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Desoneração da Folha de Pagamento: Serviços de TI; Considerações; Obrigatoriedade
Ao optar pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), empresas que atuam com serviços de tecnologia listados no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 — como desenvolvimento de sistemas, licenciamento de software e suporte técnico — devem observar um ponto essencial: esses serviços só estarão sujeitos à CPRB se forem prestados diretamente a terceiros e forem a fonte direta da receita. Não basta que façam parte do processo produtivo; é preciso que gerem, por si, a receita tributável.
Continue Reading setembro 5, 2014 at 5:15 pm Deixe um comentário