tributário; ISS
Introdução
A industrialização sob encomenda é uma prática comum em diversos setores da economia, mas gera uma dúvida recorrente: sobre essa atividade incide o ISS, o ICMS ou o IPI?
A resposta depende de um fator central: a destinação do bem industrializado.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral, esclareceu essa questão e fixou uma tese que redefine a competência tributária nesse tipo de operação.
O que decidiu o STF no Tema 816?
No julgamento do RE 882.461/MG, o STF analisou a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da Lista de Serviços da LC 116/2003.
“É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização.”
Além disso, o STF estabeleceu que as multas moratórias não podem ultrapassar 20% do valor do tributo, mas esse é um assunto que abordaremos em outro post.
A lógica do julgamento
Quando o bem encomendado é incorporado ao ciclo produtivo do encomendante (isto é, vai para revenda, comercialização ou nova industrialização), não se configura um serviço sujeito ao ISS. Trata-se de uma operação sujeita ao ICMS ou ao IPI.
Se o bem for utilizado internamente, sem nova circulação econômica, incide o ISS, caracterizando prestação de serviço.
Quando incide ISS e quando não incide?
| Destinação do bem | Imposto aplicável |
|---|---|
| Comercialização, revenda ou industrialização | ICMS/IPI |
| Uso próprio do encomendante | ISS |
Exemplo prático
- Caso 1: Uma metalúrgica encomenda peças para compor seus produtos finais.
- Não incide ISS. Incide ICMS/IPI.
- Caso 2: Uma empresa encomenda móveis para uso interno.
- Incide ISS.
Por que isso importa?
- Evita a bitributação entre ISS e ICMS/IPI;
- Garante recolhimento correto dos tributos;
- Reduz riscos de autuações e multas;
- Melhora contratos e emissão fiscal.
Concluindo, em parte
A definição do STF no Tema 816 resolve um impasse importante. Agora, cabe a empresas, contadores e advogados aplicar corretamente essa regra, com base na destinação do bem encomendado.
E você?
Já viu ISS ser cobrado indevidamente nesse contexto?
- Comente aqui e compartilhe sua experiência.
Fontes:
STF – Tema 816 (RE 882.461/MG)
LC 116/2003 – Subitem 14.05
Complemento do Autor: A Incidência do ISS vai muito além da destinação
Embora a destinação do bem seja o critério central utilizado pelo STF no Tema 816, ela não é suficiente, por si só, para definir se incide ISS ou ICMS/IPI.
– Fatores adicionais que devem ser considerados:
| Critério de Análise | Indicativo de ISS | Indicativo de ICMS/IPI |
|---|---|---|
| Destinação do bem | Uso próprio do encomendante | Comercialização ou industrialização subsequente |
| Predominância da obrigação | Prevalência da obrigação de fazer | Prevalência da obrigação de dar (entregar bem) |
| Titularidade dos insumos | Insumos fornecidos pelo encomendante | Insumos fornecidos pelo industrializador |
| Objeto principal do contrato | Serviço técnico personalizado | Produção de bem com valor de mercado |
| Integração à cadeia econômica | Bem não entra na circulação econômica | Bem integra o ciclo produtivo e circula no mercado |
| Previsão legal | Subitem 14.05 da LC 116/2003 | Fato gerador descrito na LC 87/1996 |
| Natureza econômica da operação | Serviço individualizado sem circulação econômica ampla | Operação típica de circulação de mercadoria |
– O que isso significa?
A correta tributação depende da análise integrada de todos esses fatores. Destinação é importante, mas deve ser lida em conjunto com a natureza da obrigação contratada, titularidade de insumos, e o papel econômico da operação.
– Conclusão ampliada
O julgamento do STF no Tema 816 trouxe clareza, mas também reforçou a necessidade de interpretação sistêmica das normas tributárias.
Portanto, em vez de adotar uma visão binária (“vai para comercialização = ICMS; uso próprio = ISS”), o ideal é avaliar cada operação com base em múltiplos critérios jurídicos e econômicos.
Tem dúvidas se sua operação está corretamente tributada?
Fique à vontade para comentar e compartilhar experiências. Esse espaço é feito para aprendizado e troca de ideias.
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