CSLL Sobre Receitas de Exportação: Efeitos após o julgamento do RE nro. 564.413/SC
outubro 24, 2011 at 10:25 pm 1 comentário
i.Direto ao ponto
A CSLL não está contemplada na imunidade tributária sobre as receitas de exportação de que trata a Emenda Constitucional nº 33 de 11 de dezembro de 2001, devendo ser adicionada na base de cálculo daquele tributo.
ii.Explicando
Trata-se do entendimento firmado pelo Plenário do STF, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário nº 564.413/SC, acerca da não extensão à CSLL da imunidade que dispõe a Emenda Constitucional nº 33/2001, com repercussão geral reconhecida, tem movimentado a administração tributária numa das maiores ações fiscalizaórias da atualidade.
ii.Aspéctos práticos
Na busca pela recuperação da CSLL não recolhida, deverá chegar a 1000 o número de empresas que sofrerão ações fiscalizatórias em 2011 – segundo a própria Receita Federal do Brasil – , há quem diga que esse número deverá ser ultrapassado, em 2012 essa ação continuará até que todas as empresas com característica exportadora passem por essa verificação.
iii.Cuidados a serem tomados
A espontaneidade em matéria tributária é o melhor remédio para se evitar dissabores maiores com o fisco. Retificar as DCTF´s e DIPJ´s, incluindo as receitas de exportação na base de cálculo da CSLL e, em ato contínuo, proceder o recolhimento do tributo devido com os respectivos acréscimos legais (multas e juros). Observe que a perda da espontaneidade ocorre o início formal do procedimento fiscal, momento que as retificações não mais serão possíveis e a empresa estará sujeita à multa de ofícios de 75% calculada sobre o montante devido – caso o tributo não esteja com exigibilidade suspensa –.
Entry filed under: Contabilidade, Procedimentos. Tags: base de cálculo, csll, DCTF, dipj, EC 33/2001, espontaneidade, exportação, fiscalização, imunidade tributária, multa de ofício, RE 564.413, receita federal, STF.
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1.
Santiago Nunes dos Santos Filho | março 15, 2013 às 5:32 pm
Muito elucidativa aamtéria.