ISS na Industrialização Sob Encomenda: O que decidiu o STF no Tema 816

julho 8, 2025 at 9:58 am Deixe um comentário

Por: Pedro Luís Joaquim Dias

Publicado em: 08 de julho de 2025
Categoria: Direito Tributário; ISS

Introdução

A industrialização sob encomenda é uma prática comum em diversos setores da economia, mas gera uma dúvida recorrente: sobre essa atividade incide o ISS, o ICMS ou o IPI?

A resposta depende de um fator central: a destinação do bem industrializado.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral, esclareceu essa questão e fixou uma tese que redefine a competência tributária nesse tipo de operação.

O que decidiu o STF no Tema 816?

No julgamento do RE 882.461/MG, o STF analisou a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da Lista de Serviços da LC 116/2003.

“É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização.”

Além disso, o STF estabeleceu que as multas moratórias não podem ultrapassar 20% do valor do tributo, mas esse é um assunto que abordaremos em outro post.

A lógica do julgamento

Quando o bem encomendado é incorporado ao ciclo produtivo do encomendante (isto é, vai para revenda, comercialização ou nova industrialização), não se configura um serviço sujeito ao ISS. Trata-se de uma operação sujeita ao ICMS ou ao IPI.

Se o bem for utilizado internamente, sem nova circulação econômica, incide o ISS, caracterizando prestação de serviço.

Quando incide ISS e quando não incide?

Destinação do bemImposto aplicável
Comercialização, revenda ou industrializaçãoICMS/IPI
Uso próprio do encomendanteISS

Exemplo prático

  • Caso 1: Uma metalúrgica encomenda peças para compor seus produtos finais.
  • Não incide ISS. Incide ICMS/IPI.
  • Caso 2: Uma empresa encomenda móveis para uso interno.
  • Incide ISS.

Por que isso importa?

  • Evita a bitributação entre ISS e ICMS/IPI;
  • Garante recolhimento correto dos tributos;
  • Reduz riscos de autuações e multas;
  • Melhora contratos e emissão fiscal.

Concluindo, em parte

A definição do STF no Tema 816 resolve um impasse importante. Agora, cabe a empresas, contadores e advogados aplicar corretamente essa regra, com base na destinação do bem encomendado.

E você?

Já viu ISS ser cobrado indevidamente nesse contexto?

  • Comente aqui e compartilhe sua experiência.

Fontes:
STF – Tema 816 (RE 882.461/MG)
LC 116/2003 – Subitem 14.05


Complemento do Autor: A Incidência do ISS vai muito além da destinação

Embora a destinação do bem seja o critério central utilizado pelo STF no Tema 816, ela não é suficiente, por si só, para definir se incide ISS ou ICMS/IPI.

– Fatores adicionais que devem ser considerados:

Critério de AnáliseIndicativo de ISSIndicativo de ICMS/IPI
Destinação do bemUso próprio do encomendanteComercialização ou industrialização subsequente
Predominância da obrigaçãoPrevalência da obrigação de fazerPrevalência da obrigação de dar (entregar bem)
Titularidade dos insumosInsumos fornecidos pelo encomendanteInsumos fornecidos pelo industrializador
Objeto principal do contratoServiço técnico personalizadoProdução de bem com valor de mercado
Integração à cadeia econômicaBem não entra na circulação econômicaBem integra o ciclo produtivo e circula no mercado
Previsão legalSubitem 14.05 da LC 116/2003Fato gerador descrito na LC 87/1996
Natureza econômica da operaçãoServiço individualizado sem circulação econômica amplaOperação típica de circulação de mercadoria

– O que isso significa?

A correta tributação depende da análise integrada de todos esses fatores. Destinação é importante, mas deve ser lida em conjunto com a natureza da obrigação contratada, titularidade de insumos, e o papel econômico da operação.


– Conclusão ampliada

O julgamento do STF no Tema 816 trouxe clareza, mas também reforçou a necessidade de interpretação sistêmica das normas tributárias.

Portanto, em vez de adotar uma visão binária (“vai para comercialização = ICMS; uso próprio = ISS”), o ideal é avaliar cada operação com base em múltiplos critérios jurídicos e econômicos.


Tem dúvidas se sua operação está corretamente tributada?
Fique à vontade para comentar e compartilhar experiências. Esse espaço é feito para aprendizado e troca de ideias.

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